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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.642, de 20 de dezembro de 2021.

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com garantia da União, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA “FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – FINISA”, nos termos da Resolução CMN nº 4.589/2017 e alterações e condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação destinada à aplicação em Despesas de Capital para obras, infraestrutura e saneamento, observada a legislação vigente em especial a Res. nº 43/2001 do Senado Federal e em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, as cotas de repartição constitucional Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou garantias da União, nos termos do Inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta lei ou autorizado a vincular como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 32 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º. Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a faze face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2021.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

  Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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