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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.440, de 12 de novembro de 2018.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados.

Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$-230.100.000,00 (duzentos e trinta milhões e cem mil reais).

I - Orçamento Fiscal, em R$-153.979.699,00 (cento e cinquenta e três milhões, novecentos e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-76.120.301,00 (setenta e seis milhões, cento e vinte mil, trezentos e um reais);

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos II e III.

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$- 230.100.000,00 (duzentos e trinta milhões e cem mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV, e desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:

I - Orçamento Fiscal, em R$-114.580,552,00 (cento e quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-115.519.448,00 (cento e quinze milhões, quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais)

Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 8º - É vedado ao Poder Executivo proceder a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, sem prévia autorização legislativa, ainda, que sejam destinados a transposição, remanejamento e a transferência de recursos financeiros de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, devendo ser indicado: fontes de recursos, modalidade de aplicação, elemento de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Art. 9º - Somente com autorização legislativa específica poderá ser autorizada operações de crédito por antecipação de receita, ainda que vise manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, devendo ser observados os preceitos legais aplicáveis, bem como o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste Projeto de Lei.

Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto.

Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.

Art.12 – Somente com autorização legislativa específica, o Poder Executivo poderá proceder alterações e adequações de sua estrutura, ainda que sem aumento de despesa, e tenha por objetivo a modernização e maior eficiência e eficácia do poder público municipal no desempenho de suas atribuições, devendo a Lei alteradora dispor sobre a readaptação do orçamento aprovado, redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado o disposto no art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2019.

Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações e segregadas conforme Anexo II.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

 Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei.

Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde, compõe o Anexo XII desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de dezembro de 2018.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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