
DECRETO N. 6.258 de 1 de fevereiro de 2023
Regulamenta o procedimento administrativo a ser seguido nas contratações diretas, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento administrativo a ser seguido nas contratações diretas, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O procedimento definido neste Decreto é aplicável a todas as espécies de contratação direta, sejam dispensas ou inexigibilidade de licitação, tais como:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – unidade gestora: unidade administrativa, conforme definido nos incisos I e II do art. 6º da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, com competência para gerir recursos orçamentários de modo a empenhá-los visando a realização de despesas.
II – ramo de atividade: partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
TÍTULO II
DO procedimento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 4º O procedimento de contratação direta observará as seguintes fases, em sequência:
I – formalização da demanda;
II – precificação;
III – indicação de recursos orçamentários;
IV – análise jurídica;
V – divulgação da demanda;
VI – julgamento dos proponentes;
VII – análise do controle interno;
VIII – autorização da contratação.
- 1º A formalização da demanda se dará mediante instrução do processo pela unidade requisitante com a documentação mencionada no inciso I do art. 72 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
- 2º A precificação se consiste na estimativa da despesa obtida mediante pesquisa de mercado realizada pelo setor de precificação conforme o disposto no art. 23 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto Municipal n. 6.241, de 4 de janeiro de 2024.
- 3º A fase de indicação de recursos orçamentários compreende a informação pela Secretaria Municipal de Fazenda da existência de recursos orçamentários suficientes para a execução do objeto buscado e a certificação pela autoridade máxima da unidade requisitante de sua compatibilidade com a legislação orçamentária.
- 4º Na hipótese de registro de preços somente será exigida a previsão de recursos orçamentários suficientes para a execução do objeto, nos termos do inciso III do caput, na formalização de contrato ou de outro instrumento hábil, bastando, naquela fase, apenas a previsão orçamentária genérica.
- 5º A análise jurídica será feita mediante parecer que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos, na forma do art. 53 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
- 6º A demanda será divulgada mediante expedição de comunicação formal aos inscritos no Registro Cadastral ou de publicação de aviso, conforme previsto no § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, contendo os seguintes elementos:
I – especificação do objeto pretendido;
II – as quantidades de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III – a documentação de habilitação exigida;
IV – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário de expediente.
- 7º Recebidas as propostas pela Secretaria Municipal de Administração, será selecionada a melhor, mediante verificação de sua adequação ao objeto e compatibilidade ao preço fixado, e após eventual negociação, procedendo-se declaração do proponente vencedor depois de avaliada sua documentação de habilitação.
- 8º A análise do controle interno será feita em manifestação que avalie a observância da economicidade, mediante a certificação da adequação entre os valores e quantidades da proposta vencedora e do aviso.
- 9º Para a autorização da contratação pela autoridade máxima da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deverá ser encaminhado relatório conclusivo elaborado pelo controle interno a fim de informá-la adequadamente da tramitação do processo.
Capítulo II
Dos proponentes
Art. 5º Os interessados, após a divulgação da demanda, por comunicação formal ou aviso de contratação direta, encaminharão pelos meios neles indicados, suas propostas com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento dos recebimentos, devendo, ainda, declarar as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal;
II - o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação;
IV - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. As informações constantes no caput serão declaradas mediante o preenchimento e envio das declarações em anexo à comunicação formal ou aviso de contratação direta.
Art. 6º O proponente será imediatamente informado pela Administração Municipal do recebimento de sua proposta.
Capítulo III
Da negociação
Art. 7º Para fins de negociação, após o prazo para recebimento das propostas, os proponentes serão informados do valor das propostas melhores colocadas que a sua, vedada a identificação dos proponentes que as ofereceram.
- 1º Após a ciência da informação de que trata o caput, os proponentes que quiserem poderão oferecer novas propostas em valor inferior a sua.
- 2º Não é obrigatório que a última proposta oferecida seja inferior que a melhor proposta registrada.
- 3º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo.
Capítulo IV
Do critério de desempate
Art. 8º Havendo proposta de igual valor, e sendo estas as melhores conforme o critério de julgamento, prevalecerá aquela que for recebida e registrada primeiro pela Administração Municipal.
Capítulo V
Da documentação complementar
Art. 9º Definida a proposta vencedora, a Administração Municipal, se necessário, requisitará o envio de documentos complementares adequados à última proposta ofertada, tais como nova planilha de composição de custos.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilha de composição de custos, com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Capítulo vi
Da habilitação
Art. 10. Para a habilitação do proponente que ofertou a proposta vencedora será exigida, exclusivamente, a documentação de que dispõe o art. 62 da Lei n. 14.133, 1º de abril de 2021, parcial ou integral, conforme fixado na fase de divulgação da demanda.
- 1º Nas hipóteses do inciso III do art. 70 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida a comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista.
- 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se contratações para entrega imediata aquelas com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento.
Art. 11. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior, o proponente será declarado habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese do proponente não atender às exigências para a habilitação, a Administração Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Capítulo vii
Do procedimento fracassado ou deserto
Art. 12. Caso não surjam interessados ou não forem apresentadas propostas válidas, a Administração Municipal poderá:
I - republicar o procedimento, no caso de aviso de contratação direta; ou
II - fixar prazo, mediante comunicação formal, para que os proponentes possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação.
Capítulo viii
Da conclusão do procedimento
Art. 13. Encerradas as fases do julgamento dos proponentes e de análise do controle interno, o processo será encaminhado junto do relatório conclusivo de que dispõe o § 9º do art. 4º à autoridade máxima da Administração Pública do Poder Executivo Municipal para a autorização da contratação.
Título III
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1 de fevereiro de 2024
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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