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Leis Ordinárias
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Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente

 

LEI N° 1621, de 28 de abril de 2021.

 

Dispõe sobre edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias no âmbito do município de Piraí e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Piraí-RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica assegurado o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias:

I – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, tem sua extensão reduzida para no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado, sendo instrumento do planejamento territorial.

I-A – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

Parágrafo único: As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravesse perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano ficam dispensadas da observância do inciso I do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Piraí, 28 de abril de 2021.

 

Alex Joaquim da Silva

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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