DECRETO Nº 4.957, de 09 de julho de 2019
Regulamenta os procedimentos administrativos de pesquisa e formação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO os artigos 40, inciso X e 43, inciso IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
D E C R E T A:
Art. 1º - O procedimento administrativo de pesquisa e formação de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - A pesquisa de preços objetiva conhecer o preço corrente no mercado para que a Administração elabore a formação de preços visando estimar o custo de uma contratação, bem como estabelecer o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso.
Art. 3º - A pesquisa de preços será realizada considerando os seguintes parâmetros:
I – Consulta aos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, em especial, no portal de compras governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br).
II – Consulta ao banco de preços disponibilizado no site do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III – Pesquisa com no mínimo 3 (três) fornecedores, devendo nos orçamentos constar a assinatura do funcionário da empresa responsável pela cotação, carimbo do CNPJ, bem como data e validade da proposta;
IV – Consulta a endereço de correspondência eletrônico (e-mail) de fornecedor, devendo ser anexada resposta do e-mail com identificação do funcionário do fornecedor responsável pela proposta, contendo a razão social, CNPJ e data;
V – Pesquisa a tabela EMOP para prestação de serviços que incluem o fornecimento de veículos, máquinas e equipamentos;
§ 1º - Os preços pesquisados deverão ter uma defasagem máxima de 180 (cento e oitenta) dias entre a data da pesquisa e a data da realização da licitação.
§ 2º - No caso de discrepâncias significativas nos preços pesquisados, o número de pesquisas deverá ser aumentado e, os preços que apresentarem valor muito superior ou inferior a média dos preços pesquisados deverão ser expurgados, a fim de que o preço médio seja compatível com os preços correntes no mercado.
§ 3º - Excepcionalmente, desde que justificada pelo Setor responsável pela pesquisa de preços, será admitida a formação de preços com menos de três preços de fornecedores distintos.
§ 4º - Para formação de preços será considerado os preços obtidos em um ou mais parâmetros pesquisados, e o resultado deverá refletir a média de no mínimo 03 (três) fornecedores ou o menor dos preços pesquisados, de forma que o resultado seja compatível com os preços correntes no mercado.
§ 5º - A utilização de outra metodologia para formação de preços deverá ser devidamente justificada pelo Setor responsável pelas aquisições e contratações realizadas pela Administração Municipal.
Art. 4º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidos em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 5º - O disposto neste Decreto não se aplica a obras e serviços de engenharia.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de julho de 2019.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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