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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.224, de 08 de dezembro de 2015 .

 

Dispõe sobre a atualização da Lei nº 694, de 09 de setembro de 2003 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a atualização da Lei nº 694, de 09 de setembro de 2003.

CAPÍTULO I

O CONSELHO MUNICIPAL DE AMPARO À PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA-CMAPIT

Art. 2°- Fica criado o Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica - CMAPIT, órgão consultivo vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia.

Art. 3°- Compete ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT:

I – Propor planos e metas de governo, bem como, os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão fixados as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – FMAPIT;

II – Opinar sobre os projetos ou programas, e também pela forma de concessão dos recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT;

III – Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT;

IV – Aprovar, através de seu Conselho a concessão de bolsas de estudos para beneficiários dos programas que vierem a ser estabelecidos pelo FMAPIT;

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT, poderá solicitar apoio externo de entidades semelhantes ou de especialistas para as suas decisões.

Art. 4° - O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – CMAPIT será composto por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade:

I - 5 (quatro) representantes das Secretarias Municipais, sendo 1 (um) de Secretaria Desenvolvimento Econômico, 1 (um) da Secretaria de Educação, 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente e 1(um) da Secretaria de Saúde e 1 (um) da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

II – 1 (um) representante do setor produtivo municipal;

III – 2 (dois) representantes de instituição de nível superior, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou desenvolvimento institucional que atue Município de Piraí.

IV – 1 (um) representante do Poder Legislativo, a ser indicado mediante aprovação do Plenário.

  •  - Os representantes das Secretarias Municipais, a que se refere o inciso I deste artigo, serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, dentre servidores que possuam conhecimentos nas áreas de educação, ciência ou tecnologia;
  •  - A escolha dos representantes descritos nos incisos II e III desta Lei se dará através da indicação das respectivas entidades;
  • 3° - A cada membro CMAPIT, corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que os substituirá no caso de eventuais impedimentos;

Art. 5° - O presidente do Conselho Municipal e de Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – CMAPIT será escolhido através de eleição entre seus membros.

Art. 6°- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita através de decreto do Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

  • 1° - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
  • 2° - Os membros do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT poderão ser substituídos mediante solicitação dos Secretários Municipais ou entidades representativas, ao Prefeito Municipal.

Art. 7° - O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT apresentará, anualmente, relatório de suas atividades, disponibilizando no Portal da Transparência do Município.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica deverá manter um endereço eletrônico vinculado a página oficial do Município, onde serão postadas todas as atas de reuniões e documentos produzidos pelo mesmo Conselho.

Art. 8° - O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica - CMAPIT terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – As sessões ordinárias serão realizadas a cadê bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente, requerimento da maioria de seus membros ou por solicitação do Prefeito;

III – Cada membro do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT terá direito a único voto na sessão plenária;

IV – Cada membro do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate;

V – As decisões do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT serão consubstanciadas em resolução numeradas cronologicamente.

VI – O Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT poderá promover estatuto que regule as suas atividades, observado os limites da presente lei.

Art. 9° - A secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT.

Art. 10 - Caberá ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT, a elaboração do seu regimento interno nos termos de deliberação do seu colegiado.

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO A PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 11 - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí, o Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia – SMCT, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas, projetos, estudos e atividades que visem a fomentar e estimular a atividade de inovação científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural do Município de Piraí, cabendo ainda o seguinte:

I – Apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico-científica municipal;

II – Auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de infra-estrutura técnico-científicas localizadas no Município de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

III – Apoiar projetos ou programas que tenham por finalidade o desenvolvimento científico e tecnológico;

Parágrafo Único - O FMAPIT tem na Secretaria de Ciência e Tecnologia, sua estrutura de execução e controle, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.

Art. 12 - O FMAPIT é fundo especial de natureza contábil que funcionará sob a forma de apoio reembolsável ou não reembolsável.

Art. 13 - Constituem receitas do FMAPIT:

I - as dotações orçamentárias;

II – as subvenções, auxílios, transferências, doações, e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;

III – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos

IV – o resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

V – as parcelas de receitas que lhe foram contratualmente atribuídas, decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisa e de criação, modelos de utilidade desenvolvidas com a sua participação ou auxilio.

VI – receitas patrimoniais;

VII – receitas provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais;

VIII – receitas de serviços prestados a terceiros, por meio de contratos que vier a firmar;

IX – bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

X – Doações, subvenções, heranças ou legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

XI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

XII – saldo positivo apurado em balanço;

XIII – outros recursos que lhe forem destinados.

  •  - A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não poderá ser considerada óbice para o aporte de recursos do FMAPIT.
  •  - Os bens e direitos do FMAPIT serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
  •  - No caso de extinção do FMAPIT, seu patrimônio e acervo passarão a titularidade de Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 14 - O FMAPIT terá seu plano elaborado pela SMCT e com aplicação aprovado pelo CMAPIT.

  • 1º – Os recursos financeiros do FMAPIT será administrado por uma Secretaria Executiva, vinculada a SMCT, composta por três funcionários públicos indicados pelo Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia.
  •  - A secretaria executiva do FMAPIT encaminhará semestralmente à SMCT, prestação de contas dos recursos aplicados.

Art. 15 - Aplicar-se-ão ao FMAPIT as normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno do Município de Pirai.

Parágrafo Único – O controle e a avaliação dos projetos ou programas apoiados pelo Fundo Municipal Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – FMAPIT serão realizados de uma forma integrada pelas Secretarias de Ciência e Tecnologia, Fazenda e o Órgão de Controle Interno.

Art. 16 - O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação, em especial, no que se refere a apoios financeiros com recursos do FMAPIT.

Parágrafo Único. O regulamento previsto no caput definirá a forma de concessão dos apoios financeiros.

Art. 17 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMAPIT, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo fundo no exercício seguinte.

Art. 18 – A concessão de recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT poderá se dar:

I – A fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II – Mediante apoio financeiro reembolsável; e

III – Mediante financiamento de risco.

IV – Mediante pagamento de bolsa parcial ou integral à pessoas físicas.

  •  - Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programas ou projeto de desenvolvimento tecnológico.
  •  - Os recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa Inovação Tecnológica – FMAPIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico e/ou inovação, vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do Município ou de qualquer outra instituição, exceto quanto previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.
  •  - Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações ficais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT.
  •  - As normas que regerão a operação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT serão definidas em ato de Poder Executivo Municipal, com base em proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT.

Art. 19 – Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural e, que submetidos ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT obtiverem parecer favorável.

  •  - A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência sócio-econômica dos projetos de capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
  •  - Os recursos do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica - FMAPIT serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao Conselho Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – CMAPIT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas e as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais.

Art. 20 – Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.

Art. 21 – Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos gerados em razão da execução de projetos e atividades lavados a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa e Inovação Tecnológica – FMAPIT, de acordo com o que especificar o contrato ou convênio previamente estabelecido.

Art. 22 – As despesas decorrentes, da presente Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento que, em acordo necessário, será suplementada.

Art. 23– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de dezembro de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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