DECRETO Nº 3.590, de 10 de maio de 2012
Institui grupo de trabalho com o objetivo de diagnosticar, estudar, sistematizar e propor alternativas para a implementação de políticas de acesso a informação pública municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO as disposições normativas contidas na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que fixa procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalização da legislação vigente e a de criar uma cultura nos agentes políticos e nos servidores públicos para a publicação dos dados em formato aberto e de estabelecer o relacionamento com a sociedade; e
CONSIDERANDO que é dever do Município garantir o acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, objetiva e de fácil compreensão.
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar, estudar, sistematizar e propor alternativas para implementação de políticas de acesso à informação da administração pública Municipal.
Art. 2° - O Grupo de Trabalho instituído pelo presente decreto será composto por representantes, titular e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Coordenadoria de Controle Interno;
II – Procuradoria-Geral;
III – Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia
IV – Secretaria Municipal de Governo;
V – Secretaria Municipal de Fazenda;
VII – Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Administração;
X – Ouvidoria Municipal;
XI – Fundo de Previdência Social do Município de Piraí.
§ 1° - A coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Coordenadoria de Controle Interno.
§ 2° - Os integrantes do grupo de trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, mediante ato do Prefeito Municipal.
§ 3° - A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas, bem como solicitar às entidades e órgãos públicos e privados, informações, por escrito sobre assuntos necessários ao seu estudo.
Art. 3° - Compete ao grupo de trabalho:
I – Mapear e elaborar diagnósticos sobre as estruturas, procedimentos e sistemas informatizados adotados pela administração pública Municipal em relação ao acesso de informações públicas;
II – Sugerir medidas para disponibilização eletrônica de informações públicas, visando a permitir melhor acesso ao cidadão, de modo a atender as exigências contidas na Lei Federal n° 12.527/11;
III – Recomendar ações para institucionalização do serviço de informação ao cidadão, estabelecendo o procedimento de protocolização e tramitação para acesso a documentos e requerimentos públicos;
IV – Elaborar um programa de sensibilização, capacitação e treinamento de recursos humanos, com foco nas transformações exigidas pela Lei Federal n° 12.527/11;
V – Estimular o uso de novas tecnologias de comunicação na gestão da informação pública no intuito de fomentar a inovação, fortalecer a governança e aumentar a transparência e o controle social; e
VI – Propor a criação de instrumentos normativos, se necessário, para implementação da lei no âmbito do Município de Piraí.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto considera-se gestão da informação o processo de produção, registro, classificação, sistematização, armazenagem e disponibilização de dados públicos, processados ou não.
Art. 4° - O Grupo de trabalho deverá acompanhar a regulamentação federal da Lei, e após tal aprovação apresentar ao Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias, relatório dos estudos e das sugestões compiladas descrevendo critérios, objetivos, síntese e propostas específicas para fixar etapas para a implementação da política de acesso a informação da administração pública do Município de Piraí.
Art. 5° - A função de membro do grupo de trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de maio de 2012.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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