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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.183, de 15 de dezembro de 2014.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos da Administração Direta a ele vinculados.

Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$-178.000.000,00 (cento setenta e oito milhões de reais) desdobrada nos seguintes agregados:

I - Orçamento Fiscal, em R$-144.154.408,00 (cento e quarenta e quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oito reais reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-33.845.592,00 (trinta e três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais);

Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos II e III.

Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$-178.000.000,00 (cento setenta e oito milhões de reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV, e desdobrada até o nível de Elemento de Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim:

I - Orçamento Fiscal, em R$-108.173.705,00 (cento e oito milhões, cento e setenta e três mil, setecentos e cinco reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-69.826.295,00 (sessenta e nove milhões, oitocentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais)

Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto no art. 15 da Lei nº 1.170, de 15 de julho de 2014, e no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI e VII desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 1.170, de, de 15 de julho de 2014, e de acordo com os preceitos legais da Lei nº 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei em consonância com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 15 de julho de 2014, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando se necessário: fontes de recursos, modalidades de aplicação, e elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal da seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei nº 1.170, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste Projeto de Lei.

Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I

da Lei 101 de 04 de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto.

Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei nº 1.170, de 15 de julho de 2014 o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999.

Art.12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado o disposto no art. 14, da Lei nº 1.170, de 15 de julho de 2014.

Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 1.170, de 15 de julho de 2014.

Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei.

Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício de 2015.

Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, respeitadas as suas vinculações.

Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº 1.170, de 15 de julho de 2014.

 Art. 16 – A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e a aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB compõe o Anexo XI desta Lei.

Art. 17 - A aplicação dos recursos na Função Saúde, compõe o Anexo XII desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2014.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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