Leis Ordinárias
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Lei nº 1.934, de 06 de abril de 2026.

 “INSTITUI O “PIRAÍ CARNAVAL” COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE VALORIZAÇÃO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVA, e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Piraí Carnaval como política pública permanente de natureza cultural, turística, econômica e ambiental, integrante do calendário oficial do Município.

  • 1º.O Piraí Carnaval constitui manifestação cultural de relevante interesse público local, destinada à valorização da identidade cultural, ao fortalecimento da economia criativa, à geração de trabalho e renda e à promoção do desenvolvimento sustentável.
  • 2º São diretrizes da política pública:

I – valorização das manifestações culturais locais;

II – estímulo à geração de trabalho e renda;

III – fortalecimento das cadeias produtivas vinculadas à economia criativa;

IV – promoção do turismo sustentável;

V – incorporação da sustentabilidade ambiental como diretriz geral e transversal em todas as fases de planejamento, organização, execução e avaliação do evento;

VI – incentivo à formalização e capacitação dos agentes envolvidos;

VII – promoção da participação popular e da sociedade civil organizada;

VIII – estímulo à adoção de práticas responsáveis de uso de recursos, redução de impactos e valorização do espaço urbano.

Art. 2º. O Poder Executivo elaborará, anualmente, Plano Operacional Integrado do Piraí Carnaval, definindo as ações técnicas e administrativas necessárias à organização do evento, observadas as diretrizes desta Lei.

  • 1º. O Plano deverá considerar, de forma integrada:

I – programação oficial e ordenamento urbano;

II – medidas de mobilidade, segurança e saúde;

III – ações de limpeza urbana e gestão de resíduos;

IV – estratégias de mitigação de impactos ambientais e de promoção de boas práticas sustentáveis;

V – estímulo à economia local.

  • 2º. A sustentabilidade ambiental deverá orientar a definição das estruturas, serviços, materiais e apoios disponibilizados no âmbito do evento.
  • 3º. O Plano poderá ser aperfeiçoado a partir dos mecanismos participativos previstos no art. 3º.

Art. 3º. O planejamento e a execução do Piraí Carnaval poderão incorporar mecanismos de participação social e diálogo institucional com agentes culturais, econômicos e comunitários, com a finalidade de qualificar a organização do evento e fortalecer a corresponsabilidade social e ambiental.

  • 1º. O Poder Executivo poderá adotar instrumentos participativos, tais como:

I – audiências públicas;

II – consultas presenciais ou digitais;

III – encontros colaborativos com blocos, escolas de samba, comerciantes e ambulantes;

IV – canais institucionais para recebimento de sugestões e propostas.

  • 2º. Os mecanismos participativos poderão contemplar ações de educação ambiental e sensibilização coletiva para práticas sustentáveis durante o evento.
  • 3º. A escolha e a forma de realização dos mecanismos observarão critérios de oportunidade administrativa e complexidade do evento.
  • 4º. As contribuições recebidas poderão subsidiar o aperfeiçoamento do planejamento e das estratégias de sustentabilidade do evento, preservada a competência decisória do Poder Executivo.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá conceder apoio logístico, estrutural, técnico ou financeiro aos participantes do Piraí Carnaval, na medida necessária à adequada organização do evento.

  • 1º O apoio poderá compreender, conforme avaliação técnica:

I – cessão de espaços públicos;

II – disponibilização de infraestrutura básica;

III – apoio operacional de trânsito, limpeza, saúde e segurança;

IV – capacitação e qualificação técnica;

V – divulgação institucional;

VI – apoio financeiro mediante edital público.

  • 2º. A concessão de apoio observará critérios de transparência, responsabilidade fiscal e estímulo à adoção de práticas organizacionais e produtivas ambientalmente responsáveis.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá elaborar Relatório de Avaliação de Impacto Econômico, Social e Ambiental do Piraí Carnaval, como instrumento de transparência, aprendizagem institucional e aperfeiçoamento progressivo da política pública.

  • 1º. O relatório poderá utilizar estimativas, indicadores simplificados ou registros administrativos compatíveis com a realidade municipal.
  • 2º. Sempre que viável, o relatório poderá contemplar:

I – análise geral dos efeitos econômicos e socioculturais do evento;

II – avaliação das iniciativas de sustentabilidade e gestão ambiental adotadas;

III – registro das contribuições oriundas dos mecanismos participativos;

IV – identificação de oportunidades de aprimoramento para edições futuras.

  • 3º. A ausência de determinados dados não impede a elaboração do relatório.
  • 4º. O relatório, quando elaborado, será disponibilizado no portal oficial do Município.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de forma progressiva, conforme o avanço do planejamento, da organização e da capacidade operacional do Município para implementação das medidas nela previstas.

  • 1º A execução das diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei observará critérios de conveniência administrativa, disponibilidade técnica e adequação à complexidade de cada edição do evento.
  • 2º A aplicação progressiva das disposições desta Lei não impede a adoção imediata de medidas consideradas viáveis e compatíveis com a realidade municipal.
  • 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de abril de 2026.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.