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DECRETO Nº 2.580, de 29 de janeiro de 2007.

 

JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO, o atendimento ao Artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, e 13 de fevereiro de 1995;

“O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a concorrência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”.

CONSIDERANDO, o atendimento da Lei Municipal de nº 745 de 07 de julho de 2004, que autoriza o executivo a proceder à licitação;

CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo do Município de Piraí está sendo prestado por empresas particulares, em virtude de permissões ou concessões outorgadas anteriormente à publicação da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO que o ato de permissão ou contrato de concessão estão irregulares ou vencidos;

CONSIDERANDO que é dever e obrigação do Município promover a licitação para novas outorgas, em razão do vencimento dos contratos, e nos termos do art. 42 da Lei nº 8.987 de 13 fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, notadamente nos artigos 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162 e 163 do Capítulo VIII – Das Obras e Serviços Públicos, na Constituição Federal nos termos do artigo 175, o determinado na Lei Federal no 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;

CONSIDERANDO, as solicitações e sugestões advindas de entidades comunitárias, câmara de vereadores e estudos pelo Município;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação dos serviços, como diversos outros implementos necessários ao fiel cumprimento dos serviços de essenciais a população de Piraí;

Ao propormos, a reformulação dos serviços, temos o escopo de oferecer transporte eficiente à população de nossa cidade, com aqueles reclames de excelência, dentro de moldes que os tornem economicamente viáveis, mas, primordialmente, socialmente justos.

É, pois, o momento de se proceder à reorganização física e funcional dos serviços, promovendo, de maneira racional e econômica, maior mobilidade e acessibilidade aos seus usuários.

CONSIDERANDO o dever e a competência do poder público de planejar e estabelecer a estrutura do sistema de transporte que melhor atende as necessidades de deslocamento da população, segundo técnicas atualizadas e equipamentos modernos, a Prefeitura decidiu dar início ao processo licitatório, visando a implantação do novo Sistema de Transporte Coletivo do Município de Piraí e atendendo as diversas solicitações e sugestões da comunidade;

A licitação deverá observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Municipal de nº 745/2004, Lei Federal de Concessões – Lei nº 8987 de 13 de fevereiro de 1995, com as alterações da Lei Federal nº 9.648/98, aplicando-se supletivamente os princípios e procedimentos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações da Lei 8.883 de 8 de junho de 1994, O critério de seleção da melhor proposta será o do inc. VI do artigo 15 da Lei nº 8987, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica”, (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27-05-98).

CONSIDERANDO as justificativas anteriores, o Prefeito Municipal, RESOLVE definir as características dos serviços a serem licitados;

OBJETO: Licitação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de Piraí, em um único lote, com critério de exclusividade;

DA JUSTIFICATIVA DE EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS: Justifica-se a adoção de exclusividade da prestação dos serviços objeto desta licitação em razão da dimensão necessária à empresa que irá operar o novo sistema.

Como o sistema proposto prevê, a implantação de apenas três linhas, de características unicamente urbana, além de implantação de outros serviços necessários ao fiel cumprimento do contrato, da Lei Municipal de nº 745 de 07 de julho de 2004 e ao art. 6º da Lei Federal de nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, entres os serviços que serão exigidos no ato convocatório, tais como: abrigos, veículos especiais, central de atendimento, valor de outorga, implantação de garagem, implantação de bilhetagem, atendimento ao deficiente, aquisição de frota e outros equipamentos

necessários ao fiel cumprimento do contrato, e dentro do estudo de viabilidade, para que possa ser ressarcida do investimento, necessária a exclusividade à futura concessionária.

A exclusividade na prestação do serviço, pretendida pela municipalidade, tem o escopo de assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e módico nas tarifas, como é da essência do art. 6º, I, da Lei nº 8.987/95 e Lei Municipal de nº 745, de 07 de julho de 2004, normas de observância obrigatória.

Afinal, os estudos técnicos preliminares que integrarão o edital, são incisivos na demonstração de necessidade de outorgar o serviço unicamente a um operador, além de grande parte os itinerários serem superpostos, apenas uma linha apresenta viabilidade econômico financeira, sendo superavitária ou lucrativa, já que outras duas atendem a bairros, vilas e lugarejos afastados em que predominam usuários de baixa renda.

As linhas que operam nessas regiões mais depauperadas, têm maior custo operacional, dado que enfrentam vias públicas de nenhum ou de precário capeamento, áreas de topografia irregular, viagens longas com períodos de baixa ocupação de lugares, dentre outros revezes que avultam as despesas e comprometem substancialmente a receita, implicando prejuízos.

Quando se cogita de exclusividade, busca-se permitir que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano e rural, para que sejam compensadas as perdas na operação das linhas deficitárias com os ganhos das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere caráter social.

Ao reverso, não houvesse o caráter de exclusividade, alguma empresa correria o risco de explorar apenas o transporte coletivo em regiões deficitárias, ao passo que outra, privilegiada injustamente, teria a seu cargo serviços lucrativos, em detrimento daquela outra.

De outro turno, se fossem os serviços divididos em dois lotes, por exemplo, de modo a que se fundissem, em cada qual deles, linhas deficitárias e superavitárias, essa circunstância inibiria as empresas de maior porte e melhores condições técnicas e operacionais a investirem no sistema, porque ao longo da execução do contrato seria irremediavelmente comprometido o equilíbrio econômico-financeiro inicial, cuja manutenção é obrigatória, a teor dos arts. 9º, §2º e §4º da Lei 8.987/95, capítulo VI da Lei Municipal nº 745 de 07 de julho de 2004 e da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares, recomendam o caráter de exclusividade, para que sejam salvaguardados os interesses dos usuários, mormente os mais depauperados, tendo em vista a essencialidade dos serviços.

PRAZO: O prazo da concessão será por 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado nos termos da Lei Municipal nº 745/04 e da Lei Federal nº 8.987/85;

ÁREA: Todo o Município de Piraí;

Por tudo isso:

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a proceder à abertura do processo de licitação, na modalidade de concorrência, em um único lote de serviços, com exclusividade, tendo por objeto a outorga de concessão para a prestação do serviço público do transporte coletivo por ônibus neste Município.

Artigo 2º - O poder Público Municipal instalará processo licitatório, modalidade Concorrência Pública, para outorga de concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiro por meio de ônibus do Município de Piraí, no prazo necessário ao cumprimento aos artigos da Lei Federal de nº 8.666/93.

Artigo 3º - O certame licitatório, em atendimento a Legislação vigente e de modo especial às justificativas constantes dos considerados do presente Decreto terá como objetivo a seleção de empresa para prestar Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, para todo o sistema de transporte coletivo do Município de Piraí.

Artigo 4º - A área de abrangência da presente licitação é Municipal, englobando todas as linhas cujo modelo físico, grau de atendimento, padrão de serviço e caracterização das linhas serão apresentadas no Projeto Básico, em atendimento aos Arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações, que obrigatoriamente farão parte integrante, como anexo, do Edital da licitação.

Artigo 5º - O prazo da concessão, mediante contrato, será de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado nos termos da legislação municipal e federal.

Artigo 6º - O julgamento e processamento da presente licitação em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento a outorga de concessão do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de ônibus do Município de Piraí, será feita pela C.P.L. – Comissão Permanente de Licitação, nomeada pela Portaria nº 0004, de 03 de janeiro de 2007.

Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de janeiro de 2007.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

 Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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