
DECRETO nº 6.558 de 25 de outubro de 2024.
“Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo do Município de Piraí, visando o levantamento do Balanço Geral do exercício de 2024, e dá providências correlatas”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2024 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle Interno – SAFCI envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2024 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2024 devem ser publicados até 30 de janeiro de 2024, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que os pagamentos dos fornecedores e prestadores de serviços devem ser efetuados considerando a ordem cronológica de pagamentos;
CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, pela correta transição e encerramento do mandato;
D E C R E T A:
Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 2024, as Secretarias Municipais e os Fundos vinculados a estes órgãos, observarão as disposições de caráter orçamentário e financeiro contidas neste Decreto.
Art. 2º – Os empenhos só poderão ser emitidos até 13 de dezembro de 2024, excetuando-se aqueles referentes às despesas abaixo relacionadas, que poderão ser empenhadas até 23 de dezembro de 2024:
I – Processos licitatórios concluídos até 06 de dezembro de 2024;
II – Educação e saúde (gastos classificados na função "12" e "10");
III – Obrigações tributárias;
IV – Pessoal, encargos sociais e obrigações patronais;
V – Precatórios, sentenças judiciais, indenizações e restituições;
VI – Juros, amortização e encargos das dívidas públicas;
VII – Custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde e do Salário Educação;
VIII – Decorrentes de convênio, com receitas efetivamente arrecadadas, e de operações de crédito;
IX – Alterações orçamentárias publicadas após a data estabelecida no caput; e
X – Encargos Financeiros;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar excepcionalmente, após análise das justificativas enviadas pelas Secretarias Municipais solicitantes e seus respectivos fundos, o empenho de despesas não previstas, além do prazo estabelecido no caput no deste artigo.
Art. 3º – A concessão, aplicação e o recolhimento de eventuais saldos de adiantamentos ou ajudas de custo limitar-se-ão a:
I – concessão: 01 de novembro de 2024;
II – recolhimento: 10 de dezembro de 2024;
Art. 4º – Os saldos de empenhos não liquidados, e sem previsão de execução até 13 de dezembro de 2024, deverão ser cancelados até 20 de dezembro de 2024.
Art. 5º – Nenhum pagamento, independente da fonte de recursos, poderá ser realizado após 20 de dezembro de 2024.
- 1º – As solicitações de repasses financeiros pelas Secretarias Municipais, incluindo os Fundos vinculados a estes órgãos, à Secretaria Municipal de Fazenda, deverão ser realizadas até o dia 16 de dezembro de 2024.
- 2º – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar excepcionalmente, após análise das justificativas enviadas pelas Secretarias Municipais solicitantes e seus respectivos fundos, o repasse além do prazo estabelecido no caput.
- 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar excepcionalmente, após análise das justificativas enviadas pelas Secretarias Municipais solicitantes e seus respectivos fundos, os pagamentos de despesas não previstas, além do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º – São despesas do exercício financeiro aquelas empenhadas até 31 de dezembro de 2024.
- 1º – No encerramento do exercício financeiro, das despesas tratadas no caput deste artigo, serão inscritas em Restos a Pagar aquelas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024, distinguindo-se as processadas das não processadas.
- 2º – Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964.
- 3º – Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício de 2024, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
Art. 7º – A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro, sendo que as despesas liquidadas, que constar na Divisão de Tesouraria, deverão ser pagas até 20 de dezembro de 2024.
- 1º – As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho de 2025 terão os saldos remanescentes de empenhos cancelados no dia 1º de julho de 2025.
- 2º – Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho de 2025, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, pelas Secretarias Municipais e seus respectivos fundos, Processo Administrativo devidamente justificado até o dia 15 de maio de 2025, com a previsão atualizada de liquidação da despesa.
- 3º – Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
- 4º – Após o cancelamento da inscrição das despesas com Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado, poderá ser atendido à conta de dotação orçamentária destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 8º – Somente após o reconhecimento da dívida pela autoridade competente, as despesas que não tenham sido processadas na época própria e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício serão classificados como despesas de exercícios anteriores.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e seus respectivos fundos deverão observar rigorosamente as disponibilidades orçamentária e financeira, visando não comprometer o ano de 2025 com despesas de exercícios anteriores, as quais estarão sujeitas à apuração de responsabilidade naquele exercício.
Art. 9º – A relação contendo os saldos disponíveis, discriminados por conta, juntamente com os extratos bancários, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, até o dia 08 de janeiro de 2025.
Art. 10 – Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Gestão e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela LRF, os respectivos responsáveis pelas Secretarias Municipais e seus fundos deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, nos prazos abaixo determinados:
I – até 15 de janeiro de 2025:
a) - as relações de Restos a Pagar, processados e não processados, incluindo encargos e folhas de pagamento de pessoal, para fins de verificação de inscrição;
b) - pela Procuradoria Geral do Município, deverão ser encaminhados os relatórios da Dívida Ativa com posição de 31 de dezembro de 2024 para fins de apropriação no Balanço Geral do Município;
c) - pelo Setor de Cobrança e Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão ser encaminhados os relatórios de créditos tributários a receber pelo município, não recolhidos até 31 de dezembro de 2024, para fins de apropriação no Balanço Geral do Município;
d) - pelos responsáveis por bens em Almoxarifado e por bens patrimoniais, relação dos estoques registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle Interno-SAFCI, cuja existência física tenha sido apurada em 31 de dezembro de 2024;
II – até 22 de janeiro de 2025:
a) - o balanço orçamentário, financeiro, patrimonial, fluxo de caixa e demonstração do patrimônio líquido do exercício financeiro de 2024, acompanhado da respectiva demonstração das variações patrimoniais e respectivas notas explicativas.
Art. 11 – Os procedimentos licitatórios, consignados a conta dos recursos fixados no orçamento de 2024, poderão ter continuidade no exercício subsequente utilizando o respectivo Programa de Trabalho, constante da Lei Orçamentária Anual de 2025, aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 12 – A inobservância das obrigações previstas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº4.320 de 1964, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de outubro de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal