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DECRETO Nº 6520,  de 25 de setembro de 2024.

EMENTA: Regulamenta a Lei nº1730, de 23 de outubro de 2023, que trata da comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias Municipais por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais e, precisamente, da faculdade que lhe é conferida no inciso XII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município. no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 74 e 105, I, “a” da Lei Orgânica do Município de Piraí, e o disposto no art. 3º do Código Tributário do Município;

D E C R E T A:

                     Art. 1º. Fica regulamentado, nos termos deste decreto, o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo das obrigações tributárias municipais.


                   Art. 2º. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Domicílio Tributário Eletrônico – DTE: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;


IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de segurança, denominado Senha Web, ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, nas seguintes conformidades:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

 

b) será exigido certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

 

c) A Senha Web representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 6 (seis) a 10 (dez) dígitos e/ou letras de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor;

d) A pessoa física ou jurídica deverá efetuar o cadastramento da senha de sua escolha, por meio da Internet, no endereço eletrônico https//nfse.pirai.rj.gov.br, mediante o preenchimento do requerimento específico "CADASTRO PARA SOLICITAÇÃO DE SENHA".

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

                      Art. 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos e comunicados em geral.

  • 1º. A expedição de avisos e comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme previsto no inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
  • 2º. A comunicação entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista neste decreto.
  • 3º A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste Decreto aplica-se também às comunicações no âmbito do sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

                      Art. 4º. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria Municipal de Fazenda.

                      Art. 5º. O credenciamento, para aqueles em que a lei define como obrigatório, deverá ser efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da Prefeitura, na funcionalidade relativa ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

 

  • 1º. O credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE deverá ser realizado por todos aqueles em que a lei definir como obrigatório a partir da data da publicação deste decreto até 30/06/2024.

 

 

  • 2º. O credenciamento será único por raiz de CNPJ ou por CPF, irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.
  • 3º. A Secretaria Municipal de Fazenda realizará o credenciamento de ofício de todos aqueles em que a lei definir como obrigatórios que, no prazo estabelecido na forma do § 1º deste artigo, não se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
  • 4º. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste deste artigo, acarretará o seu credenciamento de ofício no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. 
  • 5º. Para a realização do credenciamento, o sujeito passivo que possuir certificado digital deverá seguir as seguintes etapas:

a) realizar o seu cadastro eletrônico na página disponível no endereço eletrônico do Município de Piraí: https//nfse.pirai.rj.gov.br;

 

b) após cadastro eletrônico, o Município, por meio do sistema homologado, realizará o credenciamento automático para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

  • 6º. Para a realização do credenciamento, o sujeito passivo que não possuir certificado digital deverá seguir as seguintes etapas:
  1. realizar o seu cadastro eletrônico na página disponível no endereço eletrônico do Município de Piraí: https//nfse.pirai.rj.gov.br;
  1. preencher e imprimir o formulário eletrônico que contempla o protocolo dos dados do credenciamento no endereço eletrônico do Município de Piraí;
  1. a entrega do formulário eletrônico devidamente preenchido e impresso, acompanhado dos documentos de identificação da pessoa jurídica e do seu respectivo representante legal ou mediante procurador constituído em instrumento com firma reconhecida deverá ser entregue através do próprio ambiente de credenciamento do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
  1. será facultado a entrega de todos os documentos relacionados na alínea anterior através do Setor de Protocolo do Município de Piraí;
  1. após a conferência dos dados do formulário e dos documentos apresentados e comprovação pela Secretaria Municipal de Fazenda da regularidade das informações, proceder-se-á o credenciamento para acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

                     

                      Art. 6º. É facultado ao sujeito passivo indicar procurador para representá-lo, com autorização para acessar as mensagens enviadas pela Secretaria Municipal de Fazenda ao seu Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

 

  • 1º. Ao procurador será facultado indicar um subprocurador para, em conjunto com este procurador, representar o sujeito passivo nos poderes delegados em procuração.

 

  • 2º. Para que terceira pessoa figure como procuradora ou subprocuradora deverá realizar seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por meio do endereço eletrônico do Município de Piraí https//nfse.pirai.rj.gov.br.

 

  • 3º. A vinculação de procurador ou subprocurador como representante e o cadastro da respectiva procuração e delegação da procuração pelo procurador não eximem o sujeito passivo da responsabilidade de acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
  • 4º. A procuração ou subprocuração concedidas nos termos do caput e parágrafos deste artigo poderão ser revogadas a qualquer tempo, através de funcionalidade específica disponível no sistema.

                      Art. 7º. A Secretaria Municipal de Fazenda iniciará as comunicações por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE a partir de 30 (trinta) dias após o término do prazo estabelecido na forma do § 1º do artigo 5º deste decreto.

                      Parágrafo Único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações.

                      Art. 8º. Realizado o credenciamento nos termos dos Artigos 4º e 5º deste decreto, as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda aos sujeitos passivos serão realizadas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal.

  • 1º. A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
  • 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
  • 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
  • 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias da data do envio da comunicação ao portal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
  • 5º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao do envio da mensagem.

 

 

 

  • 6º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão transferidos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábado, domingo ou feriados.
  • 7º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação e em ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

                      Art. 9º. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

                      Parágrafo Único. Para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal Fazenda e o sujeito passivo, o servidor público deverá utilizar Senha Web ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

                      Art. 10. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste decreto, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.

                      Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, mediante uso de assinatura eletrônica:

 I – consulta a situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

 

IV – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso e contrarrazões em relação as notificações, intimações e avisos em geral recebidos pela Secretaria Municipal de Fazenda;

V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

                      Art. 11. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

  • 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
  • 2º. Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

                      Art. 12. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

                      Parágrafo Único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

                      Art. 13. A comunicação eletrônica efetuada nos termos deste regulamento aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Município de Piraí;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos dos Artigos 4º e 5º deste decreto.

 

 

 

                      Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar, por ato específico, a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município.

                     Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

       PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de setembro de 2024.

 

RICARDO CAMPOS PASSOS

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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