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DECRETO N° 6.620 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

                                                               

Regulamenta o art. 31 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O órgão ou a entidade municipal, mediante prévia justificativa da autoridade competente, poderá utilizar sistema público ou privado para a realização de leilão, desde que adequado ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A plataforma utilizada deverá assegurar a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

 

Capítulo II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 3º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

  • 1º A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados os seguintes critérios:

I – a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II – a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III – a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV – o custo procedimental para a Administração; e

V – a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

  

  • 2º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como:

I – vistoria e avaliação de bens;

II – loteamento;

III – verificação de ônus e débitos;

IV – desembaraço de documento;

V – organização da visitação; e

VI – atendimento integral aos interessados e arrematantes.

  • 3º É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 31, § 1º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.

Parágrafo único. É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes

Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 4º será realizado exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração para adesão pelos órgãos e pelas entidades municipais.

 

Capítulo III
Do PROCEDIMENTO

Seção I
Das fases

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital;

III – de apresentação da proposta inicial fechada;

IV – de envio de lances em sessão pública;

V – de julgamento;

VI – recursal;

VII – de pagamento pelo licitante vencedor; e

VIII – de homologação.

Seção I
Da fase preparatória

Art. 7º Na licitação realizada na modalidade leilão serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

 I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado pela Comissão de Avaliação Imobiliária, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação, observado o que dispõe o art. 76 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso da alienação de bens da Administração Pública do Poder Executivo;

II - designação de um agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;

III - elaboração e divulgação do edital do leilão conforme previsto no art. 31, § 2º da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II
Da divulgação do edital

Art. 8º O edital, divulgado pelo órgão ou pela entidade municipal, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial, conterá as informações previstas no art. 31, § 2º da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes:

I – data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá;

II – valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;

III – indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que os interessados, caso desejem, possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário previamente agendados;

IV – intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta.

  • 1º As informações de que trata o caput serão inseridas no sistema pelo órgão ou pela entidade municipal, como agente promotor do leilão, ou pelo leiloeiro oficial.
  • 2º O prazo fixado para abertura do leilão e o envio de lances observará o previsto no art. 55, III, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, contado a partir da data de divulgação do edital.

     

Art. 9º Observado o disposto no art. 54 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o edital do leilão será publicado no seu inteiro teor, juntamente de seus anexos, em sítio eletrônico oficial da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

Seção III
Da apresentação da proposta inicial fechada

Art. 10. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará, exclusivamente, via sistema, sua proposta inicial até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

  • 1º O licitante declarará em campo próprio do sistema:

I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração;

II – o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;

III – responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras; e

IV – outras informações que se façam necessárias conforme as especificidades das características do objeto.

  • 2º As informações declaradas no sistema na forma do § 1º permitem a participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, e não constituem registro cadastral prévio.

Art. 11. O licitante, quando do registro da proposta, nos termos do disposto no art. 10, poderá parametrizar o seu valor final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I – aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se houver, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e

II – envio automático de lances pelo sistema, respeitado o valor final máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I do caput.

  • 1º O valor final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, desde que não assuma valor inferior a lance já registrado por ele no sistema.
  • 2º O valor máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou para a entidade contratante e poderá ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 12. Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema, sendo sua responsabilidade o ônus decorrente da perda do negócio pela inobservância de quaisquer mensagens emitidas pela Administração ou por sua desconexão.

                                                            

Seção IV
Do envio de lances em sessão pública

Art. 13. Na data e horário estabelecidos no edital, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para envio de lances públicos e sucessivos, exclusivamente por meio do sistema, por período de 4 horas no mínimo e 6 horas no máximo, conforme fixado no edital.

Art. 14. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto em relação a lance que cobrir a melhor oferta.

Parágrafo único. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 15. Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 16. O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 17. Na hipótese de o sistema se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema para o órgão ou a entidade promotora da licitação persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 18. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do art. 13, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem decrescente de classificação.

Seção V
Do julgamento

Art. 19. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o servidor designado verificará a conformidade da proposta e considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.

Art. 20. Definido o resultado do julgamento, o leiloeiro oficial ou o servidor designado poderá negociar condições mais vantajosas para a Administração com o primeiro colocado, por meio do sistema, quando a proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação.

  • 1º Os demais licitantes poderão acompanhar a negociação de que trata o caput.
  • 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento de licitação, a ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 21. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a

negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer abaixo do preço mínimo estipulado pela Administração para arrematação, observado o disposto no § 2o do art. 20.

Art. 22. Na hipótese do procedimento ser declarado deserto ou fracassado, o órgão ou a entidade poderá:

I – fixar prazo de 3 dias úteis para que os interessados possam adequar as suas propostas;

II – republicar o edital; ou

III – iniciar o procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 75, III, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção VI
Dos recursos

Art. 23. Qualquer licitante poderá, no prazo de 15 minutos, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

Parágrafo único. A fase recursal observará integralmente o que prevê o art. 165 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção VII
Do pagamento pelo licitante vencedor

Art. 24. O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após o encerramento da fase recursal e declarado o vencedor, emitirá, por meio do sistema, o documento de arrecadação de receitas municipais ou a guia de recolhimento do Município.

  • 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:

I – disposição diversa em edital;

II – arrematação a prazo; ou

III – outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.

  • 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.
  • 3º Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após certificar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.
  • 4º O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, conforme previsto em edital.

Seção VIII
Da homologação

Art. 25. Encerradas as fases recursal e de pagamento pelo licitante vencedor, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Capítulo IV
Do contrato

Art. 26. O contrato decorrente do disposto neste Decreto deverá observar o previsto no art. 92 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as regras previstas em lei ou em regulamentação específica, conforme o caso.

Parágrafo único. Caso o arrematante seja pessoa jurídica, é condição para a celebração do contrato a comprovação de sua regularidade perante o sistema da seguridade social, conforme previsto no § 3º do art. 195 da Constituição da República.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                                                          Piraí, 11 de dezembro de 2024.

                         

                                                              RICARDO CAMPOS PASSOS

                                                                  Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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