Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº 5294, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

INSTITUI NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAR A REAVALIAÇÃO, REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO AOS BENS DO MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ/RJ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,e

CONSIDERANDO:

- as atribuições legais conferidas pelo Art. 74 incisos VIII e XXIX e no art.145 referente à competência da administração dos bens patrimoniais contidas na Lei Orgânica Municipal.

- a competência do Município em zelar pelo patrimônio público, conforme prescrito no Art. 73 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e,

- a necessidade de adotar e disciplinar os procedimentos constantes nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.136/08 e nº 1.137/08, ambas de 21 de novembro de 2008, as quais aprovam NBC T 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em entidades do Setor Público.

- a necessidade de garantir a manutenção do sistema de custo, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº101 de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o controle, a administração, a avaliação e a valoração patrimonial de bens móveis, imóveis e de direitos pertencentes ao Município a ser desempenhado pela Secretaria de Administração junto ao Setor de Patrimônio que deverá zelar pelo tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis da Prefeitura.

 

§ 1º Aplicam-se as disposições deste Decreto aos bens móveis e imóveis incorporados aos Fundos vinculados as Secretarias Municipais.

§ 2º - Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput deste artigo os bens que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos.

§ 3º - O Setor de Patrimônio, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, além das atribuições descritas sumariamente no caput do artigo primeiro auxiliará a Coordenadoria de Controle Interno, no cumprimento de suas metas.

Artigo 2º - A classificação como "Material de Consumo" ou "Material Permanente" é baseada nos aspectos e critérios de classificação em natureza de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional sendo decidida em conjunto pelo Setor de Patrimônio e o Setor de Contabilidade.

§1º - Os aspectos e critérios da decisão de que trata o "caput" deste artigo respeitará as seguintes condições:

I - O material a ser incorporado deverá ter preço superior a 1 % (um por cento) do limite fixado pelo inciso II do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, exceto bens classificados como móveis e utensílios confeccionados em madeira, ferro ou aço, que deverá ter preço superior a 0,5 % (meio por cento) do limite fixado por aquele dispositivo legal.

II - Vida útil igual ou superior a 02 (dois) anos.

III - Passível de recuperação e revisão normal.

IV - Não se constituir em material de consumo.

§2º - O material que apresentar baixo risco de perda, mas alto custo de controle patrimonial deve ser preferencialmente considerado como material de consumo.

§3º- Quanto à situação patrimonial, um bem é classificado como:

a) Novo, quando referir-se ao bem comprado e que se encontra com menos de um ano de uso.

b) Bom, quando estiver em perfeitas condições e em uso normal.

c) Ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado.

d) Recuperável, quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado.

e) Antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.

t) Irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

§4º- Quanto ao estado de conservação e atualização da vida útil para cada bem reavaliado será utilizada o critério estabelecido na tabela. Anexo I

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

.

Artigo 3º - Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Avaliação de ativos: a atribuição monetária a itens do ativo, decorrente de julgamento e observados o valor recuperável e as depreciações em consonância com as orientações do Comitê de Pronunciamento Contábil - CPC, da norma NBR 14.653-5 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), tendo em vista a adequação às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP, nas orientações das portarias nº 467/2009, 828/2011, 548/2015, 406/2011 e 877/ 2018 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

II - Mensuração de ativos: a constatação de valor monetário para itens do ativo decorrentes da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.

III - Reavaliação de ativo: a adoção do valor de mercado decorrente da aplicação de procedimentos técnicos em análises qualitativas, quando esses forem superiores ao valor contábil.

IV - Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção. Os bens do ativo deverão ser reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - O Setor de Contabilidade definirá o modelo de mensuração que será adotado pelos órgãos da administração direta, após o reconhecimento inicial dos bens.

§ 1-º -A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e, utilizados em condições semelhantes.

§ 2º - Uma vez realizadas a reavaliação prevista no caput do artigo 1º deste Decreto, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público.

§ 3º- Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado, realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá criar comissão ou comissões, se for o caso, para estabelecer os procedimentos relativos Reavaliação e à Redução ao Valor Recuperável do Ativo.

§-1º - A Comissão de que trata o caput deste artigo será designada pelo Chefe do Executivo constituída por meio de Portaria publicada no Informativo Oficial do Município, sendo composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, dos quais pelo menos 02 (dois) deverão ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, e 01 (um) com conhecimento técnico específico.

§ 2º - Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município deverão ser encaminhados pelo Setor de Patrimônio ao Setor de Contabilidade até o quinto dia útil do mês seguinte ao de referência para as devidas conferências e ajustes.

§ 3º - Em observância ao princípio da economicidade, a contratação de terceiros para realizar os procedimentos previstos no caput deste artigo será justificável se exigir informações especializadas ou insupríveis por pessoal do Município, devendo a reavaliação ser realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada,

§ 4º - Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput deste artigo, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicada ao Setor Público.

§5º Os bens móveis que tenham registro de valor menor que o previsto no mercado, após laudo da comissão, serão reavaliados, utilizando-se o critério estabelecido pela mesma com preços atualizados.


§6º Os bens móveis com data de tombamento anterior a 2010 (dois mil e dez), não serão reavaliados, exceto os que forem considerados em bom estado de conservação e atualizado o tempo de vida útil.


§7º Os bens móveis que estiverem classificados como "Sucata" não serão reavaliados, no entanto, serão baixados pelo valor de aquisição ou seja, valor do registro na contabilidade.

Art 6º. . Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:

I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios, internet e outros meios;

II - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente em vigor no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como tabela FIPE.

III – para imóvel, o valor médio do metro quadrado de imóveis na cidade de Piraí-RJ, bem como a verificação da condição física da área edificada, ambos avaliados por comissão de servidores, por perito ou profissional especializado contratado ou efetivo.

IV – O índice usado para avaliação será o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

Art. 7º- Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.

Parágrafo único: Os bens considerados imóveis e os de direitos, não serão depreciados, sua reavaliação se dará observando as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Para os bens móveis, será considerado o valor residual e a vida útil econômica para reavaliação no mesmo período.

CAPÍTULO III

DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

Art. 9º - O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deverá ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.

§ 1º - Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método linear das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substituí-la, salvo disposição em contrário.

§ 2º - A depreciação, a amortização ou e exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

§ 3º - A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

§ 4º - A depreciação, a amortização e a exaustão deverão ser reconhecidas, até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

§ 5º - A depreciação de bens imóveis deve á ser calculada com base, exclusivamente, no custo de construção, deduzido o valor dos terrenos.

Art. 10º - Não estarão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

I -bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II- bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;

IV- animais que se destinam à exposição e à preservação;

V- terrenos rurais e urbanos.

Art. 11º -A vida útil dos bens deverá ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico, nos casos em que os órgãos ou entidades não utilizarem os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 162, de 31 de dezembro de 1998.

§ 1º -Os seguintes fatores deverão ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

I - capacidade de geração de benefícios futuros;

II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - a obsolescência tecnológica;

IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

§ 2º - O valor residual e a vida útil de um ativo deverão ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.

Art. 12º - Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.

§ 1º - O procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:

I -1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação;

II -1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação;

III -2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.

§ 2º -Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representarem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no correspondente órgão.

Art. 13º - Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo o que poderá ser verificada na fórmula do anexo IV do presente Decreto.

CAPÍTALO IV

DA AMORTIZAÇÃO

Art. 14º - Compete ao Setor de Contabilidade e a Coordenadoria de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

§ 1º - Fica o Setor de Contabilidade subordinada a Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a promover a revisão e a atualização de definições, para fins de atendimento às normas de contabilidade aplicada ao setor público, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

§ 2º - O Setor de Contabilidade em parceira com a Divisão de Avaliação de Gestão e Normatização expedirão através de atos estabelecendo os prazos e orientações visando à operacionalização deste Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15º -O ajuste inicial dos bens que já encerraram sua vida útil ou que foram adquiridos em exercício financeiro anterior à data de corte obedecerá o que será estabelecido de acordo com o Anexo III deste Decreto.

§ 1º- Os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º- A manutenção, a transferência, a baixa, a depreciação, a avaliação, a mensuração e a reavaliação dos bens municipais serão feitas de acordo com os procedimentos deste decreto.

Art. 16º -Os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente ao exercício financeiro da data de corte; que será a partir de Dezembro/2020, ficarão dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 17º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Piraí-RJ, 29 de Dezembro de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

PREFEITO

ANEXO I

Estado de Conservação

Vida Útil Atualizada

Ótimo

Vida útil decorrida + (Vida útil estimada conforme tabela única – 2 anos)

Bom

Vida útil decorrida + (Vida útil estimada conforme tabela única – 1 ano)

Regular

Vida útil decorrida + 50% da Vida útil estimada conforme tabela única

Péssimo

Vida útil decorrida + 25% da Vida útil estimada conforme tabela única

Sucata

A vida útil estimada decorrida será mantida até que ocorra o Leilão para desfazimento.

ANEXO II

Conta Contábil

Descrição

Vidal

Útil

Valor

Residual

123110100000000

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

10 ANOS

10%

123110101000000

APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO

15 ANOS

10%

12311010200000

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

10 ANOS

20%

123110103000000

APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES

15 ANOS

20%

123110104000000

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES

10 ANOS

10%

123110104010000

RECREAÇÃO E DESPORTO

10 ANOS

10%

123110104020000

EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA ATLETISMO E DESPORTO

10 ANOS

10%

123110104030000

EQUIPAMENTO PARA RECREAÇÃO

10 ANOS

10%

123110105000000

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO

10 ANOS

10%

123110106000000

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

20 ANOS

10%

123110107000000

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS

10 ANOS

10%

123110108000000

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

15 ANOS

10%

123110109000000

MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA

10 ANOS

10%

123110112000000

EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS

5 ANOS

10%

123110119000000

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS

10 ANOS

10%

123110120000000

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS

10 ANOS

10%

123110121000000

EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS

10 ANOS

10%

123110199000000

OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS

10 ANOS

10%

123110200000000

BENS DE INFORMÁTICA

5 ANOS

10%

123110201000000

EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

5 ANOS

10%

123110202000000

EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

5 ANOS

10%

123110203000000

SISTEMAS APLICATIVOS - SOFTWARES

20 ANOS

20%

123110300000000

MÓVEIS E UTENSÍLIOS

10 ANOS

10%

123110301000000

APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

10 ANOS

10%

123110302000000

MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO

10 ANOS

10%

123110303000000

MOBILIÁRIO EM GERAL

10 ANOS

10%

123110304000000

UTENSÍLIOS EM GERAL

10 ANOS

10%

123110305000000

MÓVEIS E UTENSÍLIOS EM GERAL

10 ANOS

10%

123110400000000

MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO

20 ANOS

10%

123110402000000

COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS

10 ANOS

0%

123110403000000

DISCOTECAS E FILMOTECAS

5 ANOS

10%

123110404000000

INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS

20 ANOS

10%

123110405000000

EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO

10 ANOS

10%

123110499000000

OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO

10 ANOS

10%

123110500000000

VEÍCULOS

05 ANOS

20%

123110501000000

VEÍCULOS EM GERAL

05 ANOS

20%

123110503000000

VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA

15 ANOS

10%

123119900000000

DEMAIS BENS MÓVEIS

10 ANOS

10%

123119999000000

OUTROS BENS MÓVEIS

10 ANOS

10%

ANEXOIII

Fórmula da Depreciação

Depreciação Anual = (Custo de Aquisição – Valor Residual) / Anos de Vida Útil

Onde o Custo de Aquisição é conhecido pelo valor da Nota Fiscal de Compra, deduzido o Valor Residual definido pela TABELA do ANEXO II do presente Decreto ou definida por comissão constituída em casos específicos considerando a depreciação acelerada e dividido pelo número de Anos de Vida Úteis.

Exemplo de uma aquisição:

Valor de um veículo: R$ 39.900,00

Data da aquisição 31/10/2015

Valor residual corresponde a 20% do valor da aquisição

Valor residual R$ 7.980,00

Ano da reavaliação: 31/10/2020 ( cinco anos após a data da aquisição)

Valor da aquisição: R$39.900,00 menos Valor Residual R$ 7.980,00 igual a R$31.920,00 dividido pela vida útil 5 anos igual a R$6.384,00 corrigido pelo IPCA-IBGE

PERÍODO

VALORES

INDEXADOR

IPCA IBGE

DIFERENÇA ENTRE O VR INICIAL E A ATUALIZAÇÃO

Dez/2015 à Dez 2020

 

22,158625%

 

CUSTO

R$ 39.900,00

R$ 49.246,55

R$ 9.346,55

VALOR DE 80%

R$

31.920,00

R$39.397,24

R$ 7.477,24

VALOR RESIDUAL 20%

R$ 7.980,00

R$ 9.849,31

R$ 1.869,31

VIDA ÚTIL

5 anos

   

VALOR CORRIGIDO

R$ 7.980,00

R$ 9.346,55

R$ 17.326,55

Obs: O Saldo Residual de R$ 7.980,00 acrescido da correção monetária no valor de R$ 9.346,55 chegando a um saldo atual de R$ 17.326,55. Após atualização deverá a comissão fazer os respectivos ajustes considerando a tabela FIPE para cada veículo.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.