Leis Ordinárias
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Lei nº 1.948, de 03 de agosto de 2026.

 

                                                “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS AJUIZADOS PELO MUNICÍPIO DE PIRAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”     

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Esta Lei autoriza e estabelece as regras e condições estritas para o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários ajuizados pelo Município de Piraí.

Art. 2º - A concessão de parcelamento nos termos desta Lei não implica moratória, novação ou transação e confere ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º -Caberá à Procuradoria Fiscal do Município aferir a legitimidade do Requerente e a regularidade formal do pedido para a concessão do parcelamento.

Art. 4º - O parcelamento será solicitado mediante o reconhecimento do débito pelo contribuinte devedor através da assinatura do termo de confissão de dívida acompanhado da documentação necessária ao pedido, devendo ser requerida junto ao setor da Procuradoria Fiscal deste Município, órgão competente para o seu deferimento.

§ 1º - Será permitido requerer o parcelamento através de procuração com poderes específicos.

§ 2º - Caso o requerente seja legítimo possuidor ou responsável pelo imóvel cujo débito pretenda parcelar, não possuindo o título de propriedade, deverá firmar declaração de posse/responsabilidade e tributária.

Art. 5º - O parcelamento de que trata esta Lei terá o prazo de pagamento fixado no ato do pedido, em razão do valor do débito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites mínimos mensais para cada parcela e as demais condições previstas nesta Lei:

I – tratando-se de pessoa física, a parcela mínima será de R$ 52,24 (cinqüenta e dois reais e vinte e quatro centavos), considerando os seguintes limites de parcelas:

a)           120 (cento e vinte) parcelas para débitos tributários ou não tributários, cujo o valor consolidado da dívida seja igual ou inferior a R$ 104.490,00 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa reais);

b)          180 (cento e oitenta) parcelas para débitos tributários ou não tributários cujo o valor consolidado da dívida seja maior que R$ 104.490,00 (cento e quatro mil, quatrocentos e noventa reais) e inferior ou igual a R$ 522.450,00 (quinhentos e vinte dois mil, quatrocentos e cinquenta reais);

c)           240 (duzentos e quarenta) parcelas para débitos tributários ou não tributários cujo o valor consolidado da dívida seja superior a R$ 522.450,00 (quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais).

II – tratando-se de pessoa jurídica, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas:

a)           Microempreendedor Individual (MEI): R$ 52,24 (cinqüenta e dois reais e vinte e quatro centavos);

b)          Microempresa (ME): R$ 261,22 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos);

c)           Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 438,85 (quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos);

d)          Demais Pessoas Jurídicas: R$ 1.671,84 (hum mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos).

§ 1º - A pessoa física que comprovar renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no território nacional não está sujeita ao limite de parcelas contido nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo.

Art. 6º - O parcelamento estabelecido por esta Lei importará:

I - reconhecimento do débito pelo devedor;

II – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos nele contidos, nos termos dos arts. 389, 390, 393 e 395, todos do Código de Processo Civil;

III – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo;

IV - renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

 

V - suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, ressalvado o disposto no art.11 desta Lei;

VI - na desistência de ações que versem sobre o débito, objeto do parcelamento, com conseqüente renúncia aos embargos do devedor, exceções de pré-executividade ou eventuais recursos inerentes.

VII – reconhecimento expresso da interrupção do prazo prescricional relativamente aos créditos objeto do parcelamento ou reparcelamento;

VIII – manutenção de todas as garantias judiciais e administrativas eventualmente constituídas em favor do crédito parcelado até sua integral quitação.

§ 1º- A  rescisão, anulação ou cancelamento do parcelamento não afasta os efeitos da confissão de dívida nem da interrupção da prescrição decorrente da adesão.

Art. 7º - São titulares dos créditos:

I -tributários: o sujeito passivo da obrigação principal, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos do Código Tributário Nacional;  e

II - não tributários: os obrigados ao pagamento dos demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Art. 8º - O titular dos créditos que aderir ao parcelamento de que trata esta Lei deve assinar o Termo de Parcelamento, que deve conter as seguintes informações:

I - identificação completa do requerente, com telefone, endereço e e-mail;

II - identificação de todos os créditos que compõem o parcelamento, com a indicação do seu código no Sistema Tributário da Prefeitura, sua origem, competência, valor original e consectários apurados até a data da consolidação;

III - informação sobre a titularidade da dívida, com nome completo ou razão social, sem abreviações, e CPF ou CNPJ;

 

IV - informação clara sobre as conseqüências do parcelamento, conforme art. 6º presente Lei;

V - informação do valor total consolidado, número de parcelas e valor das parcelas;

VI - data e assinatura do requerente.

§ 1º -A guia para pagamento da parcela inicial deve ser entregue ao requerente no ato da assinatura do Termo de Parcelamento.

§ 2º -O Vencimento da primeira parcela será de livre escolha do requerente desde que não ultrapasse o mês corrente,vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes;

Art. 9º - O valor do crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado tendo por base a data da formalização do requerimento, aplicando-se a ele os encargos legais previstos no art. 62 do CTM, observado o teto da multa de mora de 20% (vinte por cento) e a atualização pela taxa SELIC.

§ 1º- O valor do saldo devedor e das parcelas vincendas passará a ser atualizados mensalmente pela variação acumulada da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), nos termos da legislação  vigente.

§ 2º - Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela inadimplida estará sujeito aos acréscimos legais previstos no artigo 62 do Código Tributário Municipal, computando-se a taxa SELIC até o mês anterior ao do efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for realizado.

§ 3º - Sobre os créditos incidirão também custas, despesas processuaise honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança judicial, conforme legislação aplicável.

§ 4º - Os honorários advocatícios deverão ser recolhidos nas 2 (duas) primeiras parcelas, independentemente do número de parcelas concedidas ao parcelamento;

§ 5º - No caso das custas judiciais e taxas judiciárias, a teor do convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deverão ser diluídos dentro do mesmo exercício financeiro, mediante utilização da guia compartilhada;

 

§ 6º - No caso dos honorários previstos na Lei Federal 8.906/94 serão devidos na razão de 10% sobre o montante da dívidaatualizada, salvo, se outro percentual houver sido fixado pelo juiz.

Art. 10 -Considera-se efetivado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela no prazo previsto expresso na respectiva guia de recolhimento recebida.

Art. 11 -O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:

I – inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II – decurso de 180 (cento e oitenta) dias sem pagamento de qualquer parcela;

III – constatação de fraude, simulação, ocultação patrimonial, esvaziamento patrimonial, fornecimento de informações falsas ou qualquer ato destinado a frustrar a satisfação do crédito público;

IV – decretação de falência, extinção irregular da pessoa jurídica ou dissolução de fato, quando evidenciado risco à recuperação do crédito.

§ 1º - O cancelamento independe de notificação prévia.

§ 2º - Rescindido o parcelamento, o saldo remanescente tornar-se-á imediatamente exigível, autorizando o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 3º - A rescisão do parcelamento não implica levantamento ou cancelamento de garantias judiciais ou administrativas anteriormente constituídas.

Art. 12 - No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11 desta Lei, os créditos municipais poderão ser reparcelados uma única vez, observadas as condições previstas no art. 5º desta Lei, vedada qualquer concessão posterior de novo parcelamento para o mesmo fato gerador.

§ 1º – Formalizado o termo de parcelamento ou reparcelamento, a Procuradoria Fiscal peticionará nos autos da execução fiscal correspondente, requerendo a suspensão do processo com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil (CPC).

§ 2º – Comprovada a integral quitação do parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º – A concessão do parcelamento não importa em homologação do crédito tributário ou não tributário, assegurando-se à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar administrativamente ou judicialmente qualquer diferença que venha a ser apurada posteriormente.

§ 4º – Se o crédito executado estiver garantido por penhora de ativos financeiros (online), mas o montante bloqueado for parcial (insuficiente) para quitar a dívida, o valor retido será convertido em renda do Município para amortização imediata do débito, admitindo-se o parcelamento apenas sobre o saldo remanescente.

§ 5º – Caso o crédito ajuizado esteja garantido por arresto ou penhora de bens moveis (excluídos aqueles alcançados pelo RENAJUD) ou imóveis, sobre os quais não tenham decretação de indisponibilidade ou designação de leilão público, o débito poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 6º – Se sobre os créditos ajuizados recair arresto ou penhora de bens móveis ou imóveis com leilão já designado (data e hora marcadas), decretação de indisponibilidade, ou restrições de circulação/transferência registradas no sistema RENAJUD, o parcelamento restringir-se-á ao máximo de 05 (cinco) parcelas.

§ 7º –A adequação dos valores do parcelamento ou reparcelamento aos parâmetros da Lei Complementar nº 51/2026 (atualização pela taxa SELIC e multa de 20%) não exonera as garantias judiciais já constituídas nos autos da execução fiscal, as quais permanecerão hígidas até a integral liquidação do acordo.

Art. 13 - O parcelamento rescindido na forma do artigo 11 desta Lei acarretará:

I -A perda do parcelamento, procedendo-se à imediata apuração do saldo devedor remanescente, o qual será atualizado integralmente com base na taxa SELIC, mantendo-se o teto da multa de mora limitado a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário original, sem prejuízo da restauração dos encargos de cobrança e penalidades fiscais aplicáveis.

II - No prosseguimento do executivo fiscal com execução automática da garantia eventualmente existente, com possibilidade de inclusão do nome do requerente em órgãos de Proteção ao Crédito;

 

Art. 14 - O parcelamento de créditos ajuizados para empresas em sede de recuperação judicial deverá obedecer as condições previstas no art.4º desta Lei.

Parágrafo Único – O requerimento do parcelamento deverá ser:

I – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e

II – Instruído com os seguintes documentos alémdos exigidos ordinariamente:

a)           – documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

b)- cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

Art. 15 - Os parcelamentos e reparcelamentos de créditos tributários ajuizados observarão o Regime de Transição estabelecido pelo Art. 2º da Lei Complementar nº 51, de 08 de junho de 2026, aplicando-se as seguintes rotinas operacionais no âmbito da Procuradoria Fiscal:

§ 1º - Os créditos já inscritos em dívida ativa e em fase de execução fiscal serão recalculados de ofício pela Procuradoria Fiscal no momento da emissão da guia de parcelamento, reduzindo-se o teto da multa moratória de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) e substituindo-se os juros e correções anteriores pela Taxa SELIC.

§ 2º - A aplicação dos novos parâmetros de cálculo autorizada no parágrafo anterior independe da substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), constituindo prerrogativa da Fazenda Pública Municipal promover a atualização administrativa do débito nos autos da execução fiscal em curso.

§ 3º - A adequação dos valores aos novos percentuais da Lei Complementar nº 51/2026 não gera, em hipótese alguma, direito à restituição, compensação, abatimento ou repetição de indébito de parcelas que já tenham sido pagas pelo contribuinte em parcelamentos anteriores ou acordos em andamento, aplicando-se o recálculo apenas sobre o saldo devedor remanescente.

§ 4º - Os parcelamentos em curso (ativos) firmados sob as regras antigas de encargos continuarão vigentes, porém, a Procuradoria Fiscal aplicará os novos parâmetros da taxa SELIC e da multa mitigada de 20% exclusivamente sobre o saldo das parcelas a vencer, vedado o retrocesso sobre o montante pretérito quitado.

§ 5º - Fica estabelecido o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a total parametrização e automação das rotinas sistêmicas de TI da Procuradoria Fiscal para aplicação automatizada da taxa SELIC sobre os parcelamentos, período no qual as atualizações poderão ser realizadas por meio de planilhas administrativas e pareceres técnicos internos.

Art. 16 - Fica a Procuradoria Fiscal do Município através de seus procuradores autorizados a suspender, arquivar ou extinguir as execuções fiscais referentes aos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, e por aqueles que enquadram na Resolução 547 22/02/24 art. 1º A do CNJ e demais atos normativos supervenientes.

Art. 17 -Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a suprir omissões desta Lei e regulamentar outras matérias nos termos desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.777, de 09 de dezembro de 2024 e Lei nº 1902, de 22 de dezembro de 2025.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de agosto de 2026.

 

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.