Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.207, de 16 de junho de 2015

 

Dispõe sobre o Programa de Estágio de Estudantes na Câmara Municipal de Piraí – RJ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º - Os estudantes residentes no Município de Piraí e que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, poderão ser beneficiados pela concessão de oportunidades de estágio, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo Único - Para fazer jus à concessão do estágio, o estudante estagiário deverá atender aos critérios estabelecidos na legislação federal que dispõe sobre o estágio de estudantes, bem como aos critérios e normas da Câmara Municipal.

Art. 2º - O número máximo de estagiários será estipulado por ato interno, verificada a necessidade, não excedendo e, obedecendo às proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do Artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 3° - obediência ao Artigo 11 da Lei Federal nº 11.788/2008, a duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 4° - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre as partes envolvidas no processo, devendo ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar as jornadas diárias e semanais estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008, à exceção do previsto no § 1º do referido dispositivo.

Art. 5º - O estágio seja obrigatório ou não obrigatório, conforme definições constantes do Artigo 2º e seus parágrafos da Lei Federal 11.788/2008, não cria vínculo empregatício desde que observados os requisitos estabelecidos na referida Lei.

Art. 6º - A bolsa-auxílio terá os seguintes valores:

I - Estudantes do Ensino Médio, Cursos Técnicos ou Educação Profissional:

  1. R$ 400,00 (quatrocentos reais).

II - Estudantes de Nível Superior:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º - Assegura-se ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano.

Art. 8º - A Coordenação dos estágios ficará sob a responsabilidade da Diretora-Geral, inclusive o encaminhamento de planilhas, contratos e relatórios de estágio.

Art. 9º - Aos critérios e normas não definidos na presente Lei, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Federal 11.788/2008, bem como as regulamentações posteriores estabelecidas pelo Governo Federal.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de junho de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.