Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.211, de 09 de junho de 2015.

 

Fica o Executivo autorizado a estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a estabelecer normas gerais e critério básico para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos espaços destinados à prática de esportes, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de praças, parques, edifícios.

Artigo 2o -  As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos poderão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único: Os parques de diversões, públicos e privados, podem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento, e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.

Artigo 3o -  O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes, compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, poderá observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Artigo 4o - Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos poderão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

Artigo 5º - A Administração Pública Municipal poderá destinar os recursos oriundos de convênios firmados entre os Poderes Executivos da União e Estado com o Município, para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que têm por objetivo a prática de esportes e lazer, à colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para pessoas portadoras de necessidades especiais de todas as idades.

Parágrafo único - Os brinquedos e equipamentos apresentados na presente lei poderão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem adaptados para a integração dos portadores de necessidades especiais.

Artigo 6º - A Administração Pública Municipal poderá destinar, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.

Artigo 7º - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência poderá acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.