LEI Nº 1.637, de 08 de novembro de 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:
I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando o alcance dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;
III – Público-Alvo – população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o Programa;
IV – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do Programa;
VI – Produto – a designação que se deve dar aos bens e/ou serviços produzidos em cada ação governamental na execução do Programa;
VII – Unidade de Medida – a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;
VIII – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; e
IX – Indicadores – a designação adotada para medição da eficiência e eficácia dos Programas e Ações planejadas.
Art. 2º - As prioridades e metas físicas e financeiras para o período 2022-2025 estão especificadas no Anexo II nesta Lei.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de Programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão Anual do Plano ou Projeto específico de Lei.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual será procedida de justificativa prévia e deverão ocorrer por intermédio de Lei específica e autorização legislativa, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, mediante autorização legislativa específica poderá adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou outras modificações a serem efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º - O Poder Executivo mediante autorização legislativa específica poderá proceder à alteração, inclusão ou exclusão de produtos, indicadores e/ou das suas respectivas metas das ações do Plano Plurianual, cujo objetivo perseguido deverá ser o aperfeiçoamento dos objetivos do programa.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de outubro de cada exercício, a Revisão Anual do PPA com relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, entretanto, seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e dois.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de novembro de 2021.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
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