DECRETO Nº 3.143, 05 de março de 2010.
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos do Município de Piraí em estágio probatório, de acordo com o artigo 41 § 4° da Constituição Federal e Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos municipais em estágio probatório obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado por concurso público para cargo efetivo, destinado a aferir a capacidade e aptidão do servidor para o cargo.
Art. 3º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada pelo chefe imediato do servidor em estágio probatório, com supervisão do Secretário Municipal do órgão em que o servidor estiver lotado, sob coordenação, controle e acompanhamento da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório instituída para essa finalidade.
Parágrafo Único: A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório será constituída por 03(três) servidores estáveis do quadro de pessoal da Prefeitura, designada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 4º - Compete a Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da área de Recursos Humanos, manter total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório, como também informar aos responsáveis pela avaliação os dados referentes à situação funcional do servidor.
Art. 5º - Na avaliação dos servidores em estágio probatório se buscará atingir o princípio da eficiência na administração, sendo observados para o desempenho do cargo os seguintes fatores:
- Disciplina;
- Assiduidade e Pontualidade;
- Capacidade de Iniciativa;
- Produtividade;
- Responsabilidade.
Art. 6º - A Avaliação Especial de Desempenho de acordo com a seguinte periodicidade:
I – 06 (seis) meses contados da data em que o servidor entrou em exercício;
II – 32 (trinta e dois) meses contados da data em que o servidor entrou em exercício.
Art. 7º - No instrumento de avaliação, para cada fator serão apresentados padrões descritivos de desempenho, que deverão ser considerados pelos avaliadores, cada qual correspondendo a uma graduação e com uma pontuação determinada.
Art. 8º - Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que atingir um mínimo de 70% (setenta por cento) da soma da graduação máxima de todos os fatores.
Art. 9º - Processado o resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, emitirá parecer conclusivo favorável ou contrário a confirmação do servidor em estágio.
- 1º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de, se pretender, apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias úteis.
- 2º - Em caso de defesa, será esta encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do parecer conclusivo da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.
- 3º - Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, o servidor será mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho. Se o servidor obtiver avaliação favorável até a última avaliação de desempenho do estágio probatório fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
- 4º - Se o Prefeito Municipal negar provimento, considerando aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato.
- 5º - A Avaliação Especial de Desempenho final deverá processar-se antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 05 de março de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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