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DECRETO N. 6.240, de 04 janeiro de 2024

 

                 Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

                                                           O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.

  • 1º É preferencial a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
  • 2º Na hipótese excepcional de utilização da forma presencial nas licitações de que trata este Decreto, a autoridade competente deverá justificar tal decisão mediante comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.

Seção II
Da adoção e das modalidades

Art. 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.

Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observado o art. 2º;

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Capítulo II
DO procedimento

Seção I
Da forma de realização

Art. 4º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do sistema informatizado informado no edital.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. § 1º do art. 175 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção II
Das fases

Art. 5º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - divulgação do edital de licitação;

III - apresentação de propostas e lances;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal; e

VII - homologação.

  • 1º A inversão de fases de que trata o § 1º do art. 17 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 deverá estar expressamente prevista no edital de licitação e observar os seguintes requisitos, nesta ordem:

I - os licitantes apresentarão os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 27;

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 28;

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no § 2º do art. 27; e

IV -  serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

  • 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
  • 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no inciso III do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção III
Dos parâmetros do critério de julgamento

Art. 6º Os custos indiretos de que trata o § 1º do art. 34 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 serão objetivamente mensurados conforme regulamento do órgão de controle interno.

Parágrafo único. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Capítulo III
DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I
Das orientações gerais

Art. 7º Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável da Administração.

Seção II
Do orçamento estimado sigiloso

Art. 8º O orçamento estimado da contratação, quando tiver caráter sigiloso, na forma do art. 24 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado art. 21.

Seção III
Do licitante

Art. 9º Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema informatizado informado no edital;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 27, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema informatizado durante a licitação e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

Capítulo IV
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I
Da divulgação

Art. 10. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.

Parágrafo único. É obrigatória a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo Municipal, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Seção II
Dos esclarecimentos e das impugnações

Art. 11. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

  • 1º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
  • 2º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 10.
  • 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no caput, e vincularão os participantes e a Administração.

CAPÍTULO V
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCEs

Art. 12. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

  • 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 5º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 27.
  • 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
  • 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
  • 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
  • 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
  • 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após o término da fase de envio de lances.

Art. 13. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 10, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

  • 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, sendo vedado:

I -  valor superior a lance já registrado pelo licitante no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo licitante no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

  • 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

CAPÍTULO VI
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES

Seção I
Do horário de abertura

Art. 14. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

  • 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
  • 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Seção II
Do início da fase competitiva

Art. 15. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, nos termos do disposto no art. 16, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

  • 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
  • 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
  • 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 23.
  • 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
  • 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
  • 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção III
Dos modos de disputa

Art. 16. Serão adotados para o envio de lances, além daqueles previstos no art. 56 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os seguintes modos de disputa:

I - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

II - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

  • 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
  • 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Seção IV
Do modo de disputa aberto

Art. 17. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do art. 56 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, a etapa de envio de lances durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração desta etapa.

  • 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
  • 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 16.
  • 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
  • 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
  • 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 16.

Seção V
Do modo de disputa aberto e fechado

Art. 18. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso I do caput do art. 16, a etapa de envio de lances terá duração de 15 (quinze) minutos.

  • 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
  • 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
  • 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
  • 4º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
  • 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 16.

Seção VI
Do modo de disputa fechado e aberto

Art. 19. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso II do caput do art. 16, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 17, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

  • 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 17.
  • 2º Após o reinício previsto no § 1º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
  • 3º Encerrada a etapa de que trata o § 2º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 16.

Seção VII
Da desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 20. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

CAPÍTULO VII
DA FASE DO JULGAMENTO

Seção I
Da verificação da conformidade da proposta

Art. 21. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos art. 25, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

  • 1º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
  • 2º A prorrogação de que trata o § 1º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

Art. 22. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

  • 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
  • 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 16, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 60 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
  • 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
  • 4º Observado o prazo de que trata o § 1º do art. 21, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 23. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 24. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Seção II
Da inexequibilidade da proposta

Art. 25. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

CAPÍTULO VIII
DA FASE DE HABILITAÇÃO

Seção I
Da documentação obrigatória

Art. 26. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Seção II
Dos procedimentos de verificação

Art. 27. A habilitação será verificada por meio do registro cadastral do sistema eletrônico, nos documentos por ele abrangidos.

  • 1º Os documentos exigidos para habilitação, que não estejam contemplados no registro cadastral a que se refere o caput, serão enviados por meio do sistema eletrônico, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
  • 2º Na hipótese de que trata o art. 63, II, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema eletrônico, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no § 2º do art. 21.
  • 3º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
  • 4º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 1º do art. 21.
  • 5º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o art. 27.

CAPÍTULO IX
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL

Art. 28. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

  • 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 5º, da ata de julgamento.
  • 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

CAPÍTULO X
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 29.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e da documentação de habilitação, bem como sua validade jurídica, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Capítulo XI
das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 31. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de janeiro de 2024

                                                     RICARDO CAMPOS PASSOS

                                                             Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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