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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.358, de 08 de maio de 2018.

 

Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão de arboviroses de interesse sanitário no Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A prevenção e controle da transmissão de arboviroses de interesse sanitário no município obedecerão ao disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, considera-se :

- Arboviroses: são doenças de interesse sanitário causadas pelos chamados arbovírus, que incluem o vírus da Dengue, Zika vírus, Febre Chikungunya e Febre Amarela, transmitidas por vetores do gênero Aedes.

  • - Vetores transmissores das arboviroses de interesse sanitário: são os mosquitos do gênero Aedes, principalmente a espécie Aedes aegypti que é a mais importante na transmissão das doenças.
  • - Imóveis: propriedade com acesso individual e/ou coletivo.

IV - Imóveis residenciais: são os imóveis em que pessoas estabelecem seu domicílio, ou seja, residem.

- Imóveis comerciais (estabelecimentos públicos e privados): são os imóveis onde se realizam atividade mercantil (compra e venda de mercadorias) ou prestação de serviços.

VI – Terrenos baldio (TBs): são os imóveis que não possuem edificações capazes de abrigar ou guardar pessoas. São ainda considerados imóveis os TBs com construções que estejam no alicerce, sem cobertura e sem paredes, ou seja, sem condições reais de habitação.

PARTE II

DO PODER EXECUTIVO

Art. 2° - Fica instituído no Município de Piraí o Programa Municipal de Prevenção e Controle das arboviroses de interesse sanitário, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Piraí – SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei.

  • 1° - As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle das arboviroses de interesse sanitário são desenvolvidas pela SMS, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão de doenças, no âmbito do território do Município.
  • 2° - O Poder Executivo municipal poderá se articular com outros poderes, buscando a efetiva resolubilidade das ações pertinentes ao programa de que trata o caput deste artigo.
  • 3° - As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas em caráter permanente, no âmbito do território do Município.

Art. 3° - O Programa Municipal de Prevenção e Controle das arboviroses de interesse sanitário incluirá:

- notificação de casos de arboviroses de interesse sanitário, conforme normatização do Sistema Único de Saúde;

  • - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por arboviroses de interesse sanitário;
  • - busca ativa de casos de arboviroses de interesse sanitário nas unidades de saúde;

IV - Vigilância Epidemiológica das arboviroses de interesse sanitário;

- coleta e envio de material de casos suspeitos de arboviroses de interesse sanitário ao laboratório de referência, para diagnóstico;

VI - levantamento periódico de índice de infestação;

VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico dos vetores das arboviroses de interesse sanitário;

VIII - envio regular de dados de arboviroses de interesse sanitário à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual;

IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;

- divulgação de informações e análises epidemiológicas das arboviroses de interesse sanitário;

XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos;

XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal;

XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle das arboviroses de interesse sanitário;

XIV - apresentação mensal dos resultados do presente Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Piraí – CMS;

XV - envio de relatório mensal à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, sobre os resultados do Programa;

XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário;

XVII - fiscalização de imóveis, estabelecimentos públicos e privados, visando à orientação e a aplicação de sanções previstas nesta Lei;

XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.

Seção I

DA PREVENÇÃO DAS ARBOVIROSES DE INTERESSE SANITÁRIO

Subseção I

NOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO

Art. 4º – Podem ser imóveis residenciais, comerciais, terrenos baldios, com ou sem edificação, abandonados ou não, com acesso individual ou coletivo, localizados no Município de Piraí.

Art. 5º - São responsáveis pelos imóveis localizados no Município:

I- proprietários;

II- possuidores a qualquer título

III- os que administram e/ou gerenciam imóveis a qualquer título.

  • 1º - Os responsáveis pelos imóveis se comprometerão a adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a

proliferação dos vetores transmissores das arboviroses, bem como atuarão na prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário, colaborando com as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, cabendo aos mesmos, além do já disposto nela lei, permitir o acesso dos Agentes de Controle às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, em seus respectivos imóveis para a inspeção das condições de controle das arboviroses de interesse sanitário.

  •  - Aos responsáveis pelos imóveis em situação de abandono, bem como aos responsáveis por imóveis que se encontrem em local incerto e não sabido, aplica-se ás disposições da presente legislação.
  • 3º - Os responsáveis pelos terrenos baldios onde sejam constatadas a necessidade de capina de lixo, entulhos e materiais inservíveis, serão notificados para fazê-lo.
  • 4º – As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários e/ou locatários de imóveis serão cobradas mediante boleto expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com prazos estabelecidos por portaria do Prefeito Municipal.
  • 5º - Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor corrigido será inscrito em Dívida Ativa.
  • 6º - Os responsáveis pelos imóveis onde seja constatada a necessidade de realização de capina, remoção de lixo, entulhos e materiais inservíveis, ou outra adequação para impedir a proliferação de mosquitos, deverão fazê-lo, no prazo de até 05 dias, à julgar pela autoridade competente.
  • 7º - Finalizado o prazo concedido e sendo constatado o não cumprimento das exigências, o Município poderá realizar a adequação necessária, sendo cobrado o serviço do responsável do imóvel, sendo o valor arbitrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a consequente expedição de boleto, em caso de inadimplência, o valor será inscrito em dívida ativa.
  • 8º - Caso não se obtenha êxito o caso será encaminhado para via judicial

Subseção II

DAS INSTITUIÇÕES E PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 6° - A atribuição no controle das arboviroses de interesse sanitário é garantir a mobilização para acuidade em seu âmbito territorial na implementação de ações voltadas a eliminação de criadouros de mosquitos nas respectivas instalações públicas e privadas.

Art. 7°– Na prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário, caberá aos estabelecimentos públicos e privados, além de observar o disposto nesta Lei, a colaboração com as ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação dos vetores na área correspondente ao estabelecimento de sua responsabilidade.

  • 1° - Os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados que disponham de áreas ou objetos suscetíveis à instalação e proliferação dos vetores e que não possam sofrer o controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar a proteção de forma adequada da área ou objeto referido, a critério da autoridade sanitária.
  • 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze), a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante o Poder Executivo Municipal, ou a critério da autoridade sanitária.

Subseção III

DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE E MOBILIZAÇÃO SOCIAL

Art. 8° - Serão desenvolvidas ações de Educação em Saúde e Mobilização Social contra as arboviroses de interesse sanitário, com o objetivo de promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir e inibir a incidência dessas arboviroses no município.

Parágrafo Único– As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas pela SMS em conjunto com outros órgãos do Município, além de instituições públicas ou privadas e organizações populares interessadas.

Art. 9° - As ações Municipais de Educação em Saúde e Mobilização Social contra as arboviroses de interesse sanitário envolverão:

I – a sugestão de introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão das arboviroses de interesse sanitário, favorecendo sua prevenção;

II- o estímulo ao Conselho Municipal de Saúde e a entidades da sociedade organizada, para que discutam permanentemente o tema arboviroses de interesse sanitário, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle das doenças;

III - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e consequências das arboviroses de interesse sanitário, fomentando o envolvimento da sociedade;

IV - o estímulo à produção de material educativo e informativo, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais;

V - o serviço de informação e orientação sobre arboviroses de interesse sanitário à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infraestrutura disponíveis;

VI - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde envolvidos no controle das arboviroses de interesse sanitário, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle das mesmas;

VII - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle das arboviroses de interesse sanitário;

VIII - o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação de soluções locais alternativas que contribuam para a prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário.

Subseção V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 10 - Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de ação de Comunicação Social contra as arboviroses de interesse sanitário que objetive a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do controle das mesmas.

  • 1° - A ação referida no caput deste artigo deverá ser subsidiada pela Divisão de Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados às doenças;
  • 2° - O Poder Executivo poderá se articular com os outros poderes e/ou esferas de governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de comunicação desenvolvidos para a prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário;

Art. 11 - Será componente da ação de Comunicação Social contra as arboviroses de interesse sanitário:

I - incentivo a rádio local, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública;

II - veiculação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social nos órgãos da imprensa com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características;

III - divulgação de forma clara para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de controle das arboviroses de interesse sanitário;

IV- participação dos técnicos da Divisão de Vigilância em Saúde na aprovação de material para campanha publicitária.

Art. 12 - Em caso de risco ou de ocorrência de epidemia de arboviroses de interesse sanitário no município, a difusão das informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do controle das mesmas como também as informações das medidas a serem tomadas ocorrerá, sem ônus para o erário público, a título de utilidade pública, a fim de evitar a sua transmissão.

Subseção VI

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 13 - O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle das arboviroses de interesse sanitário é investigar e monitorar o número de casos e a ocorrência de epidemias, favorecendo que a implementação das atividades de controle ocorra no momento oportuno, através da detecção precoce da circulação viral norteando a adoção de medidas de bloqueio adequadas para interromper a transmissão, assim como orientações aos munícipes quanto às formas de eliminação e controle.

Art. 14 - São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle das arboviroses de interesse sanitário:

I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde;

II - investigar o caso suspeito, monitorar a coleta de material para exames e envio ao laboratório de referência;

III - acompanhar a curva endêmica;

IV - analisar a distribuição espacial dos casos;

V - acompanhar as taxas de morbidade e letalidade para orientar as medidas de controle;

VI - aferir a qualidade da assistência;

VII – participar da elaboração das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social.

Subseção VII

DA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE

Art. 15 - O objetivo da Atenção Básica no controle das arboviroses de interesse sanitário é desenvolver e manter ações voltadas ao controle e redução dos riscos epidemiológicos e ambientais em saúde pelas Equipes de Atenção Básica.

Art. 16 – Serão realizadas ações de identificação de condições propícias à proliferação dos mosquitos transmissores das arboviroses de interesse sanitário, buscando medidas para eliminá-los de forma consciente, cabendo atenção básica na prevenção dessas doenças:

I- realizar visita em todas as residências do município, identificando criadouros e eliminando-os sempre que possível,

II- informar à Vigilância Ambiental em Saúde as residências onde não seja possível inspeção pelo Agente Comunitário de Saúde – ACS;

III- comunicar ao responsável pela residência a importância de mantê-lo em condições que impeçam a proliferação do mosquito, identificando possíveis criadouros;

IV- comunicar à Vigilância Ambiental em Saúde sobre as áreas de risco em potencial;

V- notificar à Vigilância Ambiental em Saúde os casos de omissão por parte dos responsáveis pelos imóveis;

VI- eliminar os depósitos e/ou criadouros com ou sem a presença de larvas encontradas no momento da visita.

VII- apoiar, quando necessário e solicitado, a visita de inspeção, para todos os imóveis da área de abrangência das Unidades da Estratégia de Saúde da Família.

Art. 17 – Serão realizadas as seguintes ações de atenção básica à saúde aos casos suspeitos e/ou confirmados de arboviroses de interesse sanitário, visando à identificação e tratamento adequado, evitando assim, a evolução das doenças:

I- realizar atendimento ao paciente suspeito e/ou confirmado de arboviroses de interesse sanitário, seguindo protocolo referenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;

II- realizar notificação à Vigilância Epidemiológica de todos os casos suspeitos e/ou confirmados;

III- realizar educação continuada das equipes da Estratégia da Saúde da Família para incluir em sua rotina, ações de prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário.

IV- realizar educação em saúde para a comunidade.

Seção II

Subseção I

DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE

Art. 18 - O objetivo da Vigilância Ambiental em Saúde no controle das arboviroses de interesse sanitário é a adoção de medidas de bloqueio adequadas e oportunas para interromper a transmissão em conformidade com a situação epidemiológica e entomológica do município assim como orientações aos munícipes quanto às formas de eliminação e controle.

Art. 19 - Serão implementadas ações de vigilância entomológica e controle dos vetores das arboviroses de interesse sanitário com identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros dos mesmos.

Parágrafo Único - Em se tratando de controle químico dos vetores, deverão ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, definidos pela legislação vigente, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 20 – São atribuições da Vigilância Ambiental em Saúde no controle das arboviroses de interesse sanitário;

I - intensificar o controle físico, químico e/ou biológico dos vetores transmissores das arboviroses de interesse sanitário em todo o território do Município;

II - implementar a infraestrutura e pessoal necessário para a realização das ações, em conformidade com os parâmetros definidos;

III - propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle dos vetores transmissores das arboviroses de interesse sanitário.

Subseção II

DAS BORRACHARIAS E FERROS VELHOS

Art. 21 - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados nesta lei.

  • 1° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante o Poder Executivo Municipal ou conforme determinação da autoridade sanitária.

Subseção III

DOS IMÓVEIS QUE DISPONHAM DE RESERVATÓRIOS DE ÁGUA

Art. 22 - Nas residências, estabelecimentos comerciais e instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam reservatórios de água, ficam os proprietários e/ou locatários obrigados a mantê-los permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Paragrafo Único - Ficam os proprietários e/ou locatários por imóveis dotados de piscinas obrigados a promover vedação segura e manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

Subseção IV

DAS CONSTRUÇÕES CIVIS

Art. 23 – Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos em construção, obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.

Subseção V

DOS CEMITÉRIOS

Art. 24 – Nos cemitérios, somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam

os responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Subseção VI

DAS IMOBILIÁRIAS

Art. 25 – Os imóveis que os proprietários deixarem sob a administração das imobiliárias e que se encontram desocupados no município, deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Controle às Endemias, para inspeção das condições de controle das arboviroses de interesse sanitário nos imóveis referidos.

Parágrafo Único - Nos casos de impossibilidade de acesso imediato, oposição ou dificuldade à diligência aos imóveis referidos no caput deste artigo, a autoridade sanitária intimará o responsável pela administração da imobiliária para que permita o ingresso imediato, ou no prazo a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência exigir.

Seção III

Subseção I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 26 – O objetivo da Vigilância Sanitária no controle das arboviroses de interesse sanitário é a aplicação efetiva das Legislações Municipais em vigor, visando à eliminação de situações irregulares e reincidentes do controle dos vetores transmissores das arboviroses de interesse sanitário, tendo como consequência a redução de criadouros e de pontos estratégicos, principalmente os comerciais.

Subseção II

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 27 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir práticas que exponham a população em risco de contrair doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 28 - Considera-se infração, observada a legislação pertinente, a desobediência ao disposto na presente Lei, que possa prejudicar ou colocar em risco o desenvolvimento das ações de prevenção e controle das arboviroses de interesse sanitário no Município.

Art. 29 - A presença de um criadouro já configurará infração, que será advertida através de um termo de visita, e essa infração será sujeita às intervenções cabíveis pela autoridade sanitária.

Art. 30 – As infrações previstas nesta lei estarão sujeitas a imposição de multas no valor correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

  • 1º - O valor da multa será definido pela autoridade sanitária, de acordo com a gravidade do fato gerado e os casos de reincidência.
  • 2º - Quando notificado da penalidade de advertência para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deverá cumprir no prazo estipulado, sob pena de aplicação de multa.
  • 3º - Quando notificado da aplicação de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a a repartição fazendária competente, sob pena de cobrança judicial.

Art. 31 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, em todos os imóveis públicos ou particulares, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares ou logradouros públicos, objetivando a efetiva execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle das arboviroses de interesse sanitário.

  • 1º - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, ou aquele que ostente a posse ou detenção do imóvel para que permita o ingresso imediato ou no prazo de 24 (vinte quatro) horas, conforme a urgência exigir.
  • 2º – Caso persista a oposição ou dificuldade, o Município peticionará ao Poder Judiciário para a expedição de Alvará Judicial visando o ingresso no imóvel.
  • 3º - O ingresso com permissão nas residências se dará das 08:00 hs às 17:00 hs ou nos fins de semana na forma de mutirões, sempre na presença do morador.
  • 4º - Caso haja a necessidade de ingresso forçado, o rompimento de obstáculos será nos moldes descritos anteriormente no § 2º desse artigo, buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.
  • 5º - Se para o ingresso a que alude o artigo em comento se fizer necessário o rompimento de obstáculos, e verificando-se que ocorreram danos, a obrigação de reparação caberá ao responsável pelo imóvel.
  • 6º - Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares ou logradouros públicos o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local, contendo as condições em que foi encontrado o imóvel, as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito, as recomendações a serem observadas pelo responsável e as medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel.
  • 7° - No caso de reincidência da infração, a autoridade sanitária lavrará o Auto de Infração com Multa e Termo de Intimação a ser cumprido no prazo de até 5 dias. Caso o mesmo não seja cumprido, o infrator estará sujeito à imposição das penalidades seguindo o rito determinado no Código Sanitário do Município de Piraí.
  • 8° - Em caso de reincidência ou não cumprimento das determinações após a lavratura da multa, será lavrada cumulativamente outra multa, sendo os valores fixados até o décuplo, a juízo da Autoridade Sanitária, considerando a gravidade da conduta, o risco provocado à comunidade, a negligência, o descaso, a mora, o tamanho do imóvel, a capacidade econômica do infrator e se houve necessidade de Alvará Judicial em virtude da oposição ocorrida.

Art. 32 - Responde pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo Único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar condições potenciais de risco para a proliferação do mosquito.

Art. 33 - A reincidência torna o infrator passível de nova penalidade.

Parágrafo Único - Para efeitos desta lei e de seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.

PARTE III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente lei constituirá receita do Fundo Municipal de Saúde e será destinada, integralmente, as ações de controle das arboviroses de interesse sanitário e seus vetores, na forma desta lei.

Art. 35 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 36 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 945, de 16 de fevereiro de 2009.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de maio de 2018.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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