DECRETO Nº 3.772, de 25 de março de 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições contidas no Capítulo X da Lei Orgânica do Município de Piraí, que disciplina as ações referentes à Política do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 2008, que criou o Código Municipal de Meio Ambiente, delega competência para aplicação do Poder de Polícia Ambiental;
CONSIDERANDO as normas elencadas na Lei Municipal nº Lei nº 719, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Piraí, estabelecendo as atribuições da fiscalização ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica delegada competência aos ocupantes do cargo de Fiscal de Controle Urbano, lotados na Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, para exercerem funções de Guarda Municipal Ambiental, em complementação as atribuições típicas inerentes à fiscalização do Meio Ambiente, contidas na Lei Municipal nº 719, de 1º de abril de 2004, conforme disposições a seguir:
I – Ações de fiscalização visando impedir ações depredatórias, ocupações irregulares e proteger o patrimônio ambiental do Município, bem como proceder à realização de apuração de denúncias oriundas da população visando prevenir a ocorrência de qualquer ilícito penal contra o meio ambiente;
II - Garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de urbanismo e meio ambiente.
III - Fiscalizar índices de poluição industrial e sonora, áreas e ações de desmatamento, bem como, de caça e pesca irregulares, e, ainda, de animais em situação de cativeiro.
IV - A Guarda Municipal Ambiental ainda exercerá a fiscalização do uso e ocupação do solo municipal, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar e Civil.
Art. 2º – Para a consecução das finalidades da Guarda Municipal Ambiental, o Município poderá celebrar convênio com entidades públicas de outros Municípios, do Estado e da União, bem como com Organizações Não-Governamentais.
Art. 3º – As atribuições inerentes à função de Coordenador da Guarda Municipal Ambiental serão desempenhadas pelo Chefe do Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º – A Guarda Municipal Ambiental, visando um melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições, poderá receber instruções e orientações da Polícia Estadual, Corpo de Bombeiros e outras Guardas Municipais, mediante convênio.
Art. 5º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de março de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais