LEI Nº 1.285, de 05 de setembro de 2017.
Disciplina a Concessão de Alvará de Construção e Regularização de Obra em Áreas de Posse, e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Será permitida, em áreas de posse, a emissão de alvará de construção ou processo de regularização de obra, observando-se os requisitos abaixo arrolados, que serão acrescidos às exigências já existentes nas normas municipais:
I – imóvel com cadastro fiscal de IPTU existente há mais de 5 (cinco) anos, sendo que há mais de um ano e um dia em nome do Requerente;
II – certidão negativa do distribuidor da Comarca de Piraí referente a existência de ações possessórias, petitórias em nome do Requerente;
III – não ser o local objeto de invasão, esbulho ou litígio notórios ou de conhecimento dos órgãos municipais;
IV – inexistência de débitos de IPTU referente ao imóvel objeto de processo.
V – não estar o imóvel localizado em área de risco ou área non aedificandi, segundo as normas técnicas atuais.
VI - certidão do Registro Geral de Imóveis atestando a inexistência de matrícula ou registro do imóvel;
- 1º – Caso o imóvel seja matriculado ou conste no RGI, além dos itens anteriores cabíveis, observada a função social da posse, deverá o possuidor ostentar prova documental do prazo de posse apta ao usucapião, segundo requisitos do Código Civil e demais legislações e um dos seguintes requisitos:
I – comprovação de ter adquirido de quem recebeu legitimamente a posse, direito e ação do titular do RGI ou quem poderia transferi-la legitimamente considerando a sequência de possuidores até o titular do RGI;
II – certidão atualizada do RGI identificando o imóvel (terra nua), ainda que divergente a metragem, junto com instrumento particular de promessa de compra e venda, cessão de posse direito e ação e outros da mesma natureza transferindo a posse do anterior titular do IPTU para o requerente.
- 2º – Serão dispensados os requisitos do parágrafo anterior, havendo os seguintes documentos:
I – declaração do titular do RGI ou representante legal do mesmo com firma reconhecida não se opondo ao procedimento;
II – compromisso de compra e venda devidamente registrado no RGI.
- 3º - O deferimento do pedido não importará o reconhecimento jurídico da posse por parte do Município, sendo de exclusiva responsabilidade do requerente a existência de vícios ou nulidades.
- 4º – O munícipe não poderá ser possuidor de mais de um imóvel para o procedimento dessa lei.
Artigo 2º – Caso o possuidor ocupe área pública municipal, poderão ser observados apenas os requisitos e documentos para concessão de direito real de uso, sendo desnecessário o título formal, sem embargo de outros direitos que a própria Administração Pública reconheça administrativamente.
Artigo 3º – Os casos omissos ou que apresentem complexidade serão objeto de parecer de comissão municipal na área urbanística.
Artigo 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de setembro de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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