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DECRETO N. 5.640 DE 01 DE MAIO DE 2022.

 

EMENTA: DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DE DESASTRE NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, AFETADAS POR INUNDAÇÕES ORIUNDAS DE CHEIA DA BARRAGEM DE SANTANA E BARRAGEM DE TOCOS GERANDO O TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAÍ/ RESERVATÓRIO DE SANTANA, PROVENIENTE DE CHUVAS INTENSAS NOS TERMOS DO ART. 2º, LETRA “B” E § 2º INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016, DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais inciso XVIII do Art. 74 da Lei Orgânica do Município de Piraí e Art. 8º, Inciso VI da Lei Federal n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e:

CONSIDERANDO, os eventos oriundos das fortes chuvas ocorridas nos dias 29 e 30 de abril de 2022, na nascente do Rio Piraí as quais decorreram na cheia da Barragem de Santana e Barragem de Tocos gerando o transbordamento do Rio Piraí/ Reservatório de Santana, registradas pelas estações pluviométricas de monitoramento da Light, gerando em inundação inesperada em várias localidades ribeirinhas do Município de Piraí, atingido diversas famílias as quais tiveram prejuízo material completo de natureza irreversível, necessitando de atuação direta do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO, que tais inundações atingiram diretamente ao Distrito de Santanésia, Bairro Vale Verde, Bairro Country Clube, Avenida Beira Rio e outros, pertencentes a circunscrição do Município de Piraí, danificando equipamentos públicos, vias, residências particulares, rede de esgoto dentre outros;

CONSIDERANDO, que as cheias ocorridas nos dias 29 e 30 de abril de 2022, bem como no dia 01 de maio do corrente ano perduraram por longo lapso temporal, causando a cheia da Barragem de Santana e Barragem de Tocos, gerando o transbordamento do Rio Piraí/ Reservatório de Santana, propiciando um cenário calamitoso e assustador a toda população do Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os critérios agravantes da situação de anormalidade, agregado ao grau de vulnerabilidade dos cenários e da população local frente ao desastre ocorrido, e ainda com a possibilidade concreta de novas cheias oriundas do índice pluviométrico monitorado;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado Estado de Emergência Pública em razão de desastre nas áreas do Município de Piraí indicadas em relatório da Defesa Civil Municipal e Secretaria Municipal de Assistência Social, atingidas pela cheia da Barragem de Santana e Barragem de Tocos, gerando o transbordamento do Rio Piraí/Reservatório de Santana, com classificação em “NÍVEL II”, estabelecida nos termos do Art. 2º, Letra “b” e § 2º e Art. 3º, todos da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º- Autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Governo, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir ou abusar de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4º. – De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 5º - Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços, bem como a disponibilidade de benefício eventual com base na Lei Municipal 1.615/2020 necessários às atividades de resposta ao desastre, observando o prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias para sua conclusão, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação desses contratos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de abril de 2022, observando o prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, podendo ser revogado antes, eventualmente na hipótese de cessação da situação de emergência.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piraí, 01 de Maio de 2022.

 

Arthur Henrique Gonçalves Ferreira

Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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