Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.203, de 08 de junho de 2015

 

Cria o cargo de Agente de Combate às Endemias e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º. Fica criado no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Piraí o cargo de Agente de Combate às Endemias, que exercerá suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento, atribuições, requisitos, e quantitativo definidos no anexo único desta lei.

Art. 2º. O Agente de Combate às Endemias sujeitar-se-á ao Regime Jurídico Estatutário e terá jornada diária de 08(oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º. A investidura no cargo de Agente de Combate às Endemias, dependerá de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

Art. 4º. As áreas para atuação do Agente de Combate às Endemias serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a legislação municipal vigente.

Parágrafo Único – A transferência do Agente de Combate às Endemias de uma área para outra dentro do próprio Município não implica em nova lotação, tratando-se apenas de redistribuição para adequação da força de trabalho às necessidades do serviço.

Art. 5º. Aplica-se ao Agente de Combate às Endemias a Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Piraí, bem como a Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999, em caso de redução do quadro de pessoal por excesso de despesa.

Art. 6º. Aplicam-se também ao Agente de Combate às Endemias, as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, no que couber, em especial, adotando as especificidades locais.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de junho de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.