LEI Nº 1.371, de 03 de julho de 2018.
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 572, de 10 de agosto de 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei 572, de 10 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - ...
I – um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II - dois representantes dentre as entidades de trabalhadores na área de educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual pertença a EEx. (ente executor), indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de julho de 2018.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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