
Lei nº 1.938, de 15 de junhode 2026.
“Altera a Lei 1.532, de 19 de junho de 2019, ampliando os órgãos de assessoramento, para dispor sobre a criação da Secretaria das Comissões Permanentes na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piraí/RJ e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Secretaria Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piraí/RJ, a Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias, unidade organizacional vinculada e subordinada à Direção Legislativa, destinada ao apoio institucional, organizacional e técnico-legislativo às Comissões Permanentes.
Art. 2º. Compete à Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias:
I – prestar suporte administrativo e técnico às Comissões Permanentes e Temporárias, em conformidade com o Regimento Interno;
II – organizar e acompanhar os fluxos de tramitação das matérias no âmbito das Comissões;
III – assegurar a adequada instrução dos processos legislativos submetidos às Comissões;
IV – promover a padronização de procedimentos, documentos e registros das atividades das Comissões;
V – garantir a rastreabilidade, transparência e regularidade dos atos praticados;
VI – atuar de forma integrada com a Mesa Diretora, a Consultoria Legislativa e os demais órgãos da Câmara;
VII – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao adequado funcionamento das Comissões Permanentes.
Capítulo II
Do Assessor Especial Das Comissões Permanentes e Temporárias (AECPT)
Art. 3º. Ficam criados 06 (seis) cargos CC.04, nos termos do Anexo I da Lei Municipal nº 1.532, de 25 de junho de 2019, com redação atualizada pela Lei Municipal nº 1.742, de 18 de dezembro de 2023, de Assessor Especial das Comissões Permanentes e Temporárias (AECPT), de livre nomeação e exoneração, vinculados à Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias e subordinados à Direção Legislativa.
Capítulo III
Das Atribuições Dos Assessores Especiais Das Comissões Permanentes
Art. 4º. Os cargos de Assessor Especial das Comissões Permanentes e Temporárias (AECPT) destinam-se ao assessoramento direto das Comissões Permanentes e Temporárias, atuando de forma integrada com a Mesa Diretora, a Consultoria Legislativa e os órgãos de assessoramento político-legislativo da Câmara, competindo-lhes:
I – prestar assessoramento de natureza organizacional e político-legislativa interna aos trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias;
II – auxiliar na instrução das proposições legislativas, mediante organização, sistematização e consolidação de informações necessárias à deliberação;
III – elaborar minutas de pareceres, votos, relatórios e proposições acessórias, observadas as diretrizes dos membros da Comissão e os subsídios técnicos elaborados pela Consultoria Legislativa;
IV – organizar e manter a regularidade formal dos processos submetidos às Comissões;
V – acompanhar a tramitação das proposições no âmbito das Comissões, limitando-se à fase instrutória e deliberativa interna;
VI – apoiar os Presidentes e Relatores na organização de pautas, reuniões e audiências públicas;
VII – sistematizar informações legislativas e disponibilizá-las aos membros das Comissões;
VIII – atuar em cooperação com os Assessores de Tramitação e Processo Legislativo da Mesa Diretora, fornecendo subsídios necessários à coordenação do fluxo legislativo;
IX – articular-se com a Consultoria Legislativa para encaminhamento de demandas técnicas e incorporação dos respectivos subsídios aos trabalhos das Comissões;
X – atuar de forma coordenada com o Assessor Político-Legislativo, assegurando alinhamento institucional das atividades das Comissões às diretrizes da Mesa Diretora;
XI – zelar pela rastreabilidade, transparência e adequada formalização dos atos das Comissões;
XII – exercer outras atividades de assessoramento compatíveis com a natureza do cargo.
§ 1º. Compete privativamente à Consultoria Legislativa a emissão de pareceres técnicos e jurídicos, elaboração de estudos especializados e a orientação quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação normativa das proposições, inclusive no âmbito das Comissões Permanentes e Temporárias, vedado aos demais órgãos essas atribuições de forma autônoma ou concorrente.
§ 2º. Compete aos Assessores de Tramitação e Processo Legislativo da Mesa Diretora a coordenação geral do processo legislativo, compreendendo o controle de conformidade formal e procedimental das proposições, a gestão e supervisão do fluxo de tramitação no âmbito da Câmara Municipal, bem como a articulação entre os órgãos envolvidos.
§ 3º. Compete ao Assessor Político-Legislativo o assessoramento estratégico e político-institucional da Presidência e da Mesa Diretora, abrangendo a articulação, planejamento e alinhamento das diretrizes político-legislativas, bem como a integração das atividades parlamentares com os objetivos institucionais da Câmara Municipal, vedada a atuação direta na execução técnico-operacional ou na coordenação procedimental do processo legislativo.
§ 4º. Os Assessores Especiais das Comissões Permanentes e Temporárias (AECPT) exercerão suas atribuições de forma complementar, integrada e subordinada às diretrizes institucionais dos órgãos referidos neste artigo, limitando-se ao assessoramento organizacional e instrutório no âmbito das Comissões Permanentes, vedada a sobreposição, usurpação ou interferência nas competências de natureza técnica, estratégica ou de coordenação geral do processo legislativo.
Capítulo IV
Da Governança E Da Integração Institucional
Art. 5º. A Secretaria das Comissões Permanentes e Temporárias e os ocupantes dos cargos de AECPT atuarão em regime de governança integrada, observando-se:
I – a coordenação estratégica e político-legislativa pela Mesa Diretora e pelo Assessor Político-Legislativo;
II – a coordenação processual e de fluxo pelos Assessores de Tramitação e Processo Legislativo;
III – o assessoramento técnico especializado pela Consultoria Legislativa;
IV – a execução instrutória e operacional no âmbito das Comissões pelos AECPTs;
V – a integração sistêmica entre os órgãos administrativos;
VI – a padronização de procedimentos e fluxos de trabalho;
VII – a rastreabilidade e transparência dos atos legislativos.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 6º. A lotação dos Assessores Especiais das Comissões Permanentes e Temporárias entre as Comissões será definida por ato da Mesa Diretora, observado o interesse público e a demanda de trabalho.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junhode 2026.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Prefeito Municipal
