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DECRETO Nº 5326, de 12 de fevereiro de 2021.

 

“ALTERA DECRETO 5309 DE 15 DE JANEIRO DE 2021 E INSTITUI PROTOCOLOS E ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRAI, NO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID19 .”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.752, de 27/11/1999, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Piraí, e dá providências;

CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, sendo de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto;

CONSIDERANDO a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal – STF, em reconhecer a competência dos prefeitos para deliberar sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia da COVID-19 (ADPF 672 - D.F.);

CONSIDERANDO a edição da Resolução 01/2020 da Secretaria Municipal de Educação de Piraí, que estabeleceu normas para a realização de atividades não presenciais, em caráter excepcional, durante o período de interrupção de aulas presenciais, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Piraí tem adotado todas as medidas emergenciais devido à necessidade de se estabelecer plano de resposta ao evento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que, segundo as disposições do art. 205, da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Medida Provisória n.º 934, de 01 de abril de 2020, dispensou os estabelecimentos de ensino de educação básica, em caráter excepcional, dada as necessidades de

aplicação das medidas de enfrentamento a pandemia da COVID-19, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, e observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o teor do § 4º do art. 32 da LDB que, ao dispor sobre o Ensino Fundamental ofertado de modo presencial, é expresso ao admitir a possibilidade de ensino a distância como forma de complementação da aprendizagem ou durante situações emergenciais que assim o exigirem, este último em substituição ao ensino presencial;

CONSIDERANDO, ainda, que o Parecer CNE/CP n.º 05/20 fixou os entendimentos sobre a reorganização do calendário escolar e dispôs que atividades escolares quando do retorno presencial deverão considerar que o mesmo deve ser gradual, as competências e os objetivos de aprendizagem, a necessidade de avaliação diagnóstica e reforço escolar, através de programa de revisão das atividades ofertadas de forma não presencial, avaliação da aprendizagem, sempre considerando os protocolos sanitários exigíveis;

CONSIDERANDO que a Lei 14.040/2020 dispensou a obrigatoriedade de observância do mínimo de dias letivos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a educação básica, desde que cumprida a carga horária mínima anual (art. 2, IIº), e, por óbvio, a garantia do padrão de qualidade (art. 3, XI da Lei 9.394), ambos não flexibilizados pela nova normativa.

CONSIDERANDO, o plano de ação construído pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Comissão de Gerenciamento da Pandemia e o Conselho Municipal de Educação, bem como periódica atualização para a retomada das atividades presenciais que contempla não apenas as atividades presenciais, mas também atividades não presenciais através de plataforma digital e de atividades na versão impressa, enquanto se mantiverem necessárias durante o processo de retomada, como medida de reforço e revisão das atividades, consideradas as especificidades do território, a diversidade socioeconômica das famílias e as desigualdades de acesso de alunos e professores;

CONSIDERANDO que o referido plano de ação considera critérios mínimos para a abertura das escolas, a fim de que seja garantida, quando os estudos sanitários autorizarem, a retomada do processo ensino-aprendizagem presencial com atenção ao material de higiene recomendado, adequação dos espaços físicos para o distanciamento controlado de alunos e professores, avaliação diagnóstica, metodologia pedagógica adequada ao contexto, reforço escolar, fluxos de busca ativa para evitar abandono e evasão, dentre outros aspectos relevantes assim compreendidos pelos gestores educacionais que a normatização do referido plano de ação foi precedida de análise e debate com a Comissão de Gerenciamento da Pandemia e o Conselho Municipal de Educação, órgão normatizador e consultivo do sistema municipal de ensino;

CONSIDERANDO a decisão da Comissão Municipal de Gerenciamento da Pandemia da COVID-19, criada pelo Decreto 5.205, de 27 de agosto de 2020 com a responsabilidade de elaborar do Protocolo de Retorno às Aulas Presenciais no município de Piraí, ocorrida em reunião do dia 05/10/2020, na qual

a referida comissão, que representava também a sociedade civil, se posicionou de forma contrária ao retorno das aulas presenciais no ano de 2020;

CONSIDERANDO os grandes esforços realizados pelo Município de Piraí, desde o início da pandemia, inclusive com a edição de diversos atos administrativos, como os Decretos Municipais - Decreto 5.084, de 13 de março que antecipou o recesso escolar para o período de 16 a 31 de março de 2020; Decreto 5.100, de 31 de março, que suspendeu as aulas pelo período de 01 a 15 de abril de 2020; Decreto 5.113, de 13 de abril, que suspendeu as aulas pelo período de 16 a 30 de abril de 2020; Decreto 5.129, de 30 de abril, que suspendeu as aulas pelo período de 04 a 15 de maio de 2020; Decreto 5.142, de 15 de maio, que suspendeu as aulas pelo período de 18 a 31 de maio de 2020; Decreto 5.172, de 30 de junho, que suspendeu as aulas pelo período de 01 a 31 de julho de 2020; Decreto 5.192, de 31 de julho, que suspendeu as aulas pelo período de 03 a 31 de agosto de 2020; Decreto 5.211, de 31 de agosto, que suspendeu as aulas pelo período de 01 a 30 de setembro de 2020; Decreto 5.240, de 16 de outubro, que suspendeu as aulas pelo período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2020; Decreto 5.309, de 15 de janeiro de 2021.

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização e de atualização das medidas tomadas no âmbito municipal para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para conter a propagação do novo coronavírus(COVID-19) e garantir a prestação dos serviços na área da educação;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.454, de 21 de janeiro de2021, que dispõe, em seu artigo 6º “Fica classificada a Educação como atividade essencial. As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de educação – SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação – SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio”;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEEDUC/SES n° 1536 de 25de janeiro de 2021, que dispõe que é de caráter facultativo aos municípios a observância às recomendações do Estado.

CONSIDERANDO a Resolução SEEDUC N° 5908 de 27 de janeiro de2021 que dispõe, em seu Artigo 7º, parágrafo único: “Serão acatadas as comunicações oficiais do Chefe do Poder Executivo Municipal,que visem à suspensão ou à manutenção das atividades, no âmbito do seu território, respeitando-se a autonomia federativa, dos entes municipais no estabelecimento de normas complementares, para fins de instituir protocolos que objetivem evitar a propagação da COVID-19”;

CONSIDERANDO a necessidade de se preservar e priorizar a vida e a saúde da população.

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica autorizado o retorno das aulas presenciais nas unidades escolares da rede estadual, rede municipal e da rede privada do Município de Piraí, de forma presencial/híbrido/não presencial.

§ 1º. O retorno no mês de fevereiro se deu com a abertura das Unidades Escolares, com atividades não presenciais, acolhimento sócio emocional e preparação dos espaços físicos.

§ 2º. As aulas presenciais estão autorizadas a iniciar em 01 de março de 2021, seguindo o Plano de Ação para Retomadas das Atividades Híbridas e Presenciais das Unidades Escolares;

§ 3º. A rede estadual fica autorizada a retornar as suas atividades, respeitando as normas de sanitárias do município, de acordo com o Protocolo Estadual.

Art. 2º - Fica determinado que para o retorno presencial todas as instituições devem seguir as recomendações abaixo, condicionada ao cenário epidemiológico vigente no município:

  1. – Bandeira verde – Capacidade de alunos

    1. Educação Infantil – até 100%

    2. Ensino Fundamental I (1º e 2º) – até 100%

    3. Ensino Fundamental I (3º ao 5º) – até 100%

    4. Ensino Fundamental II (6º e 9º), Ensino Médio e EJA – até 100%

  1. – Bandeira Amarela – Capacidade de alunos

    1. Educação Infantil – até 75%

    2. Ensino Fundamental I (1º e 2º) – até 75%

    3. Ensino Fundamental I (3º ao 5º) – até 50%

    4. Ensino Fundamental II (6º e 9º), Ensino Médio e EJA – até 50%

  1. c

    – Bandeira Laranja - Capa idade de alunos

    1. Educação Infantil – até 50%

    2. Ensino Fundamental I (1º e 2º) – até 50%

    3. Ensino Fundamental I (3º ao 5º) – até 35%

    4. Ensino Fundamental II (6º e 9º), Ensino Médio e EJA – até 35%

Art. 3º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer momento, mediante as avaliações atualizadas em decorrência da pandemia da COVID-19.

Art. 4º – Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pela Secretaria

Municipal de Educação, por meio de Resolução, dentro de suas respectivas atribuições. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 12 de FEVEREIRO de 2021.

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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