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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.222, de 03 de novembro de 2015 .

 

Fica o Executivo autorizado a estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer normas gerais e critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de praças, parques, edifícios.

Art. 2º - As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos poderão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único: Os parques de diversões, públicos e privados, podem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento, e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

Art. 3º - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, poderá observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 4º - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos poderão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Art. 5º - A Administração Pública Municipal poderá destinar os recursos oriundos de convênios firmados entre os Poderes Executivos da União e Estado com o Município, para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que têm por objetivo a prática de esportes e lazer, à colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida de todas as idades.

Parágrafo único - Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei poderão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de necessidades especiais.

Art. 6º - A Administração Pública Municipal poderá destinar, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Art. 7º - As organizações representativas de pessoas com deficiência poderão acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.211, de 09 de junho de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de novembro de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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