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DECRETO Nº 5.053, de 26 de dezembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO a Medida Provisória 881/2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a observância da legislação de uso e ocupação de solo do Município, nos termos prescritos na Lei Municipal n.º 29 de 2011 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento de estabelecimentos;

CONSIDERANDO a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;

CONSIDERANDO a eliminação da duplicidade de exigências e a utilização de instrumentos de autodeclaração de responsabilidade;

CONSIDERANDO a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

CONSIDERANDO o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;

CONSIDERANDO a disponibilização para os usuários de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do Alvará, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada.

 

 

DECRETA:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás e de autorização de estabelecimentos em áreas particulares do Município de Piraí/RJ.

Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no município tem como fundamentos e diretrizes:

I - o tratamento diferenciado e favorecido concedido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, previsto na Constituição Federal e Lei Complementar Federal 123/2006;

II- o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

III- os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IV- o princípio da ampla defesa e do contraditório;

V- o princípio da celeridade;

VI- o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

VII- o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

VIII- a racionalização do processamento de informações;

IX- a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

X- o compartilhamento de dados e informações entre órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

XI- a não duplicidade de comprovações;

XII- a criação de meios, a simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a simplificar o atendimento ao cidadão;

XIII- a simplificação do licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo risco, Baixíssimo risco ou baixa densidade, não excluindo exigências previstas em legislação estadual e federal;

XIV – a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade; e

 

 

XVI- a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral.

Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.

Art. 4º A concessão de alvará não implicará:

I – o reconhecimento de diretos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

TÍTULO II – DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL

Art.5º A Consulta Prévia de Local/Viabilidade será deferida ou indeferida através do Sistema de Registro Integrado – REGIN, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, pela Secretaria Municipal de Obras sempre que preenchidos os dados completos sobre localização, natureza e destinação do imóvel a ser ocupado.

Art. 6º É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local/Viabilidade, inclusive para fins de posterior inclusão no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.

Art.7º O deferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade será acompanhado da relação de documentos e requisitos exigidos para o licenciamento sanitário e ambiental.

Art. 8º Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local/Viabilidade, caberá a interposição de recursos ao Secretário Municipal de Obras, pelo prazo de 15 dias.

Parágrafo único. Os recursos poderão ser protocolados em processo administrativo físico, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.

TÍTULO III – DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 9º A concessão do Alvará de Autorização para Localização e Funcionamento para atividades econômicas empresariais, dar-se-á de acordo com a classificação de risco, da seguinte forma:

 

 

I- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de Alto Risco, terão o Alvará Eletrônico emitido após o cumprimento, por parte do interessado, de todas as exigências prévias dos órgãos fiscalizadores.

II- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixíssimo risco, são dispensadas de licenciamento sanitário e ambiental, e terão Alvará Eletrônico Automatizado, emitido por meio do Sistema de Registro Integrado – REGIN, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura Municipal e constituição da empresa.

§1º- Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no artigo 5º e no prazo nele mencionado será emitido o Alvará Eletrônico Automatizado.

§2º- Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Eletrônico Automatizado, o mesmo poderá perder a sua eficácia, sendo facultado ao órgão competente cassar o respectivo instrumento.

III- As atividades econômicas classificadas pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE como de baixo risco terão Alvará Eletrônico Automatizado emitido, por meio do Sistema de Registro Integrador – REGIN, após o deferimento da consulta de viabilidade pela Prefeitura, constituição da empresa e condicionado ao aceite da autodeclaração constante na consulta de viabilidade, sendo de responsabilidade do empreendedor o cumprimento das regras de licenciamento relativa à atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único A autodeclaração não exime os responsáveis legais do cumprimento dos requisitos e do licenciamento sanitário, de controle ambiental e prevenção contra incêndios, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 10 - O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor, no momento do registro, e com manifestação de sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade, será reconhecido como Alvará para as atividades constantes no Anexo III, da Resolução Nº 4 DE 27/03/2019, publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE, sem exigência de outro documento por parte da municipalidade.

§ 1º- No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, qual seja, 180 dias, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

§ 2º- Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI ou sobre a possibilidade de que este exerça suas atividades no local indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve fixar prazo que este proceda à devida correção ou para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença.

 

 

 

§ 3º- As correções necessárias para atendimento do disposto no §2º serão realizadas gratuitamente pelo Microempreendedor Individual - MEI por meio do Portal do Empreendedor.

§4º- São reduzidos a 0 (zero), os valores de Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao microempreendedor individual, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa.

TÍTULO IV – DA TAXAÇÃO

Art. 11. O licenciamento inicial do estabelecimento e as alterações das características do alvará, ressalvadas as hipóteses indicadas no art. 12, deverão ter a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento devidamente paga – observado o disposto no Código Tributário do Município.

Parágrafo único: Caso não seja realizado o pagamento da taxa no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará Eletrônico Automatizado, o mesmo poderá ser cassado pelo órgão competente.

Art. 12. Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

TÍTULO V – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES

Art. 13 A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 14 O grau de risco atribuído a cada CNAE respeitará, dentre outros, o disposto nos seguintes atos:

I- Resolução publicada pelo Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial - COGIRE Nº 4 DE 27/03/2019, que define a Classificação de Risco Para Fins de Legalização de Empresários e Sociedades Empresariais e suas posteriores alterações;

II- Instrução Normativa – IN N.º 16, de 26 de Abril de 2017, publicada no DOU nº 80, de 27 de abril de 2017, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e suas posteriores alterações;

III- Resolução CGSIM Nº 29, de 29 de Novembro de 2012, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico e suas posteriores alterações;

 

IV - Resolução CGSIM Nº 48, de 17 de Dezembro de 2018, expedida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, a qual dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor.

TÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pelos agentes responsáveis pelo Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias.

§1º Compete aos órgãos de fiscalização verificar, a qualquer tempo, a permanência das características do licenciamento inicial, assim como providenciar, sempre que possível, as alterações necessárias e a correção e aperfeiçoamento dos cadastros de estabelecimentos.

§2º Os órgãos fiscalizadores terão acesso às dependências do estabelecimento, para o desempenho de suas atribuições funcionais.

§2º Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural e agricultor familiar.

Art. 16 Compete exclusivamente à Vigilância Sanitária, à fiscalização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aos demais órgãos fiscalizadores do Município:

I – declarar irregulares as práticas, atividades, omissões e intervenções que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas na autodeclaração constante do Anexo I, no âmbito de atribuições de cada órgão;

II – efetuar as providências pertinentes, notadamente à aplicação de sanções, no âmbito de atribuições de cada órgão.

Art.17 Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Secretaria Municipal de Fazenda atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.

TÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 18. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município 03 de 1999 e Código de Posturas de 22 de 2009.

 

 

 

Art. 19 O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as multas reguladas nas legislações vigentes, especificas dos órgãos de licenciamento.

Art. 20 A verificação no requerimento eletrônico, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§ 1º- A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.

§ 2º- As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.

§ 3º- A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.

Art. 21 O alvará será cassado se:

I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia;

IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

V - a falta de pagamento da taxa no prazo fixado no presente decreto, poderá levar a cassação do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 22 O alvará será anulado se:

 

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.


 

 

Art. 23 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e/ou Prefeito cassar ou anular o alvará.

§ 1º- O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada.

§ 2º- Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.

Art. 24 O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.

Art. 25 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Fiscais de Controle Urbano determinar a interdição de estabelecimentos.

Art. 26 O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo Único: Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.

 

TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 As atividades de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE não previstas na Resolução COGIRE, deverão ter tratamento diferenciado, sempre que possível, conforme a legislação vigente.

Art. 28 Fica suspensa, a abertura física de procedimentos administrativos pelas pessoas jurídicas, para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, devendo todo o processo ocorrer de forma eletrônica via sistema integrador REGIN, em casos excepcionais por despacho justificado do Secretário de Fazenda.

Parágrafo Único: Excetuam do disposto no caput deste artigo as pessoas físicas e registro de empresas efetuados em Cartório não conveniado à REDESIM.

Art. 29 O presente decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação e revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de dezembro de 2019.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS

 

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (DECLARAÇÃO PRESTADA E ACEITA PELO EMPREENDEDOR NO MOMENTO DO PEDIDO DO ATO PRETENDIDO)

 

 

Declaro sob as penas da Lei que conheço e atendo os requisitos legais dos órgãos do Estado do Rio de Janeiro, bem como do Município de Piraí para emissão de Alvará de licença e funcionamento e demais licenças municipais, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições do uso do espaço público. O não atendimento a estes requisitos legais, poderá gerar cassação/cancelamento imediato das licenças e alvarás expedidos, bem como em sanções cíveis, criminais e administrativas, sobre informações inverídicas prestadas neste ato.

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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