
DECRETO Nº 6520, de 25 de setembro de 2024.
EMENTA: Regulamenta a Lei nº1730, de 23 de outubro de 2023, que trata da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias Municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e, precisamente, da faculdade que lhe é conferida no inciso XII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município. no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 74 e 105, I, “a” da Lei Orgânica do Município de Piraí, e o disposto no art. 3º do Código Tributário do Município;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias municipais.
Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico – DTE: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de segurança, denominado Senha Web, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, nas seguintes conformidades:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será exigido certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) A Senha Web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 6 (seis) a 10 (dez) dígitos e/ou letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor;
d) A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da Internet, no endereço eletrônico https//nfse.pirai.rj.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico "CADASTRO PARA SOLICITAÇÃO DE SENHA".
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos e comunicados em geral.
- 1º. A expedição de avisos e comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme previsto no inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
- 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste decreto.
- 3º A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste Decreto aplica-se também às comunicações no âmbito do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 4º. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O credenciamento, para aqueles em que a lei define como obrigatório, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- 1º. O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE deverá ser realizado por todos aqueles em que a lei definir como obrigatório a partir da data da publicação deste decreto até 30/06/2024.
- 2º. O credenciamento será único por raiz de CNPJ ou por CPF, irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
- 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda realizará o credenciamento de ofício de todos aqueles em que a lei definir como obrigatórios que, no prazo estabelecido na forma do § 1º deste artigo, não se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- 4º. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste deste artigo, acarretará o seu credenciamento de ofício no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- 5º. Para a realização do credenciamento, o sujeito passivo que possuir certificado digital deverá seguir as seguintes etapas:
a) realizar o seu cadastro eletrônico na página disponível no endereço eletrônico do Município de Piraí: https//nfse.pirai.rj.gov.br;
b) após cadastro eletrônico, o Município, por meio do sistema homologado, realizará o credenciamento automático para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- 6º. Para a realização do credenciamento, o sujeito passivo que não possuir certificado digital deverá seguir as seguintes etapas:
- realizar o seu cadastro eletrônico na página disponível no endereço eletrônico do Município de Piraí: https//nfse.pirai.rj.gov.br;
- preencher e imprimir o formulário eletrônico que contempla o protocolo dos dados do credenciamento no endereço eletrônico do Município de Piraí;
- a entrega do formulário eletrônico devidamente preenchido e impresso, acompanhado dos documentos de identificação da pessoa jurídica e do seu respectivo representante legal ou mediante procurador constituído em instrumento com firma reconhecida deverá ser entregue através do próprio ambiente de credenciamento do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
- será facultado a entrega de todos os documentos relacionados na alínea anterior através do Setor de Protocolo do Município de Piraí;
- após a conferência dos dados do formulário e dos documentos apresentados e comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o credenciamento para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Art. 6º. É facultado ao sujeito passivo indicar procurador para representá-lo, com autorização para acessar as mensagens enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- 1º. Ao procurador será facultado indicar um subprocurador para, em conjunto com este procurador, representar o sujeito passivo nos poderes delegados em procuração.
- 2º. Para que terceira pessoa figure como procuradora ou subprocuradora deverá realizar seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por meio do endereço eletrônico do Município de Piraí https//nfse.pirai.rj.gov.br.
- 3º. A vinculação de procurador ou subprocurador como representante e o cadastro da respectiva procuração e delegação da procuração pelo procurador não eximem o sujeito passivo da responsabilidade de acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
- 4º. A procuração ou subprocuração concedidas nos termos do caput e parágrafos deste artigo poderão ser revogadas a qualquer tempo, através de funcionalidade específica disponível no sistema.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Fazenda iniciará as comunicações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE a partir de 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido na forma do § 1º do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo Único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações.
Art. 8º. Realizado o credenciamento nos termos dos Artigos 4º e 5º deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda aos sujeitos passivos serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.
- 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
- 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
- 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias da data do envio da comunicação ao portal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- 5º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao do envio da mensagem.
- 6º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão transferidos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábado, domingo ou feriados.
- 7º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação e em ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo Único. Para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal Fazenda e o sujeito passivo, o servidor público deverá utilizar Senha Web ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 10. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, mediante uso de assinatura eletrônica:
I – consulta a situação cadastral, autos de infração, entre outros;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
IV – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso e contrarrazões em relação as notificações, intimações e avisos em geral recebidos pela Secretaria Municipal de Fazenda;
V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.
Art. 11. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
- 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
- 2º. Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 12. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 13. A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste regulamento aplica-se também às comunicações entre:
I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Município de Piraí;
II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos dos Artigos 4º e 5º deste decreto.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de setembro de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal