Leis Ordinárias
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Lei nº 1955, de 24 de agostode 2026.

 

Dispõe sobre a desafetação de área pública municipal de uso comum do povo, transferindo-a para a categoria de bem dominical do Município, e dá outras providências.“

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica desafetada da categoria de bem público de uso comum do povo, a área localizada na Rua XV de Novembro, Centro, Piraí - RJ, com área total de 2.762,81m² (dois mil, setecentos e sessenta e dois metros e oitenta e um decímetros quadrados), perímetro de 211,28 m, conforme a seguinte descrição perimétrica: inicia-se no Ponto 01, de longitude -43°54'03,01" e de latitude -22°38'04,44"; deste segue confrontando com Área Pública com o azimute de 120°22'31,02" e a distância de 20,40 m, até o Ponto 02, de longitude -43°54'02,39" e de latitude -22°38'04,78"; deste segue confrontando com o Lote 21 com o azimute de 139°01'13,41" e a distância de 26,50 m, até o Ponto 03, de longitude -43°54'01,82" e de latitude -22°38'05,38"; deste segue confrontando com o Lote 22 com o azimute de 121°41'27,56" e a distância de 13,25 m, até o Ponto 04, de longitude -43°54'01,44" e de latitude -22°38'05,59"; deste segue confrontando com Área Pública com o azimute de 205°35'22,59" e a distância de 25,93 m, até o Ponto 05, de longitude -43°54'01,83" e de latitude -22°38'06,36"; deste segue confrontando com Área Pública com o azimute de 223°27'35,41" e a distância de 13,97 m, até o Ponto 06, de longitude -43°54'02,16" e de latitude -22°38'06,69"; deste segue confrontando com o Lote 26 com o azimute de 267°06'43,70" e a distância de 20,00 m, até o Ponto 07, de longitude -43°54'02,86" e de latitude -22°38'06,73"; deste segue confrontando com Área Pública com o azimute de 302°38'17,72" e a distância de 33,41 m, até o Ponto 08, de longitude -43°54'03,85" e de latitude -22°38'06,15"; deste segue confrontando com a Rua Quinze de Novembro com o azimute de 32°38'41,19" e a distância de 10,96 m, até o Ponto 09, de longitude -43°54'03,65" e de latitude -22°38'05,85"; deste segue confrontando com a Rua Quinze de Novembro com o azimute de 29°09'48,39" e a distância de 11,71 m, até o Ponto 10, de longitude -43°54'03,45" e de latitude -22°38'05,51"; deste segue confrontando com a Rua Quinze de Novembro com o azimute de 23°39'36,16" e a distância de 16,37 m, até o Ponto 11, de longitude -43°54'03,22" e de latitude -22°38'05,02"; deste segue confrontando com a Rua Quinze de Novembro com o azimute de 19°13'48,49" e a distância de 18,78 m, até o Ponto 01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

§ 1º - A área descrita no caput é constituída de parte das Estradas da Grota Funda e Dona Cecilia, e respectivas praças do loteamento realizado no antigo imóvel denominado “Parreiras”, registrado em 14/04/1943, atualmente objeto da matrícula nº 2.965, Livro 2, CNM: 092320.2.0002965-71, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Justiça da Comarca de Piraí - RJ, conforme descrição constante do Anexo Único desta Lei.

§ 2º- A desafetação autorizada por esta Lei fundamenta-se no fato de as estradas e praças projetadas para o local nunca terem sido efetivamente implantadas ou utilizadas pela população, remanescendo no patrimônio do Município outras áreas públicas suficientes e necessárias para a instalação de equipamentos públicos e comunitários.

Art. 2º - Em decorrência da desafetação de que trata o art. 1º desta Lei, a área descrita passa a integrar o patrimônio disponível do Município de Piraí, na categoria de bem dominical.

Art. 3º- A desafetação prevista nesta Lei não altera a titularidade do imóvel, que permanecerá sob o domínio e a propriedade do Município de Piraí.

Art. 4º- A utilização, alienação, concessão, permuta ou qualquer outra forma de disposição da área desafetada deverá observar a legislação federal e municipal aplicável, especialmente as normas de licitação, contratos administrativos e alienação de bens públicos.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as providências administrativas, fiscais e registrais necessárias à efetivação da desafetação e regularização do imóvel previstas nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                                                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 26 de agosto de 2026.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.