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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.641, de 06 de dezembro de 2021.

 

“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Piraí – Rio de Janeiro, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí/RJ, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o artigo e o artigo 202 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O RPC terá vigência a partir da data da publicação da autorização, pelos órgãos fiscalizadores de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios de previdência complementar privado administrado pela entidade de previdência complementar.

Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Piraí/RJ, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 1º Sem contrapartida do patrocinador, o RPC também será oferecido aos seguintes servidores municipais a partir da data de sua vigência:

I – titulares de cargos de provimento efetivos que percebam remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS; e

II – demais servidores municipais, empregados públicos, ocupantes de cargos exclusivamente comissionados e/ou cargos eletivos, que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades do Município de Piraí/RJ.

§ 3º As regras relativas à opção e inscrição dos servidores no RPC, são aquelas tratadas a partir do art. 11 desta Lei.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinadores: o Município de Piraí/RJ, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público que celebrou o convênio de adesão ao plano para ofertar os benefícios de previdência complementar aos seus servidores na forma do art. 2º desta Lei;

II - participante: o servidor público municipal de que trata o art. 2º desta Lei, que aderir ao RPC;

III – contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar pelos patrocinadores, de forma paritária aos servidores efetivos com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência complementar;

IV – contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar pelos participantes que se vinculam ao plano nos termos do caput do artigo 2º, como contribuintes ao RPPS com remuneração superior ao teto que tenham aderido ao plano, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência complementar;

V – contribuição voluntária do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar de forma voluntária pelos participantes, de forma continuada ou esporádica, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais constituídas no plano de benefício administrado pela entidade de previdência complementar;

VI - plano de benefícios de previdência complementar: o plano destinado aos servidores públicos abrangidos pelo RPC na forma do regulamento próprio, que estabelece o conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos sob a administração da entidade, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do patrocinador, inexistindo solidariedade entre os planos, do plano com a entidade ou seu patrocinador;

VII - entidade de previdência complementar: organização privada autorizada a instituir e operar planos de benefícios de previdência complementar na forma da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

VIII - remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes que sejam consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Art. 4º O Município de Piraí/RJ é o patrocinador do plano de benefícios de previdência complementar do regime de previdência complementar, tendo cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações públicas a responsabilidade de patrocínio em relação aos participantes definidos no caput do art. 2º desta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência mediante Decreto.

Parágrafo único. A representação de que trata este artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento, alteração ou retirada de patrocínio do plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município, e demais atos correlatos.

Art. 5º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio de adesão a plano multipatrocinado de benefícios de previdência complementar já existente ou por meio da criação de plano de benefícios multipatrocinado de previdência complementar, administrado por entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O plano de benefícios de previdência complementar estará descrito em regulamento, observadas as disposições das legislações nacionais aplicáveis, e dos atos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores, empregados públicos e membros de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 7º O Município de Piraí/RJ somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios de previdência complementar estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados de risco desde que:

I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios de previdência complementar poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto a sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.

§ 4º A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade respeitar a política anual de investimentos e prestar contas regularmente aos patrocinadores e participantes do plano de benefício.

Seção II

Do Patrocinador

Art. 8º O Município de Piraí/RJ, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de benefícios de previdência complementar privada, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no respectivo regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas entidades empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O ente empregador será considerado inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios de previdência complementar administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - a não existência de solidariedade do Município de Piraí/RJ, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições;

III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Piraí/RJ;

V – regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de contribuições, realizado pelo Município de Piraí/RJ;

VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios de previdência complementar previdenciário; e

VII - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes e da inscrição no RPC

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência complementar todos os servidores municipais do Município de Piraí/RJ abrangidos pelo caput e §§ 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 12. Os servidores referidos no caput do art. 2º dessa Lei que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município de Piraí/RJ, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

§ 6º Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do regime de previdência complementar ao qual venha a ser aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em razão de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios de previdência complementar o participante a que se refere o caput e §§ 1º do art. 2º desta Lei, que:

I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar; e

IV – receba, ainda que em determinadas competências, remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de variação da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios de previdência complementar disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios de previdência complementar, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 14. Os demais participantes a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, poderão se inscrever no plano de benefícios de previdência complementar, a qualquer tempo, não sendo-lhe devida qualquer contribuição do patrocinador.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 15. As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - sejam segurados do RPPS e tenham aderido ao RPC, na forma prevista no caput do art. 2º desta Lei; e

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 21 desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º Os demais participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos demais participantes a ele vinculados, que não farão jus a qualquer contribuição do patrocinador, conforme disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

§ 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do respectivo plano de benefícios de previdência complementar, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios de previdência complementar manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de benefícios de previdência complementar será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º Do processo seletivo somente poderá participar Entidade de Previdência Complementar que já administre planos de previdência constituídos como de contribuição definida.

Seção VI

Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar


Art. 19. O Poder Executivo do Município de Piraí instituirá um comitê para realizar o acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência Complementar, à fim de atender os termos da legislação vigente e acompanhar a situação e resultados do plano de benefícios de previdência complementar.

Parágrafo único. Compete ao comitê acompanhar a gestão do plano de benefícios de previdência complementar, evidenciando a evolução das adesões, a qualidade no atendimento prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para orientação dos servidores e as demonstrações financeiras e contábeis anuais, bem como manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, recomendar a transferência de gerenciamento, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

Art. 20. O comitê terá composição paritária entre representantes dos participantes e do patrocinador, devendo ser constituído por 4 (quatro) membros, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de decreto, designar os membros do comitê e o seu Presidente, que terá, além de seu, o voto de qualidade.

§ 2º Os membros do comitê deverão ter formação superior completa e serem qualificados para o desempenho de suas atividades.

§ 3º Será de responsabilidade do Município de Piraí, qualificar e, caso seja exigido, custear o atendimento aos requisitos técnicos e experiência profissional definidos na forma do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS

Art. 21. A partir do início de vigência do RPC, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Piraí/RJ ao servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público municipal e a seus dependentes, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios do regime de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo não se aplica ao servidor que tenha sido nomeado antes da data de vigência do RPC e cuja remuneração venha a ultrapassar, após essa data, o referido limite máximo de benefícios do RGPS em razão de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.

Art. 22. O limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS será igualmente aplicado à base de contribuições do RPPS do Município de Piraí, dos respectivos servidores

e dos entes empregadores.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Piraí/RJ que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 1º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente do Município de Piraí/RJ, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de dezembro de 2021.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

  Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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