
Lei nº 1.949, de 03 de agosto de 2026.
"Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital no âmbito do Município de Piraí, para o aumento da eficiência da administração pública municipal, a desburocratização, a inovação, a transformação digital e a participação do cidadão, em consonância com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública municipal, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação social.
Parágrafo Único – Na aplicação desta Lei deverão ser observados os dispositivos das Leis Federais nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), nº 13.460, de 2017 (Defesa dos Direitos dos Usuários dos Serviços Públicos), nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital).
Art. 2º - Esta Lei aplica-se aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Piraí, incluídas autarquias, fundações públicas municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º - O Poder Legislativo Municipal adotará os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios, observadas as disposições do Ato Normativo nº 01/2025 da Presidência da Câmara Municipal de Pira, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei.
§ 2º - Esta Lei não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista que não prestem serviço público.
Art. 3º - São princípios e diretrizes do Governo Digital Municipal e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos municipais, sem prejuízo do atendimento presencial quando indispensável;
III - a possibilidade ao cidadão, as pessoas jurídicas e a outros entes públicos de demandar e acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V – o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI – o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos; fortalecendo mecanismos de responsabilidade e transparência perante a população.
VII – o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro, nos termos da LGPD;
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autoatendimento;
XI - a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou informação válida;
XIV – a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV – a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII – a proteção de dados pessoais, nos termos da LGPD;
XVIII - o cumprimento de compromissos e padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, com vistas a formulação de políticas públicas, pesquisas e controle social;
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003);
XXIV - a adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres no uso da internet e de suas aplicações;
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público municipal.
XXVI - o desenvolvimento de Piraí como ecossistema municipal de inovação (HUB), sustentabilidade, inclusão digital e transformação inteligente da gestão pública e do território;
XXVII - a promoção de políticas públicas orientadas por dados, inteligência territorial e evidências, integrando desenvolvimento econômico, sustentabilidade ambiental e inclusão social;
XXVIII - o estímulo à constituição de ecossistemas de inovação, empreendedorismo tecnológico e cidades inteligentes, em articulação com universidades, institutos federais, startups, setor produtivo e sociedade civil;
XXIX - a utilização ética, transparente e responsável de tecnologias emergentes, incluindo inteligência artificial, internet das coisas, análise de dados, georreferenciamento e automação de processos, com observância de mecanismos de governança, transparência, supervisão humana e mitigação de vieses no uso de inteligência artificial pela administração pública.
XXX - a integração das ações de Governo Digital aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.
Art. 4º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I - autoatendimento: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estrutura do sem formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta;
III - dado acessível ao público: qualquer dado gerado e acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei de Acesso à Informação;
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação;
V - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável;
VI - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e a colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública;
VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, necessárias para a oferta digital de serviços e políticas públicas;
VIII - registros de referência: informação íntegra e precisa sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;
IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
Parágrafo Único -Aplicam-se subsidiariamente os conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA PRESTAÇÃODIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I - Da Digitalização
Art. 5º – A administração pública municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, observados os níveis mínimos de assinatura eletrônica compatíveis com o risco e a natureza do ato administrativo, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.
Parágrafo Único - Os órgãos municipais que emitem atestados, certidões, alvarás, licenças ou outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, assinados eletronicamente, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 6º - Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco do comprometimento relevante da regular tramitação processual.
Parágrafo Único – No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7º - Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante ou só de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade, de rastreabilidade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 8º - Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h59 do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º - A regulamentação disporá sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
§ 3º - A indisponibilidade dos sistemas informatizados que impeça a prestação de serviços públicos digitais ensejará a prorrogação automática dos prazos de atendimento ao usuário até o dia útil seguinte à sua regularização, não podendo o usuário ser penalizado pela falha técnica.
Art. 9º - O acesso à integrado processo para vista pessoal do interessado poderá ocorrer por meio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por acesso a cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico, observadas as restrições legais de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso observarão os termos da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e das demais normas vigentes.
Art. 11 - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivista nacional.
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas prevista pela instituição arquivista pública responsável por sua custódia.
Seção II – Do Governo Digital Municipal
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos municipais deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas do Município, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Parágrafo Único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autoatendimento, com acessibilidade tecnológica para pessoas com deficiência.
Art. 15 - A administração pública municipal poderá aderir, de maneira integrada e cooperativa, às diretrizes da Estratégia Nacional de Governo Digital, buscando compatibilizar suas ações com as diretrizes federais e estaduais.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal editará Estratégia Municipal de Governo Digital, no âmbito de sua competência, contendo objetivos, metas, indicadores, prazos e responsabilidades para a transformação digital da administração pública de Piraí.
Parágrafo Único - A Estratégia Municipal de Governo Digital será publicada no Portal de Transparência e revisada ao menos a cada dois anos.
Seção III – Das Redes de Conhecimento e Cooperação
Art. 17 - O Município de Piraí poderá participar de redes de conhecimento e cooperação com outros entes federados, instituições científicas e tecnológicas, com o objetivo de:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências em governo digital;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais para a prestação digital de serviços;
III - discutir sobre desafios e possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e a eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos em meio digital.
Seção IV – Dos Componentes do Governo Digital
Art. 18 – São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos municipais:
I - a Carta de Serviços ao Usuário, conforme previsto na Lei Federal nº 13.460/ 2017;
II – as Plataformas de Governo Digital do Município;
III – o Portal de Transparência Municipal.
IV - o sistema de ouvidoria digital
Art. 19 - O Município de Piraí disponibiliza as informações sobre a prestação de seus serviços públicos em formato aberto e Inter operável, em padrão compatível com a Base Nacional de Serviços Públicos mantida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital Municipal deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas, preferencialmente, integrado em ambiente oficial, por meio de portal, aplicativo ou outro canal digital, para disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento dos serviços públicos deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I – identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II – solicitação digital do serviço;
III – agendamento digital, quando cabível;
IV – acompanhamento das solicitações por etapas;
V – avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII – notificação do usuário;
VIII – possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX – nível de segurança compatível como grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD e da Lei de Acesso à Informação.
XI – implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal nº 13.460/ 2017.
XII – mecanismo de autenticação segura e gestão de consentimento do usuário, quando aplicável.
Art. 22 – O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos deverá conter, no mínimo, para cada serviço ofertado:
I – quantidade de solicitações e mandamento e concluídas anualmente;
II – tempo médio de atendimento;
III – grau de satisfação dos usuários.
IV - indicadores históricos comparativos
Seção V – Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 23 – Os órgãos e entidades municipais responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas a Carta de Serviços ao Usuário, as Plataformas de Governo Digital e as informações institucionais;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários;
III - integrar os serviços públicos as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias quanto à apresentação de informações e documentos imprescindíveis;
V - eliminar a duplicidade indevida de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento;
VII - realizar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências, por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 24 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis, permitindo ao cidadão o exercício dos direitos previstos na LGPD.
§ 1º - As ferramentas previstas no caput devem disponibilizar, entre outras informações, as fontes dos dados pessoais, a finalidade específica do seu tratamento e a indicação de outros órgãos com os quais é realizado o uso compartilhado de dados pessoais.
§ 2º - As ferramentas devem permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou entidade controladora dos seus dados, especialmente as previstas no art. 18 da LGPD.
Art. 25 - Presume-se a boa-fé e autenticidade de documentos apresentados, sem prejuízo de verificação posterior pela Administração Pública quando houver fundada dúvida, por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
Seção VI - Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 26 – São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos municipais, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460/2017, e nº 13.709/2018:
I – gratuita de no acesso às Plataformas de Governo Digital Municipal;
II – atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos, incluídos os de formato digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
V – indicação de canal preferencial de comunicação como prestador público para recebimento de notificações e comunicações relativas a prestação de serviços.
VI - direito à acessibilidade digital e linguagem simples
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 27 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, nos bancos de dados de serviços públicos municipais, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo Único - Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público municipal deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, sendo vedada a exigência injustificada de outros números de identificação do usuário, ressalvadas as hipóteses em que sejam indispensáveis à gestão administrativa, tributária, patrimonial ou processual.
Art. 28 - Para acesso a informações e serviços municipais, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão ressalvada as hipóteses legais de identificação reforçada ou autenticação específica exigidas pela natureza do serviço.
CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I – Da Abertura dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos municipais, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observado os princípios dispostos na LGPD.
§ 1º - Na promoção da transparência ativa de dados, o Município de Piraí deverá observar os seguintes requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, legíveis por máquina e disponíveis em formato aberto, respeitadas a Lei de Acesso à Informação e a LGPD;
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e semântica dos dados, inclusive quanto a sua qualidade e integridade;
IV –permissão irrestrita de uso de bases de dados publica da sem formato aberto, observadas as restrições legais aplicáveis.
V - completude de bases de dados, disponibilizada sem sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade de dados e a padronização de estruturas de informação;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, conforme a LGPD;
VIII – intercâmbio de dados entre órgão se entidades dos diferentes Poderes, respeitado o disposto na LGPD;
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática.
§ 2º - Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar na internet:
I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas;
II – a execução das despesas e receitas públicas, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – os repasses de recursos federais e estaduais ao Município;
IV – os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e organizações não governamentais;
V – as licitações e as contratações realizadas pelo Poder ou órgão;
VI – as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VII - as informações sobre servidores e empregados públicos municipais, vinculados nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração, observados os limites legais de proteção de dados pessoais e segurança da informação.
VIII – as viagens a serviço custeadas pelo Município;
IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, empresas e servidores públicos;
X – os currículos dos ocupantes de cargos de chefia e direção;
XI - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito dos órgãos municipais, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;
XII - as concessões de recursos financeiros ou renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com os valores recebidos, contrapartidas e objetivos.
Art. 30 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública municipal, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º - O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade.
§ 2º - Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação, aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados.
§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 4º - Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 5º - Consideram-se presumidamente passíveis de abertura as bases de dados que não contenham informações protegidas por lei.
Art. 31 - Compete à Secretaria Municipal responsável pela gestão de tecnologia da informação monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados municipais.
Art. 32 - A existência de inconsistências, limitações técnicas ou qualidade na base de dados não poderá obstar o atendimento da solicitação de abertura.
Art. 33 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a partir da notificação, por meio eletrônico institucional ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de dados para acesso público no site oficial do órgão ou entidade.
Art. 34. É direito de o requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura de base de dados.
Parágrafo Único - Eventual decisão negativa a solicitação de abertura de base de dados deverá ser acompanhada de devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária ou legal da solicitação.
Art. 35 - No caso de indeferimento de abertura de base de dados, poderá o interessado interpor recurso por meio eletrônico, contra a decisão no prazode10 (dez) dias, contado de sua ciência.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco)dias.
Art. 36 - Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de monitoramento e avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados e pseudonimização, quando aplicável, antes de sua disponibilização.
Seção II – Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 37 - Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos municipais deverão gerir suas ferramentas digitais considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos municipais, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e as limitações tecnológicas;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos;
III – a proteção de dados pessoais, observada a LGPD.
IV - O compartilhamento de dados entre órgãos municipais deverá observar a finalidade pública, a necessidade administrativa, a minimização do tratamento de dados e as hipóteses legais previstas na legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 38 - O Município de Piraí instituirá mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I – aprimorar a gestão de políticas públicas municipais;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública municipal;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos municipais;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos municipais e com outros entes federados;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, observados os princípios da necessidade, finalidade e minimização do tratamento de dados pessoais.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da LGPD.
Art. 39 - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
§ 1º - As pessoas físicas e jurídicas poderão solicitar informações, verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2º - Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Seção III - Da Política Municipal de Dados e Inteligência Pública
Art. 40 - O Município promoverá política de gestão estratégica de dados públicos para subsidiar:
a) planejamento;
b) monitoramento;
c) transparência;
d) controle social;
e) formulação de políticas públicas baseadas em evidências.
Art. 41 - A Política Municipal de Dados observará:
I – interoperabilidade;
II – dados abertos;
III – proteção de dados pessoais;
IV – integridade e qualidade dos dados;
V – segurança da informação;
VI – transparência algorítmica;
VII – O uso de inteligência artificial pela Administração Pública observará supervisão humana, transparência, explicabilidade das decisões automatizadas, mitigação de vieses discriminatórios, rastreabilidade e proteção de dados pessoais.
Art. 42 - O Município poderá instituir:
a) painéis públicos de indicadores;
b) observatórios municipais;
c) laboratórios de dados;
d) sistemas de análise preditiva;
e) plataformas de inteligência territorial.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 43 - Os órgãos e entidades municipais, mediante opção do usuário, poderão realizar todas as comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico.
§ 1º - O disposto no caput não gera direito subjetivo a opção pelo administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º - O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, optar pelo fim das comunicações por meio eletrônico.
§ 3º - O ente público poderá realizar as comunicações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
§ 4º - Considera-se realizada a comunicação eletrônica na data do acesso ao teor da comunicação pelo usuário ou, na ausência de acesso, após decorrido prazo definido em regulamento, contado da comprovação do envio.
Art. 44 – As ferramentas usadas para as comunicações eletrônicas:
I – disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, notificações e intimações;
II – terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura;
III - poderão ser utilizadas, quando compatíveis com a legislação específica apenas comunicações pessoais ou por via postal;
IV – serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 45 - O Município de Piraí poderá instituir laboratório de inovação, aberto à participação e a colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Parágrafo Único - O laboratório de inovação seguirá normas regulamentares que disciplinará a organização, governança, critérios de seleção de projetos, formas de participação social e mecanismos de transparência.
Art. 46 – O laboratório de inovação municipal terá como diretrizes:
I – colaboração interinstitucional e com a sociedade civil;
II - promoção preferencial e experimentação de tecnologias abertas e livres, observados critérios técnicos, econômicos e de segurança da informação.
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV – foco na sociedade e no cidadão piraiense;
V – fomento à participação social e a transparência pública;
VI – incentivo à inovação e ao empreendedorismo inovador;
VII – apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências;
VIII – estimular a participação ativa de servidores, estagiários e colaboradores;
IX – difusão de conhecimento no âmbito da administração pública municipal.
X – observância dos princípios de proteção de dados pessoais, segurança da informação, ética digital e mitigação de riscos tecnológicos.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 47 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e entidades municipais implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único – Os mecanismos de governança incluirão, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados;
II – soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 48 - Os órgãos e entidades municipais deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos, observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e as atividades, processos de trabalho e projetos em todos os níveis da organização;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio a melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança;
IV – proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 49 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I – realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos municipais.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 50 – Fica criado o Comitê Municipal de Governo Digital de Piraí, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de coordenação, com a finalidade de:
I - coordenar e monitorar a implementação da Estratégia Municipal de Governo Digital;
II –propor diretrizes, padrões e normas para o Governo Digital Municipal;
III – acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;
IV –promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais para a implementação das ações de Governo Digital;
V –fomentar a participação social nas iniciativas de Governo Digital.
VI – propor diretrizes de segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade dos serviços digitais e resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 51 – O Comitê Municipal de Governo Digital será composto por:
I - o Secretário Municipal responsável pela gestão de tecnologia da informação, que o presidirá;
II – um representante de cada Secretaria Municipal;
III – um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV – dois representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Municipal de Participação Popular ou órgão equivalente.
V – um representante da Coordenadoria de Controle Interno do Município
VI – um representante da unidade responsável pela proteção de dados pessoais e segurança da informação.
§ 1º - A composição, a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Governo Digital serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
§ 2 º - Os membros do Comitê não serão remunerados, sendo a função considerada prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO IX
DA INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE DIGITAIS
Art. 52 - O Município de Piraí promoverá ações de inclusão digital da população, em especial das pessoas em situação de vulnerabilidade social, dos idosos e das pessoas com deficiência, moradores de áreas rurais e de baixa conectividade garantindo o acesso aos serviços públicos digitais.
Art. 53 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos promoverá total ou parcialmente pelo Município, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.
Art. 54 - Os portais, sítios eletrônicos e sistemas do Município de Piraí deverão observar as diretrizes de acessibilidade digital do Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (eMAG) e da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência,observando, sempre que possível, linguagem simples e recursos assistivos, garantindo acesso igualitário a todos os cidadãos.
Art. 55 - O Município de Piraí promoverá ações de capacitação digital de seus servidores públicos para o uso eficiente das tecnologias digitais no exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As ações de capacitação incluirão conteúdos relacionados à segurança da informação, proteção de dados pessoais, privacidade, gestão de riscos e uso ético de tecnologias digitais, serão planejadas e executadas pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO X
DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO, INCLUSÃO E SUSTENTABILIDADE.
Art. 56 -O Município de Piraí adotará estratégias integradas de transformação digital e inovação pública com vistas à consolidação de um ecossistema territorial inteligente, sustentável, inclusivo e orientado por dados.
Art. 57 -Constituem objetivos da Política Municipal de Cidade Hub e Governo Digital:
I – promover a integração entre tecnologia, gestão pública, sustentabilidade e inclusão social;
II – utilizar dados, indicadores e inteligência territorial para formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III – estimular soluções inovadoras voltadas:
a) à mobilidade urbana;
b) ao meio ambiente;
c) à gestão climática;
d) à educação;
e) à saúde;
f) à segurança pública;
g) à gestão energética;
h) à agricultura sustentável;
i) à economia criativa e digital;
j) à segurança cibernética e proteção de dados.
IV – fomentar o empreendedorismo inovador e a economia do conhecimento;
V – ampliar a conectividade e a inclusão digital da população;
VI – fortalecer a participação cidadã e o controle social digital;
VII – incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas à sustentabilidade e à resiliência climática;
VIII – promover o uso ético e responsável da inteligência artificial e de tecnologias emergentes na administração pública.
Art. 58 -O Município poderá implantar plataformas integradas de inteligência territorial e gestão urbana digital, observados os princípios da transparência, segurança da informação e proteção de dados pessoais, incluindo:
I – observatórios de dados urbanos;
II – painéis de indicadores estratégicos;
III – sistemas georreferenciados;
IV – monitoramento ambiental e climático;
V – plataformas de participação cidadã digital;
VI – integração de dados territoriais, ambientais, econômicos e sociais;
VII – sistemas inteligentes de monitoramento de serviços públicos.
Art. 59 - O Município poderá estabelecer um sistema de inovação aberta com parcerias para com:
I - universidades;
II - institutos federais;
III - centros de pesquisa;
IV - startups;
V - organizações da sociedade civil;
VI - organismos nacionais e internacionais;
VII - instituições públicas e privadas;
Parágrafo Único- O sistema terá por finalidade:
I – desenvolver projetos inovadores;
II – captar recursos;
III – promover pesquisa aplicada;
IV – estimular formação tecnológica;
V – fortalecer o ecossistema de inovação municipal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, por meio de decreto, podendo prever implementação progressiva, observadas as capacidades técnica, administrativa e orçamentária do Município, dispondo sobre:
I – os prazos e as responsabilidades para implantação das Plataformas de Governo Digital Municipal;
II – os padrões técnicos de interoperabilidade, segurança e acessibilidade a serem adotados pelos órgãos municipais;
III – os procedimentos para a abertura de dados públicos municipais;
IV – a composição, organização e funcionamento do Comitê Municipal de Governo Digital;
V – os mecanismos de domicílio eletrônico;
VI - os critérios para a gestão de riscos e auditoria interna dos sistemas digitais municipais.
VII – as diretrizes de segurança da informação, proteção de dados pessoais, continuidade dos serviços digitais e resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal apresentará relatório anual ao Poder Legislativo sobre o andamento da implementação do Governo Digital no Município, incluindo indicadores de desempenho, metas alcançadas e previsão de investimentos, contendo:
I - indicadores de transformação digital;
II - grau de digitalização dos serviços;
III - incidentes de segurança da informação;
IV - ações de inclusão digital;
V - nível de satisfação dos usuários.
Art. 62 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárias, bem como mediante recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias, cooperação técnica e financiamentos destinados à inovação e transformação digital.
Art. 63 - Esta Lei se aplica em consonância com o Ato Normativo nº 01/2025 da Presidência da Câmara Municipal de Piraí, que continuará vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sendo complementado pelo disposto nesta Lei, observadas a autonomia administrativa e a competência constitucional do Poder Legislativo Municipal.
Art. 64 - Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação subsidiária da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
