LEI Nº 1.216, de 17 de agosto de 2015.
Cria o Programa pagamento por Serviços Ambientais, autoriza o poder Executivo prestar apoio financeiro a proprietários rurais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°- Fica criado o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade de águas e conservação da Biodiversidade no Município de Piraí.
Parágrafo Único – Equipara-se ao proprietário de área rural, para fins desta Lei, o detentor de domínio legal de propriedade rural, a qualquer título.
Art. 2º - O Programa de Pagamento por Serviços Ambientais é voluntário e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
I – Conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica;
II – Restauração e Conservação para incremento da biodiversidade;
III – Redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos;
IV – Aumento da infiltração;
V – Restauração de Áreas de Preservação Permanente.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar apoio financeiro aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, conforme regulamentação em Decreto.
- 1º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, para receber apoio técnico e verbas visando implantar o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais para efetuar o pagamento aos proprietários rurais habilitados.
- 2º - O Poder Executivo, através de Decreto, deverá regulamentar a formalização, critérios, valores de referência para pagamento, execução e demais especificações de contrato e convênios previstos no parágrafo anterior.
Art. 4º - As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto, respeitadas as modalidades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais.
- 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios de outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será auxiliar na implementação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, execução das ações e fiscalização do cumprimento das metas pelos proprietários rurais.
- 2º - Todos os valores repassados ao Município em razão desta lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - Para fins de adesão ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais, o proprietário rural firmará contrato com o Município e, se for o caso do art. 3º, §1º, com a respectiva entidade pública ou privada.
Parágrafo Único – A duração do contrato, forma e periodicidade de pagamento, obrigações das partes contratantes e demais regulamentações serão definidos em Decreto.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor e pelas verbas de entidades que firmarem contratos e convênios, na hipótese do §1º da art. 3º.
Art. 8º - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar esta Lei através de Decreto.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de agosto de 2015.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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