DECRETO N. 5.980, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
“EMENTA: DISPÕE SOBRE REPASSE DE ICMS ECOLÓGICO AO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLIMENTO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais inciso XVIII do Art. 74 da Lei Orgânica do Município de Piraí, e:
CONSIDERANDO, que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações, conforme Art. 225 caput, da Constituição da República Federal do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO, que o meio ambiente é patrimônio difuso e deve ser como tal protegido tal como prevê a Lei Complementar n. 18, de 22 de dezembro de 2008 e sua demais alterações;
CONSIDERANDO, que a proteção do meio ambiente e política municipal de meio ambiente, é elemento a atuação de todo e qualquer órgão que compõe a estrutura do Município de Piraí;
CONSIDERANDO, o que determina a Lei Complementar n. 18, de 22 de dezembro de 2008, que prevê a criação do Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento do Município de Piraí e dá outras providências;
CONSIDERANDO, que o ICMS Ecológico, foi criado a partir da Lei Estadual n. 5.100/2007, e tem como objetivo ressarcir os Municípios pela restrição ao uso de seu território, notadamente no caso de Unidades de Conservação da Natureza e Mananciais de Abastecimento, bem como, recompensar os Municípios pelos investimentos ambientais realizados;
CONSIDERANDO, que o Art. 15, Inciso XI da Lei Complementar n. 36 de 17 de dezembro 2013, que prevê a composição da Receita do Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento do Município de Piraí, será constituída de outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
DECRETA:
Art. 1º. Fica destinado ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental e Desenvolvimento do Município de Piraí, o percentual de 2% (dois por cento) do montante arrecado a título de ICMS Ecológico pelo Estado do Rio de Janeiro e repassado ao Município de Pirai, nos termos da Lei Estadual n. 5.100/2007 e Art. 158, Inciso IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Município de Piraí, enviará as Secretarias Municipais responsáveis pelo repasse o valor estimado e informado pelo Estado, sendo esta quantia a ser levada em consideração para a efetivação do repasse.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de abril de 2023.
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RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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