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 DECRETO Nº 5.221, de 15 de setembro de 2020.

 

Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para instituir a comissão que fará o acompanhamento e fiscalização da referida Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Piraí, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata o art 1º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural – Aldir Blanc), mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º da referida Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, com auxílio da comissão de que trata o art 2º deste Decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Piraí, nos termos do art. 3º da lei federal nº 14.017, de 2020.

Art. 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:

I- Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos.

II- Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de Piraí para a distribuição dos recursos na forma prevista no art. 2º da lei Federal 14.017, e observando-se o art 3º deste Decreto.

III- Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do art. 1° deste Decreto.

IV- Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Piraí.

V- Fiscalizar a execução dos recursos referidos.

VI- Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Piraí.

Art. 3º - A Comissão que trata este Decreto será composta pelos seguintes integrantes:

I- Titular da Secretaria Municipal de Cultura, que o presidirá.

II- Funcionário administrativo efetivo da Secretaria Municipal de Cultura.

III- Representante do Conselho Municipal de Cultural.

Art. 4º - É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura pelo e-mail cultura@pirai.rj.gov.br

Art. 5º - Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei federal nº 14.017, de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no endereço https://transparencia.pirai.rj.gov.br/

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Cultura, poderá expedir normas para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal nº 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu art 2º.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 15 de setembro de 2020.

 

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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