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DECRETO Nº 5.754, de 14 de setembro de 2022.

 

Regulamenta a forma de correção, aplicação de juros e multas, nas contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e estabelecer diretrizes e parâmetros uniformes para os órgãos e entes municipais, quanto às contribuições previdenciárias recolhidas, ou repassadas em atraso;

CONSIDERANDO que o RPPS tem caráter contributivo e solidário, observada a exigência do equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO que a Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022, disciplinou os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

CONSIDERANDO que o disposto na alínea “c” do Inciso I do art. 7º da Portaria MTP Nº 1.467, de 02 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 1º da Lei nº 1.263, de 27 de dezembro de 2016, que deu nova redação ao Art. 95 da Lei nº 1.104, de 18 de dezembro de 2012;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As contribuições previstas nos arts. 88 e 92 da Lei nº 10104/2012, deverão ser recolhidas a favor do RPPS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, juntamente com as demais consignações destinadas ao fundo de previdência.

Art. 2º As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a correção monetária segundo o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou na falta deste, outro índice que preserve o critério de atualização e respeite como limite mínimo a meta atuarial, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento, até a data da consolidação do débito e multa de 2% (dois por cento).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de setembro de 2022.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

.

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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