LEI Nº 1.595, de 23 de março de 2020.
Altera a tabela de vencimentos dos cargos do quadro permanente do Magistério Público Municipal, constante no anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - A parte permanente do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, constituída pelas categorias funcionais de Docente I, Docente II e Especialista em Educação constante no Anexo III da Lei nº 630, de 19 de dezembro de 2001, passam a ter seus vencimentos base, estabelecidos de acordo com a Tabela Única constante no Anexo desta Lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de março de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
QUADRO PERMANENTE
TABELA ÚNICA
DOCENTE I / DOCENTE II / ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Normal NIVEL (A) |
Graduação NIVEL (B) |
Pós Graduação NIVEL (C) |
Mestrado NIVEL (D) |
Doutorado NIVEL (E) |
R$ 1.515,22 |
R$ 2.121,30 |
R$ 2.375,85 |
R$ 2.660,95 |
R$ 3.139,92 |
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