DECRETO N° 6.336 de 15 de abril de 2024
EMENTA: Regulamenta a utilização dos bens públicos municipais por particulares para Instalação de ERB, através da permissão de uso e autorização de uso, na forma do art.º 105, inciso I, alínea “j” da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ - RJ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso XXIX do art. 74 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar em âmbito municipal a permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais onde funcionam as ERBs – Estações de Rádio Base, denominadas como equipamentos que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefônica, em um sistema de telefonia celular para a Estação Fixa com que os terminais móveis se comunicam.
CONSIDERANDO o que trata o art. 105, inciso I, alínea “j” da Lei Orgânica do Município de Piraí-RJ, bem como o estabelecimento de procedimento administrativo uniforme a ser adotado por todas as Secretarias;
DECRETA:
CAPÍTULO l
Art. 1 0 Além do disposto no art. 105, inciso I alínea “j” da Lei Orgânica Municipal, a utilização dos bens imóveis municipais por terceiros, mediante permissão ou autorização de uso, obedecerá as disposições constantes neste Decreto.
Parágrafo único - A utilização dos Bens Móveis Municipais por terceiros, para instalação de ERB mediante permissão ou autorização de uso, será objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal, mediante a expedição de Portaria pelo titular de cada pasta.
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 20 - A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de curta duração, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular.
- 1 0 - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer imóvel público, será feita a título precário, por portaria expedida pelo órgão responsável, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 5(cinco) anos, desde que observada à finalidade pública ou social para a utilização do imóvel, não podendo ser desvirtuada sua destinação.
- 20 - A Autorização de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente, sem ônus para a Administração e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.
- 30 -A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário, ou qualquer outra licença legalmente exigida, nos casos em que couber.
- 40 - Exceto em casos excepcionais devidamente justificados pela Autoridade responsável, a autorização de uso não importa em exclusividade no uso, facultado o deferimento de autorização de uso de forma compartilhada a mais de um solicitante, desde que presente o interesse público e seja técnica e economicamente viável.
Art. 30 - O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas neste Decreto, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da autorização.
Art. 40 - Logo após o término do evento, a Secretaria responsável pela administração/ gestão do bem público objeto da autorização de uso deverá proceder à sua vistoria, lavrando-se o respectivo termo de vistoria e recebimento, a fim de apurar eventuais prejuízos ou danos ao bem público.
Parágrafo único - Eventual valor dado a título de caução será devolvido ao autorizado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, renováveis por igual período, após o ressarcimento pelos prejuízos causados ao bem público e pelas despesas arcadas pela Municipalidade.
SEÇÃO II
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 50 - A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, em caráter precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade.
- 10 - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer imóvel público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto e termo de permissão de uso, após consulta aos órgãos municipais interessados, sobre sua conveniência e interesse para o Município.
- 20 - A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público elou coletivo que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário.
- 30 - A emissão da permissão de uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, ou qualquer outra licença legalmente exigida, nos casos em que couber.
- 40 - A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá da realização de procedimento seletivo ou chamamento público.
- 50 - E facultado o deferimento de permissão de uso de forma compartilhada a mais de um solicitante, desde que presente o interesse público e seja técnica e economicamente viável.
Art. 60 - Havendo mais de um interessado na obtenção da permissão para uso do mesmo bem público, deverá ser realizado procedimento seletivo ou chamamento público, como forma de assegurar igualdade de oportunidade aos interessados na utilização do bem, não se modificando a natureza do uso que se conceder ao vencedor, que ficará adstrito à observância de todos os dispositivos neste Decreto.
Art. 70 - Cessada a permissão de uso por qualquer motivo, a Secretaria responsável pela administração/gestão do bem público objeto da permissão de uso deverá proceder à sua vistoria, lavrando-se o respectivo termo de vistoria e recebimento, a fim de apurar eventuais prejuízos ou danos ao bem público.
Parágrafo único. Eventual valor dado a título de caução será devolvido ao permissionário no prazo de 30 (trinta) dias corridos, renováveis por igual período, após o ressarcimento pelos prejuízos causados ao bem público e pelas despesas arcadas pela Municipalidade.
CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO PELO USO DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 80 - A autorização e a permissão de uso de bens públicos será concedida em caráter oneroso, exceto nos seguintes casos:
- - uso de bem público por Organização Social — OS, Organização da Sociedade Civil, OSC ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP sediadas no Município, sem fins lucrativos, para a realização de evento ou atividade de relevante interesse público ou social relacionadas às atividades desempenhadas pelas referidas entidades;
- - uso de bem público para a realização de atividades coletivas de interesse público, inclusive formaturas, eventos religiosos, ações sociais e demais atividades e eventos em que haja comprovação de que os valores recebidos sejam integralmente revertidos a instituições filantrópicas; e
III - demais hipóteses onde não seja cobrado nenhum valor ou forma de contraprestação dos participantes do evento, com comprovado e relevante interesse público ou social.
Art. 90 Os preços públicos devidos pela utilização dos bens municipais serão aqueles estabelecidos em específico, através de avaliação prévia e negociação conforme prática mercadológica.
Art. 10. Nas autorizações e permissões de uso de bem público a título gratuito o autorizatário ou permissionário fica obrigado a providenciar a colocação de placas informativas de que a utilização foi autorizada ou permitida pelo Município de Piraí/RJ, com a identificação do ato que lhe deu origem, o órgão municipal competente, o prazo de duração, e outras informações que se fizerem necessárias à plena publicidade do ato e expressamente estabelecidas no termo de autorização ou permissão de uso.
- 1 0 0 quantitativo, dimensões e demais características das placas informativas mencionadas no caput serão estabelecidas em cada caso, no termo de autorização ou permissão de uso, de acordo com as dimensões e características do bem público.
- 20 As placas informativas deverão observar o disposto no 1 0 do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, vedada a indicação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo observar também as vedações constantes da legislação eleitoral.
CAPÍTULO lll
DO PROCESSAMENTO
Art. 11. Nas autorizações e permissões de uso dos bens públicos municipais é obrigatório a observância de procedimento administrativo formal, iniciado mediante requerimento formulado pelo particular interessado, direcionado ao órgão municipal competente pela administração do bem público pretendido, protocolado e autuado com a documentação mínima relacionada no art. 13.
Art. 12. Após o protocolo do requerimento que constitui o Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários, deverá o processo ser encaminhado à Secretaria responsável pela administração do bem objeto do pedido, a qual deverá:
- - analisar a disponibilidade do bem imóvel pretendido na data pleiteada;
- - manifestar-se quanto ao interesse público e à viabilidade do uso para a finalidade pretendida; e
- - conferir quanto à presença da documentação exigida, de acordo com a relação contida no art. 13.
- 1 0 Na falta de documentos ou de informações necessárias para a análise do pedido, a Secretaria deverá solicitar ao interessado a complementação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
- 20 Na hipótese de ausência de requisitos básicos para a autorização ou permissão do uso do bem público, e/ou na falta de interesse público fundamentado, o pedido será indeferido.
Art. 13. O requerimento citado no art. 11 será instruindo com cópias dos seguintes documentos:
I - Plano de Ação para desenvolvimento do evento, contendo:
- denominação e descrição sucinta do evento ou atividade e indicação de sua natureza e finalidade, além de horário de início e término do evento; e
- nome, razão social ou denominação do responsável pela organização e realização do evento ou atividade;
II - na hipótese de requerimento formulado por pessoa jurídica:
- contrato social atualizado, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e inscrição municipal, ou requerimento de empresário, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e inscrição municipal, no caso de empresa individual/entidades;
- ata registrada de constituição da diretoria em exercício;
- procuração com firma reconhecida (quando o responsável pelo contrato não fizer parte da diretoria geral da empresa ou entidade); e
- comprovante de residência, RG e CPF do representante legal da requerente ou de seu procurador devidamente constituído;
- - na hipótese de requerimento formulado por pessoa física, cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de residência;
- - declaração de que não haverá nenhum tipo de comercialização de produtos ilícitos ou proibidos dentro do espaço público;
- - declaração de exclusiva responsabilidade sobre todas as ações emanadas do evento;
- - estimativa de público para o evento ou atividade; e
- - declaração de que será respeitado o limite de público para o evento, bem como de que haverá controle de acesso no local, conforme determinação da Secretaria Municipal competente.
SUBSEÇÃO I
DA DECISÃO
Art. 14. No caso de permissão de uso, após a manifestação da Secretaria responsável pela administração do bem objeto do pedido e demais Secretarias eventualmente interessadas, os autos do procedimento administrativo serão encaminhados ao Gabinete do Prefeito para deliberação final.
- 1 0 No caso de autorização de uso, o titular da Secretaria responsável pelo bem público decidirá.
- 20 Na hipótese de deferimento do pedido, deverão ser expedidos o Decreto e Termo de Permissão de Uso ou a Portaria e Termo de Autorização de Uso, conforme o caso, procedendo-se a prévia publicação no Informativo Oficial do Município — IOM como condição de eficácia do ato.
Art. 15. É de responsabilidade do interessado a obtenção de licenças administrativas, o cumprimento de todas as obrigações legais e a adoção de procedimentos técnicos e de segurança, necessários a correta execução da utilização do bem público.
Art. 16. Em decisão devidamente fundamentada, é facultado à Administração Pública exigir a prestação de caução em dinheiro ou seguro-garantia, de até 5% (cinco por cento) do valor do bem público, como condição para a emissão da autorização ou permissão de uso.
SUBSEÇÃO II
Da CESSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO
Art. 17. A autorização ou permissão de uso poderá ser revogada, anulada ou cassada, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente e nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 18. A outorga de autorização ou permissão de uso concedida cessará, observando-se o devido processo legal, nos seguintes casos:
- - morte da pessoa física;
- - dissolução ou extinção da pessoa jurídica ou do consórcio de empresas;
- - revogação, em caso de relevante interesse público superveniente;
- - anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; e
- - cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 19. Dos Termos de Permissão e de Autorização de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o beneficiário fica obrigado a:
I- não utilizar o bem público para finalidade diversa da prevista no instrumento de outorga, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II- não realizar quaisquer obras, benfeitorias ou alterações sem a prévia e expressa autorização da Administração Pública Municipal;
III- não permitir que terceiros se apossem do bem público, bem como dar conhecimento imediato à Administração Pública Municipal de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV- restituir o bem público imediatamente, tão logo solicitada pela Administração Pública Municipal, sem direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
V- permitir o livre acesso de servidores da Administração Pública Municipal às instalações do mobiliário urbano, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização; e
VI- realizar, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia, água, esgoto e conservação do bem, durante todo o período em que vigente a autorização ou permissão, inclusive as despesas com segurança durante a realização dos eventos me motivaram o uso.
Parágrafo único. O autorizatário ou permissionário fica obrigado a pagar quaisquer despesas, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram do presente contrato ou da utilização do imóvel, durante o período de sua vigência, bem como da atividade para qual a permissão lhe é outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Em caso de deferimento do pedido, a Municipalidade se isentará de qualquer responsabilidade por danos morais, patrimoniais, cíveis, trabalhistas, previdenciários e tributários causados a terceiros, enquanto o permissionário ou autorizatário fizer uso do bem público móvel ou imóvel, cabendo exclusivamente ao particular providenciar o cumprimento das condições necessárias à realização do evento.
Parágrafo único. A permissão ou autorização expedida pela Municipalidade refere-se exclusivamente ao cumprimento da legislação municipal, não eximindo o interessado do cumprimento da legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 21. O agente público responsável e o particular beneficiário velarão pela observância das vedações constantes da legislação eleitoral, especialmente o art. 73 da Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de abril de 2024.
RICARDO CAMPOS PASSOS
PREFEITO MUNICIPAL
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