LEI Nº 1.288, de 26 de setembro de 2017.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, dando inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e as normas gerais para o seu adequado desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 2º - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, criado pela Lei Municipal nº 462, de 17 de junho de 1997, Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III – Zelar pela implementação do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho;
IV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas Públicas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII – Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais do SUAS ( NOB-SUAS ) e de Recursos Humanos ( NOB-RH/SUAS );
VIII – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações da assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e proteção social especial;
X – Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI – Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII – Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII – Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV – Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para a recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC e Benefícios Eventuais;
XV – Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XVI – Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII – Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII – Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico – Financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX - Aprovar o Plano de Ação e Prestação de Contas do governo estadual;
XX – Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI – Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII – Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal;
XXIII – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXV – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
XXVI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;
XXVII – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XXVIII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
XXIX – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XXX – Estabelecer critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais;
XXXI – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD – PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD – SUAS;
XXXII – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD – SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XXXIII - Aprovar quanto da distribuição de Casas Populares ou lotes urbanizados, por programas habitacionais. Lei nº 663 de 28/11/200
XXXIV - Participar do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União. Alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XXXV – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXXVI – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento as denúncias;
XXXVII – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e Conselhos de direitos;
XXXIII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIX – Zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social, executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange a prestação de contas;
XL – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e de garantia de suas prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I- Do Poder Público Municipal:
- a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
- b) Secretaria Municipal de Educação;
- c) Secretaria Municipal de Saúde;
- d) Secretaria Municipal de Fazenda;
- e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II – Da Sociedade Civil:
- a) Um Representante dos Usuários ou de Defesa dos Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
- b) Um Representante dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;
- c) Um Representante de Entidades Prestadoras de Serviço Continuado da Área de Assistência Social, no âmbito municipal;
- d) Um Representante das Entidades da Sociedade Civil;
- e) Um Representante das Associações de Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores;
- 1º – Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
- 2º – Cada membro poderá representar somente um Órgão ou Entidade.
- 3º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de Entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no Conselho Municipal de Assistência, em conformidade ao preconizado na Resolução CMAS nº 020, de 06 de setembro de 2016;
- 4º – Quando na Sociedade Civil houver uma única Entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas Entidades surjam, que o Conselho Municipal de Assistência Social preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma Entidade;
- 5º - Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social;
- 6º – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.
Art. 5º – Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – Do Prefeito Municipal ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal;
II – Do representante legal das Entidades, quando da Sociedade Civil;
Art. 6º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da Entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e publicadas no Informativo OficIal do Município de Piraí;
V – O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para mandato de 01 ( um ) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VI – O Conselho Municipal de Assistência Social buscará aplicar o princípio da alternância ao término da gestão vigente, possibilitando que a presidência do conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º – O Conselho Municipal de Assistência Social terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão de deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente aprovado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos Conselheiros, da Sociedade Civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Os Conselheiros do Governo serão custeados pelas próprias secretarias representantes.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
- 1º – A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico administrativo;
- 2º – A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de Instituições, Órgãos e Entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 10 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 11 – Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 957, de 26 de maio de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 02 de outubro de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
Redes Sociais