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DECRETO Nº 1.720, de 8 de março de 1999.

 

Fixa critérios de apuração Produtividade dos Auditores Fiscais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 491, de 16/4/1997 e considerando:

1- a imperiosa necessidade de aumentar a capacidade produtiva do sistema fiscal-tributário;

2- que as tarefas físico-tributárias executadas de forma permanente e motivada contribuem decisivamente para a elevação da receita municipal;

3- a necessidade de reformular os critérios de avaliação da gratificação de produtividade inerentes às atividades da fiscalização tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º - A gratificação de produtividade dos auditores fiscais é fixada em 1.000 pontos mensais e terá seu valor apurado mediante a computação dos quantitativos atribuídos às tarefas constantes dos grupos 1,2 e 3 da tabela anexa.

Art. 2º - Os pontos individuais, auferidos pelos beneficiários do sistema previstos no grupo 2 do anexo, que ultrapassarem, no mês, o limite máximo permitido serão levados a crédito do fiscal, para aproveitamento no mês seguinte, não podendo exceder a 100 pontos por mês o crédito computado.

Art. 3º - Para efeito da percepção da gratificação de produtividade, somente será atribuído o total de pontos do sistema às atividades constantes do grupo 3 cujo desempenho for efetivamente comprovado.

Art. 4º - Os fiscais de tributos quando ocupantes de cargos em comissão no Poder Executivo Municipal e funções gratificadas na Secretaria de Fazenda, bem como os inativos, farão jus ao pagamento da produtividade calculada sobre o máximo de pontos do sistema.

Parágrafo único - Nos casos em que a valoração individual não puder ser, por qualquer motivo, aferida, aplicar-se-á. para tanto, o sistema de apuração pela média geral da produção do mês respectivo.

Art. 5º - Os pontos atribuídos aos participantes do sistema que vierem a ser julgados improcedentes ou insubsistentes, após o seu pagamento, por motivo de nulidade dos autos de infração, serão descontados da totalidade dos pontos alcançados, no mês seguinte da respectiva decisão.

Art. 6º - As decisões de âmbito administrativo referentes à remissão total ou parcial de créditos fiscais, constituídos por autos de infração, não prejudicarão à percepção dos pontos relativos aos mesmos.

Art. 7º - A contagem de pontos será feita por tarefa efetivamente executada, mesmo que num procedimento fiscal sejam cumpridas duas ou mais tarefas enumeradas no presente decreto.

Art. 8º - Para efeito de atribuição de pontos referentes a autos de infração por débito fiscal do que trata o item 2.3, do grupo 2 do anexo, considerar-se-á o valor da UFIR (ou valor equivalente), vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente.

  • 1º - Nas hipóteses de débitos fiscais expressos em UFIR (ou valor equivalente), bem como nas hipóteses de autos de infração regulamentares, considerar-se-á a UFIR ou a unidade equivalente à época da lavratura do auto.
  • 2º - No caso das estimativas fiscais de que trata o item 2.1 do grupo 2 do anexo, será considerado, para atribuição de pontos, o valor da UFIR (ou unidade equivalente) no mesmo período.

Art. 9º - Será adotada, para efeito de classificação de categoria das empresas na tabela a que se refere o § 2º deste artigo, a média mensal do movimento econômico verificada nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao início da ação fiscal, dividida pelo valor médio da UFIR (ou unidade equivalente) nbo mesmo período.

  • 1º - Nos casos de empresa cuja atividade tenha iniciado em período inferior a 6 (seis) meses do início da ação fiscal, a classificação referida no caput deste artigo será feita pelos valores médios do mesmo período.
  • 2º - As empresas classificam-se de acordo com a seguinte tabela:

I - categoria A - Movimento médio mensal até 1.000 (hum mil) UFIR (ou unidade equivalente);

II - categoria B - Movimento médio mensal acima de 1.000 (hum mil) até 3.000 (três mil) UFIR ( ou unidade equivalente);

III - categoria C - Movimento médico mensal acima de 3.000 (três mil) UFIR (ou unidade equivalente).

Art. 10 - Fica atribuída ao Secretário de Fazenda competência para editar as normas e praticar os atos necessários à execução do presente Decreto e à operacionalidade do sistema.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de março de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito

 

ANEXO AO DECRETO Nº 1.720, de 08 de março de 1999.

GRUPO 1

DILIGÊNCIA (Ação Fiscal)

Preenchimento dos Mapas de Apuração do ISS e de Apuração de Despesas, com realização de inspeção, mediante o confronto do recolhimento do tributo com os lançamentos constantes dos livros e documentos fiscais e comerciais do contribuinte, compreendendo:

  1. a)- talonário de notas fiscais;
  2. b) - livro de entrada e saída de serviços;
  3. c) - livro de registro de prestação de serviços;
  4. d) - livro de registro de locação de bens móveis;
  5. e) - livro de registro de ingressos;
  6. f) - diário de freqüência;
  7. g) - livro diário;
  8. h) - declaração de Imposto de Renda;
  9. i) - notificação de Imposto de Renda;
  10. j) - extratos bancários;
  11. l) - boletins de estatísticas;
  12. m) - borderôs;
  13. n) - contratos de serviços;
  14. o) - talonários de orçamentos;
  15. p) - balanço de exercício financeiro;
  16. q) - demais livros e documentos ou elementos disponíveis ou indispensáveis

ao confronto.

1.1.1. Diligência de 1º grau - Quando a inspeção abranger um período de até 6 meses.

POR EMPRESA:

Categoria - A ............................................ 20 pts.

Categoria - B ............................................ 30 pts.

Categoria - C ............................................ 40 pts.

1.1.2. Diligência de 2º grau - Quando a inspeção abranger um período de 6 a 12 meses:

POR EMPRESA:

Categoria - A ............................................ 20 pts.

Categoria - B ............................................ 30 pts.

Categoria - C ........................................... 120 pts.

1.1.3. Diligência de 3º grau - Quando a inspeção abranger um período acima de 12 meses:

POR EMPRESA:

Categoria - A ........................................... 80 pts.

Categoria - B .......................................... 160 pts.

Categoria - C .......................................... 200 pts.

1.1.3.1. Por categoria e por cada período que exceder a 30 (trinta) meses ou fração, serão acrescidos aos pontos atribuídos ao item anterior ..............10%

1.2. MAPAS DE APURAÇÃO DO ISS E DE APURAÇÃO DE DESPESAS

Execução de levantamento da situação fiscal do contribuinte perante a municipalidade e preenchimento dos mapas básicos de fiscalização.

Por conjunto de mapas .................................................... 50 pts.

1.3. INTIMAÇÃO

Expedição, em talonário próprio, de determinação para que o contribuinte apresente ao Fisco seus documentos fiscais e comerciais.

Por intimação devidamente cumprida ............................. 20 pts.

1.4. NOTIFICAÇÃO

Expedição em talonário próprio de comunicação regulamentar ao contribuinte, dando-lhe ciência de fato que deva conhecer ou providências que deva tomar, ficando vedada a expedição de notificação para cobrança de crédito tributário.

Por notificação fiscal ..................................................... 10 pts.

Por notificação de arbitramento ..................................... 20 pts.

1.5. INSCRIÇÃO "EX-OFÍCIO"

Identificação e registro, pelo fiscal de tributos, através de ação fiscal, de contribuinte não cadastrado.

Por inscrição efetivamente realizada .............................. 20 pts.

1.6. BAIXA "EX-OFÍCIO"

Realização de procedimento, pelo fiscal de tributos através de ação fiscal, para a exclusão do contribuinte ou baixa de local, no Cadastro Municipal.

Por baixa ......................................................................... 20 pts.

1.7. INTERDIÇÃO FISCAL

Impedimento do exercício da atividade não licenciada.

Por interdição ................................................................. 10 pts.

1.8. PLANTÃO DIÁRIO

Permanência diária de 8 (oito) horas na sede do órgão em que estiver lotado o fiscal de tributos, para prestar orientação aos contribuintes e executar tarefas eventuais de natureza fiscal, obedecida a escala de rodízio preestabelecida pela chefia do órgão. Até 4 (quatro) plantões por fiscal na área de tributos mobiliários e até 8 (oito) plantões na área de tributos imobiliários.

Por plantão ..................................................................... 50 pts.

1.9. INSTRUÇÕES DE PROCESSOS E PARECERES

Instrução ou emissão de parecer, pelo fiscal de tributos, em processos que versem sobre matéria tributária.

Por instrução ou parecer .................................................. 10 pts.

GRUPO 2

2.1. NOTIFICAÇÃO DE ESTIMATIVA

Expedição, em talonário próprio, de ato ou comunicação ao contribuinte, cientificando-o do aumento ou reajuste da base de cálculo mensal do imposto a ser recolhido.

Por diferença entre a base de cálculo mensal oferecida à tributação e a estimada:

2.1.1. até 500 UFIR (ou unidade equivalente) ................................. 20 pts.

2.1.2. acima de 500 UFIR (ou unidade equivalente) ........................ 60 pts.

2.1.3. acima de 1000 UFIR ( ou unidade equivalente) ................... 100 pts.

2.1.4. acima de 1500 UFIR (ou unidade equivalente) .................... 150 pts.

2.1.5. acima de 25000 UFIR (ou unidade equivalente) .................. 200 pts.

2.2. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR

Aplicação de penalidade fiscal por infringência às leis municipais, em que não seja devido nenhum tributo.

2.2.1. por auto até 100 UFIR (ou unidade equivalente) .......................... 20 pts.

2.2.2. por auto acima de 100 até 500 UFIR (ou unidade equivalente) .... 40 pts. 

2.2.3. por auto acima de 500 até 1000 UFIR (ou unidade equivalente) ... 60 pts.

2.2.4. por auto acima de 1000 UFIR (ou unidade equivalente) ...............100 pts

2.3. AUTO DE INFRAÇÃO POR DÉBITO FISCAL OU DECORRENTE DE ARBITRAMENTO

Aplicação de penalidade fiscal, decorrente da falta de recolhimento de tributo devido, nos prazos fixados ou nas hipóteses de lançamento por arbitramento.

Por auto ......................................................................... 100 pts.

2.3.1. Os pontos atribuídos ao item anterior serão acrescidos de 10 pontos por cada 250 UFIR ou unidade equivalente constante do auto de infração.

2.4. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IPTU

Expedição de notificação, em talonário próprio, cientificando o contribuinte das alterações do valor do tributo ou do lançamento de nova unidade imobiliária.

2.4.1.  até 10 unidades ...................................................... 10 pts.

2.4.2. de 11 a 20 unidades ............................................... 20 pts.

2.4.3.  de 21 a 40 unidades ............................................... 30 pts.

2.4.4. mais de 40 unidades .............................................. 40 pts.

2.5. DECLARAÇÃO ANUAL DO ICMS - DECLAN

Preenchimento e encaminhamento de Declaração Anual de ICMS - DECLAN

2.5.1. Empresa Cat. "A" ................................................ 20 pontos/DECLAN

2.5.2. Empresa Cat. "B" ................................................. 40 pontos/DECLAN

2.5.3. Empresa Cat. "C" ............................................... 80 pontos/DECLAN

GRUPO 3

3.1. Exercício de encargos de assistência ou de planejamento, bem como participação em planos e programas destinados ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da Receita Municipal, de acordo com a designação do Secretário de Fazenda.

Por dia de trabalho, limitado a 11 dias úteis/mês ............. 40 pts.

3.2. Participação em curso de treinamento e aperfeiçoamento em matéria tributária fiscal, indicado e/ou aprovado pelo Secretário de Fazenda e de interesse da Secretaria.

Por dia de participação, limitado a 11 dias úteis/mês ...... 40 pts.

3.3. Participação em órgão colegiado de natureza estritamente fiscal.

Por dia de comparecimento à sessão .............................. 40 pts.

3.4. Exercício de função de assessoramento técnico em matéria tributária-fiscal e auditoria, de acordo com designação do Secretário de Fazenda.

Por dia de trabalho .......................................................... 50 pts.

3.5. Execução de tarefas especiais de natureza fiscal, de acordo com a designação, do Secretário de Fazenda.

Por dia de trabalho .......................................................... 50 pts.

3.6.  REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Permanência diária do fiscal de tributos no estabelecimento do contribuinte ou em local em que seja necessária sua presença, para possibilitar a apuração do movimento econômico ou da receita bruta. Esta tarefa será exercida durante o período de até 7 (sete) dias, mediante designação do Chefe do Órgão de Fiscalização Tributária e autorização do Secretário de Fazenda.

Por dia de trabalho:

  1. a) - diurno ................................................ 30 pts.
  2. b) - noturno ............................................. 100 pts.
  3. c) - sábados, domingos e feriados .......... 100 pts.

* . * . * . * . * . * . * . * . *

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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