DECRETO Nº 5.964, de 11 de abril de 2023.
“EMENTA: “REGULAMENTA O PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO, o que estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37 caput, que regulamenta os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que regem a atividade da administração pública;
CONSIDERANDO, o que prevê a Lei Orgânica do Município de Piraí, em relação a concessão aos servidores municipais em relação ao benefício funcional da Licença-Prêmio;
CONSIDERANDO, a necessidade de ser regulamentado o Art. 110 da Lei n. 964/2009, que estabelece a concessão da Licença-Prêmio aos servidores ativos e inativos do Município de Piraí;
CONSIDERANDO, a determinação da atual gestão municipal, no sentido de resolver a questão crônica oriunda da ausência de pagamento em pecúnia da Licença-Prêmio aos servidores inativos, gerada desde o ano de 2019 até a presente data;
D E C R E T A:
Art. 1º. O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia aos servidores públicos municipais inativos do Município de Piraí, previsto no Art. 110 da Lei Municipal n. 964 de 11 de agosto de 2009, que regula o Regime Jurídico da atividade do funcionalismo municipal, fica desde já regulamentado através do contido no corpo do presente decreto.
Art. 2º. O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia, observará as regras estabelecidas na Lei n. 964 de 11 de agosto de 2009 em seu Art. 110 e seguintes, e será efetuado de acordo com a ordem cronológica de requerimentos apresentados desde o ano de 2019 em diante, perante a Secretaria Municipal de Administração de Piraí – Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Piraí.
Parágrafo único. O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia fica condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício financeiro e observará o disposto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 3º. Conforme estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento da licença-prêmio aos servidores municipais inativos obedecerá além da ordem cronológica de requerimentos, os seguintes parâmetros:
I – Servidores com mais tempo de serviço na administração municipal;
II – Na hipótese de empate em tempo de serviço, poderá ser utilizado critério de idade;
III – A observância do parcelamento dos valores, obedecendo as regras de parcelas estabelecida na tabela abaixo-indicada:
-
VALOR
PARCELAS
R$5.000,00
Parcela Única
Acima de R$5.000,00 até R$10.000,00
03 Parcelas
Acima de R$10.000,00 até R$ 20.000,00
16 Parcelas
Acima de R$20.000,00 até R$ 30.000,00
17 Parcelas
Acima de R$30.000,00 até R$ 40.000,00
18 Parcelas
Acima de R$40.000,00 até R$ 50.000,00
19 Parcelas
Acima de R$50.000,00 até R$ 60.000,00
20 Parcelas
Acima de R$60.000,00 até R$ 70.000,00
21 Parcelas
Acima de R$70.000,00 até R$ 80.000,00
22 Parcelas
Art. 4º. A análise dos critérios e ordem cronológica disposto no Art. 3º do presente Decreto será realizado por parte da Secretaria Municipal de Administração de Piraí – Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Piraí, com possibilidade de recurso a autoridade superior.
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de abril de 2023.
RICARDO CAMPOS PASSOS
Prefeito Municipal
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