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DECRETO Nº 4.886, de 28 de dezembro de 2018.

 

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos aos fornecedores no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências

 

O Prefeito Municipal de Piraí, no uso de suas atribuições legais,

                                                                                                                                                             DECRETA:

Art. 1º O presente decreto institui procedimentos e rotinas para pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, obras e prestação de serviços, observando a ordem cronológica das  datas de suas exigibilidades, conforme as fontes diferenciadas de recursos em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 2º Para fins deste Decreto considerar-se-á a data inicial da exigibilidade para o pagamento da despesa  pela Administração, a comprovação do adimplemento da obrigação.

Parágrafo Único – a comprovação do adimplemento da obrigação se dará a partir da data do recebimento do objeto contratado e,  do respectivo documento de cobrança devidamente atestado por dois servidores da Unidade Administrativa

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda consolidar a lista de credores na ordem cronológica de pagamentos, de acordo com o adimplemento da obrigação contratual a ser confirmado na fase da liquidação da despesa.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda providenciará a liquidação da despesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o adimplemento da obrigação contratual pelo credor.

Art. 5º Ocorrendo descumprimento das condições legais e contratuais exigíveis, como regularidade fiscal, trabalhista e seguridade social, dentre outras a serem consideradas na fase de liquidação da despesa, a contagem do prazo para pagamento das obrigações será suspenso até que a situação seja regularizada pelo credor.

Art. 6º Os pagamentos decorrentes de despesas cujo valor não ultrapasse o limite de   que trata o inciso II do artigo 24 da lei 8.666/93, observando a ordem cronológica de suas exigibilidades, deverão ser efetuados no prazo de até 15(quinze) dias úteis.

Art 7º Serão classificados, separadamente em listas próprias, o pagamento das obrigações oriundas de contratos referentes a recursos vinculados a convênios e contratos de repasses dos recursos firmados com outros entes federativos, bem como as  transferências de recursos fundo a fundo

Art. 8º Desde que apresente relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, o pagamento da obrigação poderá ser realizado em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, a saber:

I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;

II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;

III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente;

IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores; e

V - nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município.

Parágrafo único: Caberá ao Secretário Municipal da unidade administrativa requisitante do objeto contratado, motivação e ou justificativa para o pagamento da obrigação, devendo ser aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, autorizada pelo Prefeito Municipal, e publicada na imprensa oficial como condição para eficácia dos atos.

Art. 9º. Não se aplicam as disposições deste Decreto as despesas relacionadas a:

I -  suprimentos de fundos e diárias;

II - pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos, inativo se pensionistas;

III -  pagamento de obrigações tributárias;

IV - às necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;

V -  repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas;

VI - às transferências que se fundamentem no art. 26 da LC nº. 101/2000;

VII - às devoluções de tributos municipais;

VIII - às devoluções de transferências voluntárias;

IX - repasses ao Poder Legislativo, Regime Próprio de Previdência Social ou entidades da administração indireta;

X – às que não sejam regidas pela Lei Federal nº. 8.666.

 

Art. 10º.- As listas de credores serão divulgadas no Portal Transparência do Poder Executivo.

 

Art. 11º.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA-SE.

           

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2018.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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