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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.231, de 14 de dezembro de 2015 .

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA SAÚDE BUCAL.



A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

A P R O V A:

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí, a Semana da Saúde Bucal, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreende o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Cirurgião-Dentista.

Art. 2° - A “Semana Municipal da Saúde Bucal” passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Piraí.

Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Saúde Bucal são:

I – promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção a Saúde Bucal;

II – estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas à Saúde Bucal;

III – realizar atividades educativas junto à sociedade e palestras aos dentistas e auxiliares da rede municipal da saúde bucal;

IV – homenagear profissionais da área odontológica que atuem com destaque no município.

V – divulgar as atividades da área odontológica no âmbito municipal;

VI – promover o congraçamento da classe odontológica e das demais categorias profissionais que compõem a equipe de saúde bucal;

VII – Conscientizar e orientar os alunos da rede municipal de ensino sobre a importância da higiene bucal como meio eficaz de prevenir cáries, doenças periodontais e outros problemas associados ao sistema estomatognático, incentivando-se a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.

  • 1º - As atividades da Semana da Saúde Bucal devem entender-se a espaços educacionais coletivos como: creches; casa abrigo; e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE.

Art. 4º - Inclui-se na comemoração de que trata o art. 3º desta Lei a realização de palestras, atividades e procedimentos promovidos por professores, dentistas, estudantes e estagiários da área, com a finalidade de disseminar, entre os alunos da rede municipal de nsino, informações sobre:

I - técnicas corretas de escovação;

II - uso da escova adequada e do fio dental;

III - importância da alimentação balanceada e do intervalo entre as refeições;

IV - adequada higiene da gengiva e da língua;

V - periodicidade das consultas ao cirurgião-dentista, além de outras informações sobre procedimentos que garantam a saúde bucal.

Art. 5º - promover ações relacionadas no combate ao câncer bucal, tais como:

I – difundir os avanços técnico-científicos relacionados à doença;

II – estimular ações preventivas e campanhas educativas sobre o tema;

III – promover debates sobre as políticas públicas aplicadas aos portadores do câncer bucal;

IV – incentivar o auto-exame da cavidade oral;
Art. 6º - O Executivo, por meio do órgão competente, fará o levantamento das necessidades dos alunos, com periodicidade mínima anual, de forma a possibilitar o atendimento individual pela Equipe de Saúde Bucal - Cirurgião Dentista, TSB (Técnico de Saúde Bucal) e ASB (Auxiliar de Saúde Bucal).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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