DECRETO Nº 2.230 DE 1º DE SETEMBRO DE 2004.
O Prefeito Municipal de Piraí, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é da responsabilidade direta do Poder Executivo tomar as medidas necessárias à manutenção do equilíbrio orçamentário-financeiro da Administração,
CONSIDERANDO que é vedado ao titular de Poder ou Órgão, no último quadrimestre de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa,
CONSIDERANDO que diversas despesas foram previamente empenhadas até 31 de dezembro do corrente exercício,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida, nos valores a seguir, a quota para empenho, por órgão, até o final do exercício financeiro.
Ó R G Ã O S |
QUOTA |
Secretaria Munic de Governo |
41.000,00 |
Procuradoria Geral |
5.500,00 |
Secretaria Munic de Administração |
39.000,00 |
Secretaria Munic de Fazenda |
32.000,00 |
Secretaria Munic de Planejamento e Desenv. Econômico |
198.000,00 |
Secretaria Munic de Obras e Desenvolv. Urbano |
5.000,00 |
Secretaria Munic de Serviço Público |
153.000,00 |
Secretaria Munic. de Educação e Cultura |
236.000,00 |
Secretaria Munic de Esporte e Lazer |
15.000,00 |
Secretaria Munic. de Saúde / Fundo Municipal de Saúde |
1.000.000,00 |
Secretaria Munic de Agricultura |
5.000,00 |
Secretaria Munic de Promoção Social / FMAS / FMIA |
35.000,00 |
Secretaria Munic de Turismo e Meio Ambiente |
98.000,00 |
Coordenadoria de Controle Interno |
5.000,00 |
TOTAL |
1.867.500,00 |
- 1º - A quota para empenho, compreende todos os dispêndios a cargo de cada secretaria/órgão, exceto pessoal, encargos sociais, obras, dívida fundada, contrapartida e festividades.
- 2º - Constituem natureza de despesa para fins do parágrafo anterior, dentre outros, as relativas a: material de consumo, prestação de serviço, material permanente e manutenções diversas.
Art. 2º - As despesas necessárias e urgentes que não se enquadrarem na quota prevista no artigo anterior, só serão processadas com autorização da Secretária Municipal de Fazenda, sendo os respectivos titulares pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos à revelia da autorização prevista neste artigo.
Parágrafo Único – A autorização prevista no caput do artigo, será comunicada à secretaria solicitante no próprio processo, e só seguirá seus trâmites normais, após retorno do mesmo à Secretaria de Fazenda.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de setembro de 2004.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito de Piraí-RJ.
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