
DECRETO N°6.656 DE 09 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÔE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal n° 06/2000.
DECRETA:
Art. 1°- Todos os créditos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados em conformidade com o artigo 62 da Lei complementar 03/1999 - CTM.
Art. 2º - Os tributos, taxas, tarifas, contribuições e outras receitas administradas pelo Município, serão atualizados no percentual 4,6006% (Quatro inteiros e seis mil e seis centésimos por cento), que corresponde ao INPC acumulado em doze meses em outubro de 2024.
Art. 3º - Os valores constantes do art. 13, da Tabela V e do Anexo I da Lei Municipal nº 1.632/2021 serão corrigidos conforme o disposto no Artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - Fica fixada a alíquota por m³ de lixo recolhido em R$ 14,03 para o exercício de 2025, em conformidade com o artigo 235 da LC 03/99 e com o índice previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º - Os valores constantes nos parágrafos do artigo 4º da LC 11/2002 serão atualizados pelo índice previsto no artigo 2º deste decreto, conforme descrito a seguir:
- 1º - Atualiza-se o valor do parágrafo 1º para R$ 14,28.
- 2º - Atualizam-se os valores do parágrafo 2º conforme a tabela abaixo:
I - Classe de Consumo Mensal Residencial:
até 80 kWh ...................................................................... R$ 5,02
de mais de 80 a 140 kWh ............................................... R$ 7,53
de mais de 140 a 220 kWh ............................................. R$ 11,30
de mais de 220 a 400 kWh ............................................. R$ 15,06
acima de 400 kWh .......................................................... R$ 18,83
II - Classe de Consumo Mensal Industrial:
até 300 kWh ................................................................... R$ 18,83
de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 37,66
de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 75,31
acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 112,97
III -Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços:
até 200 kWh ................................................................... R$ 15,06
de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 25,10
de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 37,66
de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 50,21
acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 62,76
IV - Classe de Consumo Mensal Rural:
até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,51
de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,77
de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 5,02
acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 6,28
Art. 6º - As multas aplicáveis às infrações tributárias constantes da Lei Complementar n° 03/1999, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:
Código Tributário – LC 03/99 |
R$ |
Art. 160, Inciso I, alínea a |
R$9,75 |
Art. 160, Inciso I, alínea b |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso I, alínea c |
R$9,75 |
Art. 160, Inciso I, alínea d |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso I, alínea e |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso II, alínea a |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso II, alínea b |
R$ 341,05 |
Art. 160, Inciso II, alínea c |
R$243,60 |
Art. 160, Inciso II, alínea d |
R$730,83 |
Art. 160, Inciso III, alínea a |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso III, alínea b |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso III, alínea c |
R$243,60 |
Art. 160, Inciso III, alínea e |
R$ 487,23 |
Art. 160, Inciso III, alínea f |
R$730,83 |
Art. 160, Inciso III, alínea g |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso III, alínea h |
R$974,45 |
Art. 160, Inciso V |
R$974,45 |
Art. 192 |
R$12,72 |
Art. 238 |
R$ 63,73 a R$ 637,26 |
Art. 7º - As Tabelas anexas à Lei Complementar Nº 03/99, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:
TABELA I
B - ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E EMPRESAS UNIPROFISSIONAIS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO EMPRESA UNIPROFISSIONAL ( Art. 123) |
VALOR ANUAL (R$) |
Nível Superior de Escolaridade |
R$ 641,93 |
Nível Médio de Escolaridade |
R$ 385,13 |
Nível Elementar de Escolaridade / Sem Qualificação Técnica |
R$ 128,38 |
TABELA III
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
R$ |
|||
Por dia |
Por ano |
|||
1 – INDÚSTRIA (por m²) |
prédio |
- |
12,76 |
|
telheiro |
- |
3,17 |
||
galpão |
- |
6,38 |
||
2 – COMÉRCIO (por m²) |
bares, churrascarias e restaurantes |
- |
19,10 |
|
bares, churrascarias e restaurantes nas áreas periféricas |
- |
6,38 |
||
supermercados |
- |
12,76 |
||
lojas e departamentos |
- |
12,76 |
||
pastelarias, sorveterias, bombonieres e docerias |
- |
12,76 |
||
ourives e relojoarias |
- |
31,86 |
||
lojas de calçados e couros |
- |
31,86 |
||
lojas de tapetes, cortinas e decorações |
- |
12,76 |
||
farmácias e drogarias |
- |
31,86 |
||
estúdios e laboratórios fotográficos |
- |
31,86 |
||
ótica |
- |
31,86 |
||
papelarias e livrarias |
- |
12,76 |
||
lojas de material de construção |
- |
6,38 |
||
padaria e confeitaria |
- |
9,55 |
||
comércio de carnes em geral |
- |
9,55 |
||
bilheteria rodoviária |
- |
31,86 |
||
quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela. |
- |
12,76 |
||
3 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO (por m²) |
- |
25,48 |
||
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES (por m²) |
Até 1000 m² |
- |
3,17 |
|
De 1000 m² até 3000 m² |
- |
1,26 |
||
Acima de 3001 m² |
- |
0,63 |
||
5 – PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM GERAL |
- |
509,80 |
||
6 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS (por m²) |
- |
3,17 |
||
7 - CASAS LOTERICAS (por m²) |
- |
25,48 |
||
8 - OFICINAS DE CONSERTOS (por m²) |
eletrônica |
- |
25,48 |
|
veículos |
- |
3,12 |
||
9 – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (por m² de área construída ou coberta) |
- |
9,55 |
||
10 – DEPOSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E LAVANDERIAS (por m²) |
- |
3,17 |
||
11 – TINTURARIAS E LAVANDERIAS (por m²) |
- |
9,55 |
||
12 – ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSA GENS, GINÁSTICAS (por m²) |
- |
3,17 |
||
13 – BARBEARIAS (por m²) |
- |
6,38 |
||
14 – SALÕES DE BELEZA (por m²) |
- |
12,76 |
||
15 – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por m²) |
- |
6,38 |
||
16 – ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES (por m²) |
- |
3,17 |
||
17 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E/OU PATOLOGIA CLÍNICA (por m²) |
- |
12,76 |
||
18 - CLÍNICA (por m²) |
- |
12,76 |
||
19 - DIVERSÕES PÚBLICAS |
cinemas e teatros (por m²) |
- |
19,10 |
|
restaurantes dançantes, boates (por m²) |
- |
3,17 |
||
clubes (por m²) |
- |
3,17 |
||
bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por m²) |
- |
3,17 |
||
jogos eletrônicos (por m²) |
- |
25,48 |
||
boliche (por m² ) |
- |
25,48 |
||
exposições, feiras de amostras e quermesses |
63,73 |
- |
||
parque de diversões |
63,73 |
- |
||
quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anteriores |
63,73 |
- |
||
20 – EMPREITEIRAS E INCORPORADORES (por m²) |
- |
31,86 |
||
21 – AGROPECUÁRIA E/OU VETERINÁRIA (por m²) |
12,76 |
|||
22 – LOCADORAS E/OU REVENDEDORAS DE VEÍCULOS (por m²) |
- |
12,76 |
||
23 – FERRO VELHO (por m²) |
- |
3,17 |
||
24 – GRÁFICAS (por m²) |
- |
15,93 |
||
25 – FUNERÁRIAS (por m²) |
- |
12,76 |
||
26 – EMPRESAS IMOBILIÁRIAS EM GERAL (por m²) |
- |
25,48 |
||
27 – EMPRESAS DE TRANSPORTES (por m²) |
prédio |
- |
12,76 |
|
galpão |
- |
6,38 |
||
telheiro |
- |
3,17 |
||
área de estacionamento |
- |
1,26 |
||
28 – AUTO ESCOLAS (por m²) |
- |
12,76 |
||
29 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS ANTERIORES (por m²) |
- |
12,76 |
||
TABELA IV
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIOS |
R$ |
||
Por dia |
Por mês |
Por ano |
|
1 – Até as 22:00 horas |
6,38 |
19,10 |
127,45 |
2 – Além das 22:00 horas |
12,76 |
31,86 |
191,18 |
3 – Sábados após as 12:00 horas |
3,17 |
12,76 |
63,73 |
4– Domingos e feriados |
19,10 |
63,73 |
254,90 |
TABELA V
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DESCRIÇÃO |
R$ |
|
1- Aprovação de projetos de edificações ou de instalações particulares |
63,73 |
|
2 – Concessão de licença para edificar (por m² de área do piso coberto) |
2,53 |
|
3 – Reconstrução, reforma, reparo ou demolições (por m²) |
1,26 |
|
4 – Concessão de habite-se (por m²) |
1,26 |
|
5 – Regularização de obra (por m²) |
1,26 |
|
6 – Loteamentos |
análise para aprovação do projeto (por lote) |
31,86 |
licença para execução do loteamento (por lote) |
31,86 |
|
7 – Parcelamento e aglutinação de solo (por m²) |
0,63 |
|
8 – Arruamento (por quadra, excluídas as áreas destinadas às vias e logradouros públicos) |
95,59 |
TABELA VI
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
R$ |
|||
Por dia |
Por mês |
Por ano |
||
1 – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros |
comum |
- |
- |
191,18 |
luminosa |
- |
- |
318,63 |
|
2 – Publicidade no interior ou exterior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio (por publicidade) |
- |
63,73 |
- |
|
3 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade |
31,86 |
- |
- |
|
4– Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo) |
- |
63,73 |
- |
|
5 – Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes dispositivos (por publicidade) |
- |
63,73 |
- |
|
6– Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas, e caminhos municipais (por m² ou fração) |
- |
6,38 |
63,73 |
|
7 – Quaisquer outros tipos de publicidade não constantes nos itens anteriores (por m² ou fração) |
31,86 |
63,73 |
- |
TABELA VII
ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃODE ÁREAS EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TIPO DE OCUPAÇÃO |
R$ |
|||
Por dia |
Por mês |
Por ano |
||
1 - FEIRANTES |
63,73 |
254,90 |
637,30 |
|
2- VEÍCULOS |
Carros de passeio |
3,17 |
6,38 |
31,86 |
Caminhões ou ônibus |
6,38 |
31,86 |
127,45 |
|
Utilitários |
5,12 |
25,48 |
95,59 |
|
Reboque |
5,12 |
25,48 |
95,59 |
|
3 – BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES (por m²) |
- |
- |
6,38 |
|
4 - MESAS DE BARES E RESTAURANTES (por unidade) |
6,38 |
- |
63,73 |
|
5 - CIRCOS |
127,45 |
- |
- |
|
6 – QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES |
3,17 |
31,86 |
127,45 |
TABELA VIII
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIODE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
NATUREZA DA ATIVIDADE |
R$ /Por dia |
Comércio ou atividade de prestação de serviço com ou sem utilização de veículo, aparelho ou máquina |
63,73 |
TABELA IX
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES
TIPOS DE MÁQUINAS E MOTORES |
R$ |
|
1 – MOTORES : |
potência até 10 hp |
6,38 |
potência até 20 hp |
12,76 |
|
potência até 50 hp |
19,10 |
|
potencia até 100 hp |
31,86 |
|
potencia mais de 100 hp |
50,96 |
|
2 – INSTALAÇÃO DE GUINDASTES E ELEVADORES (POR TONELADAS OU FRAÇÃO) |
12,76 |
|
3 – INSTALAÇÃO DE FORNOS, FORNALHAS OU CALDEIRAS |
19,10 |
|
4 – INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS EM GERAL |
6,38 |
TABELA X
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
TIPO DE ATIVIDADE |
R$ |
|
1 – Estabelecimentos e instalações que exerçam atividades com produtos alimentícios (por ano e m²) |
0,63 |
|
2 – Abate de animais (por cabeça ) |
bovino ou vacum |
9,55 |
ovino |
6,38 |
|
caprino |
5,12 |
|
suíno |
5,12 |
|
equino |
9,55 |
|
aves |
3,17 |
|
outros |
9,55 |
TABELA XI
ALÍQUOTA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES |
R$ |
||||
1 – ALINHAMENTO |
Por m² |
0,63 |
|||
Rebaixamento e colocação de guias (por m²) |
63,73 |
||||
2 – ATESTADOS S/ ATO OU FEITO ADMINISTRATIVO |
De uma lauda |
63,73 |
|||
Por lauda que exceder a primeira |
31,86 |
||||
3 – AVALIAÇÃO DE IMÓVEL |
63,73 |
||||
4 – AVERBAÇÃO DE IMÓVEIS |
63,73 |
||||
5 – CEMITÉRIO |
Exumação em |
De adulto, por 5 anos |
127,45 |
||
De menor, por 3 anos |
63,73 |
||||
Perpetuidade de Sepulturas |
1.274,62 |
||||
Exumações |
Antes de 5 anos |
191,18 |
|||
Após 5 anos |
127,45 |
||||
6 – CERTIDÕES: |
Sobre ato ou feito Administrativo |
De uma lauda |
63,73 |
||
P/lauda que exceder a primeira |
31,86 |
||||
Negativa de Tributos |
31,86 |
||||
Sobre dados Cadastrais |
63,73 |
||||
Sobre dados cadastrais |
Buscas até 5 anos |
63,73 |
|||
Acima de 10 anos |
127,45 |
||||
7 - CONCESSÕES |
Favores, em virtude de lei municipal. |
63,73 |
|||
Benefício individual ou à empresa, concedido pelo município, sobre o valor efetivo arbibrado (por ato de concessão) |
63,73 |
||||
Permissão para exploração, a titulo precário de serviço ou atividade |
63,73 |
||||
8 – CONCURSO PÚBLICO (por concursado) |
Mão de obra qualificada |
15,98 |
|||
Nível médio |
63,73 |
||||
Nível Superior |
95,59 |
||||
9 – CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |
63,73 |
||||
10 – CONTRATOS COM O MUNICÍPIO |
318,63 |
||||
11 – PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE CONTRATO COM O MUNICÍPIO |
191,18 |
||||
12 – CÓPIAS: |
Em papel heliográfico por m² |
127,45 |
|||
Em papel heliográfico, planta padrão |
63,73 |
||||
Autenticação de plantas fornecidas para interessado |
31,86 |
||||
13 – GUIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS |
6,38 |
||||
14 – SEGUNDA VIA DE GUIAS, DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO E OUTROS |
31,86 |
||||
15 – NUMERAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PRÉDIOS, ALÉM DA PLACA |
31,86 |
||||
16 – REQUERIMENTO DIRIGIDO A QUALQUER AUTORIDADE MUNICIPAL PARA QUAISQUER FINS |
Se depender de deslocamento do fiscal |
63,73 |
|||
Se não depender de deslocamento do fiscal |
31,86 |
||||
17 - TARIFA DE RODOVIÁRIA (sobre cada passagem vendida) |
0,63 |
||||
18 – TERMOS (Registros de qualquer natureza, lavrados em livros ou fichas municipais por página ou fração) |
63,73 |
||||
19 – TRANSFERÊNCIA |
De contrato de qualquer natureza, além do termo aditivo |
127,45 |
|||
De local de firma ou ramo de negócio |
63,73 |
||||
Anotação ou avaliação |
63,73 |
||||
De privilégio de qualquer natureza |
63,73 |
||||
Artigo 8º - As multas aplicáveis às infrações tributárias constantes da Lei complementar n° 22/2009, ficam fixadas para o exercício de 2025 nos seguintes valores:
Código de Posturas – LC 22/2009 |
R$ |
Art. 8º, Inciso I |
R$ 1.589,37 |
Art. 8º, Inciso II |
R$ 1.589,37 |
Art. 8º, Inciso III |
R$ 1.589,37 |
Art. 8º, Inciso IV |
R$ 427,91 |
Art. 8º, Inciso V |
R$ 709,10 |
Art. 8º, Inciso VI |
R$ 709,10 |
Art. 8º, Inciso VII |
R$ 855,81 |
Art. 8º, Inciso VIII |
R$ 2.934,22 |
Art. 8º, Inciso IX |
R$ 855,81 |
Art. 8º, Inciso X |
R$ 855,81 |
Art. 8º, Inciso XI |
R$ 855,81 |
Art. 9º - O IPTU/2025 que não ultrapassar a importância de R$ 14,75 (quatorze reais e setenta e cinco centavos) deverá ser cancelado de ofício pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento tributário do referido imposto.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL