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DECRETO Nº 5.583, de 08 de março de 2022.

 

Estabelece o Calendário de Pagamento dos Tributos Municipais para o exercício de 2022 – CATRIM/PI – 2022.

 

Art. 1º – Os tributos municipais poderão ser quitados nas seguintes formas e prazos:

  I – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxas incorporadas ao respectivo carnê de pagamentos:

a) cota única com desconto de 10% (dez por cento): até 10 de março de 2022;

b) dez parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 10(dez) de cada mês, a partir de 10 de março 2022.

II – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento - TLLF: três parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15 de março de 2022.

III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

a) Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais: três parcelas mensais e consecutivas vencíveis até o dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de 15 de março de 2022;

b) Empresas: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração da receita tributável.

IV- Demais Tributos: na data da ocorrência do fato gerador ou da solicitação do serviço, respeitados os prazos fixados na Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo Único – Aplica-se o prazo previsto na alínea “b”, deste inciso, ao recolhimento do ISSQN retido na fonte.

Art. 2º – O pagamento dos tributos municipais poderá ser efetuado, mediante apresentação da respectiva guia de pagamento em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal S/A, Banco Itaú S/A, Banco Santander S/A e Casas Lotéricas.

Parágrafo Único – A quitação de tributos por meio de cheque, somente será processada após a compensação e creditamento do respectivo valor à conta do Tesouro Municipal.

Art. 3º – Após a data de vencimento, o pagamento dos tributos estará sujeito a juros e multa de mora, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º – A data de pagamento fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, sempre que coincidir com dia que não haja funcionamento das agências bancárias referidas no Art. 2º deste Decreto.

Art. 5º – Exclui-se das disposições deste Decreto o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, que se processará nos termos da legislação específica.

Art. 6º – Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar as medidas necessárias à divulgação do presente Decreto, assim como praticar os demais atos pertinentes ao seu cumprimento.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de março de 2022.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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