LEI Nº 1.592, de 23 de março de 2020.
Altera a carga horária e a remuneração dos cargos da categoria funcional de médicos em regime de plantão e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A carga horária dos servidores concursados para o cargo de médico em regime de plantão passa a ser de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 2º – O vencimento do cargo referido no artigo anterior passará a ser de R$ 3.285,50 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), considerando o cumprimento da jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em regime de plantão.
Art. 3º – Aos servidores mencionados no artigo 1º, desta lei, será concedida uma gratificação de desempenho de:
- I) até 90% (noventa por cento), sobre o vencimento, estipulado no artigo anterior, para os médicos plantonistas de segunda a quinta-feira;
- II) até 120% (cento e vinte por cento), sobre o vencimento estipulado no artigo anterior, para os médicos plantonistas de sexta-feira, sábado ou domingo.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação da presente lei, inclusive para definição do percentual de gratificação a ser concedido, a título de desempenho.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de março de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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