Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
imagem sem descrição.

DECRETO Nº 1.715, de 05 de fevereiro de 1999.

 

INSTITUIU O COMPONENTE MUNICIPAL DO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA (S.M.A.)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art. 1º - O Sistema Municipal de Auditoria (S.M.A.), é organizado na forma deste decreto, junto à direção do SUS a nível de Governo Municipal (Secretaria Municipal de Saúde), sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º - O S.M.A, exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:

I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos, com o Plano Municipal de Saúde, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde ou detectar situações que exijam maior avaliação e estudo;

II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade.

III - auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Parágrafo Único - Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.

Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Auditoria, procederá:

I - à análise:

  1. a) do contexto normativo referente ao SUS;
  1. b) de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
  1. c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
  1. d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
  1. e) de indicadores de morbi-mortalidade;
  1. f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
  1. g) de conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
  1. h) do desempenho da rede de serviços de saúde;
  1. i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
  1. j) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
  1. k) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
  1. l) de outros instrumentos que julgar necessário;

II - à verificação:

  1. a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais;
  1. b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;

III - ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação; ao Ministério Público, se verificada a prática de crime; e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 4º - O Sistema Municipal de Auditoria compreende os órgãos que forem instituídos a nível de Governo Municipal, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

  • 1º - O Setor de Controle, Avaliação e Auditoria (SCAA) (LEI nº 501 de 27 de agosto de 1998), funcionará como órgão de atuação do Sistema Municipal de Auditoria.
  • 2º - A estrutura e funcionamento do Sistema Municipal de Auditoria, são indicativos da organização a ser observada por todos os órgãos vinculados ao mesmo, para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.

Art. 5º - Observadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, compete ao Sistema Municipal de Auditoria verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:

  1. a) as ações e serviços desenvolvidos estabelecidos no plano municipal de saúde;
  1. b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
  1. c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município de Piraí associado.
  • 1º - Ao Chefe do Setor de Controle Avaliação e Auditoria caberá:
  1. a) velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do S.M.A.;
  2. b) identificar distorções no S.M.A. e propor à direção do SUS a sua correção;
  3. c) resolver os impasses surgidos no âmbito do S.M.A.;
  4. d) requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes;
  5. e) aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria, de acordo com a necessidade, nas entidades contratadas ou conveniadas, sejam públicas ou privadas, em entidades localizadas no município, e no Hospital Flávio Leal.

 

Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos aos órgãos contratados ou conveniados, bem como ao Hospital Flávio Leal, far-se-á:

I- para a Secretaria Municipal de Saúde, mediante:

  1. a) prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos;
  • 1º - O relatório de gestão compõem-se dos seguintes elementos:
  1. a) programação e execução física e financeira de orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
  2. b) comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano municipal de saúde.
  3. c) demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados.
  4. d) documentos adicionais avaliado pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 7º - O Setor de Controle Avaliação e Auditoria (SCAA) exercerá as atividades a ele inerentes nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para a realização de serviços de assistência à saúde.

Art. 8º - É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o S.M.A. serem proprietários, dirigentes ou acionistas quotistas de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.

Art. 9º - Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o S.M.A. encaminhará relatório ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Município e da legislação em vigor.

Art. 10 - Os órgãos contratados ou conveniados, públicos ou privados, mesmo participando de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigidos, a Secretaria Municipal de Saúde, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando o acesso a documentos, pessoas e instalações.

Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros, poderá, motivadamente, recomendar, à discrição da Secretaria Municipal de Saúde, a realização de auditorias e avaliações especiais.

Art. 12 - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de fevereiro de 1999.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.